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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1147/2009, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, composto pelos seguintes sistemas:

I - Sistema de Controle Social;
II - Sistema de Planejamento e Gestão;
III - Sistema de Gestão Administrativa;
IV - Sistema de Controle Interno.

Art. 2° O objetivo do Modelo Integrado de Gestão é a racionalização do uso dos
recursos disponíveis e ampliação do desempenho geral do Governo do Estado na
entrega de bens e serviços à sociedade, com a qualidade necessária.

Art. 3° O Modelo Integrado de Gestão é a organização sistêmica das funções
relacionadas com os instrumentos formais de planejamento e ferramentas de
gestão adotadas pela Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - instrumentos formais de planejamento: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;

II - ferramentas de gestão: metodologias e práticas gerenciais desenvolvidas
nas áreas da ciência da administração, aplicáveis ao setor público.

Art. 4° O Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco
será coordenado pelo Núcleo de Gestão, subordinado diretamente ao Governador do
Estado e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Vice-Governadoria;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria da Fazenda;
VI - Secretaria de Administração;
VII - Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado;
VIII - Chefia de Gabinete do Governador.

Parágrafo único. Integrarão o Núcleo de Gestão a Secretaria Especial de
Articulação Social e a Secretaria Especial de Articulação Regional, quando a
pauta incluir deliberações sobre o Sistema de Controle Social.

Art. 5° Caberá ao Núcleo de Gestão o acompanhamento da integração entre os
Sistemas, de que trata o Art. 1°, adotando as providências para garantir a
articulação entre as ações de formulação, estruturação, execução, divulgação e
controle do processo de planejamento e gestão do Governo do Estado.

§1° As reuniões com pauta específica para avaliação do funcionamento e dos
resultados de cada Sistema previsto no Art. 1° deverão ter periodicidade
semestral, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, extraordinariamente.

§2° As avaliações de que trata o §1° serão consolidadas em capítulo específico
no Relatório de Ação do Governo, apresentado à Assembleia Legislativa no início
de cada legislatura.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE SOCIAL

Art. 6° O Sistema de Controle Social será responsável por:

I - coordenar, articular e mediar às relações do Governo na implementação de
suas políticas públicas com os diferentes setores da sociedade civil
organizada; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade
civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a
entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o
funcionamento dos serviços públicos;

II - coordenar a criação e o funcionamento dos comitês de articulação municipal
e de articulação regional; promover a participação de representantes das
regiões, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social,
influenciando no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das
políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região
e da integração das economias regionais.

Art. 7° O Sistema de Controle Social deverá garantir os espaços formais de
interlocução com a sociedade e disponibilizar canais de divulgação, atendimento
presencial e remoto ao cidadão, viabilizando a transparência das ações do
Governo do Estado e democratizando o acesso a informações e serviços públicos.

Art. 8° Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social –
CEDES, nos termos do Art. 9°, § 1º, desta Lei Complementar.

Art. 9° O diálogo com representações dos segmentos da sociedade e
representações regionais será organizado nos seguintes Conselhos e Comitês:

I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES;
II - Comitês de Articulação Regional;
III - Comitês de Articulação Municipal.

§1º A estruturação e funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social são aqueles estabelecidos no Decreto n° 30.313, de 27 de
março de 2007.

§2º A estruturação e funcionamento dos Comitês de Articulação Municipais e dos
Comitês de Articulação Regionais são aqueles estabelecidos na Lei N° 13.363, de
13 de dezembro de 2007.

§3º Os Conselhos e Comitês referidos no caput não substituirão aqueles criados
para políticas públicas e áreas de atuação específicas, que permanecerão com
suas atribuições e funções já estabelecidas.

Art. 10. Os canais de divulgação, atendimento presencial e remoto ao cidadão,
serão organizados nos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outras
iniciativas e formas de interlocução:

I - Ouvidoria Geral do Estado;
II - Portal da Transparência;
III - Publicações oficiais em meio físico e digital.

§1º A estruturação e funcionamento da Ouvidoria Geral do Estado são aqueles
estabelecidos no Decreto N°. 32.476 de 14 de outubro de 2008.

§2º A estruturação e funcionamento do Portal da Transparência são aqueles
estabelecidos no Decreto N°. 30.236 de 2 de março de 2007.

§3º Para os fins de que trata a presente Lei Complementar, consideram-se
publicações oficiais em meio físico e digital os documentos produzidos para
cumprimento das normas de controle da administração pública estadual e demais
publicações estabelecidas nas normas que detalharem e regulamentarem o disposto
neste artigo.

CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE CONTROLE INTERNO

Art. 11. O Sistema de Planejamento e Gestão deverá estruturar as atividades de
planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento
territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo
de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a
descentralização das ações governamentais; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado.

Art. 12. O Sistema de Gestão Administrativa deverá estruturar as atividades de
planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de
pessoal, desenvolvimento organizacional e modernização administrativa aplicados
à Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução
de planos e projetos de tecnologia da informação; desenvolvimento de normas
disciplinadoras dos procedimentos relativos a patrimônio, materiais,
transportes e comunicações internas; sistematização da política de compras e
aquisições de serviços, estabelecendo critérios gerenciais e disciplinadores às
regras e procedimentos dos processos de licitações e contratos, aplicados à
Administração Pública Estadual.

Art. 13. A operacionalização dos Sistemas de Planejamento e Gestão e Gestão
Administrativa deverá observar as atividades descritas nas Leis Complementares
nº 118 e 117, de 26 de junho de 2008, respectivamente.

Art. 14. O Sistema de Controle Interno compreende, no âmbito do Poder
Executivo, as atividades relacionadas com a defesa do patrimônio público, o
controle interno, a auditoria pública, a prevenção e combate à corrupção, o
incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública
estadual e o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

§1º Entende-se por Sistema de Controle de Interno o conjunto de órgãos, funções
e atividades, articulado pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado, como órgão central de coordenação, orientado para o desempenho das
atribuições de controle interno indicadas na Constituição e nesta Lei
Complementar.

§2º Para atendimento de suas finalidades o Sistema de Controle Interno deverá
abranger, dentre outras, as seguintes funções:

I- Ouvidoria - quando recebe, registra e trata denúncias e manifestações do
cidadão, encaminhadas pela Ouvidoria Geral do Estado, nos termos do §1º do art.
10 desta Lei Complementar, sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada
aplicação de recursos públicos, visando à melhoria da sua qualidade,
eficiência, resolubilidade, tempestividade e equidade.
II- controladoria - quando orienta e acompanha a gestão governamental para
subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a
garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público.
III- auditoria governamental - quando examina a legalidade e legitimidade e
avalia os resultados da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
IV- correição – quando apura os indícios de ilícitos praticados no âmbito da
Administração pública, e promove a responsabilização dos envolvidos, por meio
da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive ao
ressarcimento nos casos em que houver dano ao erário.

§3º As funções de que tratam os incisos II e III são exercidas, plenamente,
pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e seus núcleos
setoriais.

§4º As funções de que tratam os incisos I e IV são exercidas por órgãos
definidos na estrutura orgânica do Poder Executivo Estadual.

§5º A operacionalização do Sistema de Controle Interno deverá observar as
atividades descritas no artigo 7º da Lei Complementar nº 119, bem como as
atividades relacionadas com as funções do Sistema de Controle Interno,
descritas no § 2º deste artigo.

§6º A Procuradoria Geral do Estado integrará o Sistema de Controle Interno
devendo, no exercício de suas atribuições institucionais previstas na Lei
Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, adotar medidas preventivas,
promover a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos ilícitos
e o ressarcimento dos danos ao Erário deles decorrentes.

Art. 15. Os Sistemas de Planejamento e Gestão, de Gestão Administrativa e de
Controle Interno serão organizados com estrutura em rede, compostos, cada um,
por unidade central e núcleos setoriais.

§1º As unidades centrais referidas no “caput” deste artigo:

I - serão localizadas, respectivamente, na Secretaria de Planejamento e Gestão,
na Secretaria de Administração e na Secretaria Especial da Controladoria Geral
do Estado;
II - deverão estabelecer padrões únicos de funcionamento que serão adotados por
todos os núcleos setoriais.

§2º Os núcleos setoriais referidos no “caput” deste artigo:

I - serão localizados nos órgãos da administração direta do Poder Executivo
Estadual, aos quais estarão subordinados administrativamente;
II - ficarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da unidade
central do Sistema a que pertença.

Art. 16. A regulamentação dos processos de trabalho, os procedimentos e
competências formais dos Sistemas de Planejamento e Gestão, Gestão
Administrativa e Controle Interno deverão obedecer a uma padronização de
metodologias visando à qualidade dos produtos e serviços destinados diretamente
à sociedade ou a outras áreas da administração pública estadual.

§1º Os processos de trabalho do Sistema de Planejamento e Gestão deverão
conciliar a elaboração e revisão anuais dos instrumentos formais de
planejamento com o monitoramento mensal da execução dos programas, projetos e
atividades e a avaliação quadrimestral dos resultados da ação governamental.

§2º Os processos de trabalho do Sistema de Gestão Administrativa deverão
padronizar os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoas,
patrimônio, estoques, compras, licitações e contratos promovendo agilidade na
tramitação dos processos e redução de custos operacionais, sem prejuízo dos
controles e exigências das normas específicas.

§3º Os processos de trabalho do Sistema de Controle Interno deverão ser
orientados para uma abordagem preventiva dos erros e desperdícios na aplicação
dos recursos públicos, visando à melhoria da qualidade dos produtos e serviços
gerados, com acompanhamento permanente e orientação regular aos gestores e
operadores nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§4º A unidade central de cada Sistema deverá manter programa de formação
continuada com vistas à padronização tratada no caput deste artigo.

Art. 17. Fica instituído o Relatório de Gestão Social, a ser publicado nos
mesmos prazos do Relatório de Gestão Fiscal, estabelecido pela Lei Complementar
Federal nº101/2000, contendo a avaliação quadrimestral dos resultados da ação
do governo em análise qualitativa e quantitativa das áreas de atuação ou
objetivos estratégicos descritos no Plano Plurianual.

§1º Para a elaboração do documento disposto no caput deste artigo, serão
observados os indicadores finalísticos e medições previstos no instrumento, de
que trata o Art. 20 desta Lei Complementar, devendo mostrar a evolução de, no
mínimo, um indicador finalístico para cada uma das seguintes áreas:

I – educação;
II – saúde;
III – segurança;
IV – cidadania
V – atividade econômica;
VI – mercado de trabalho;
VII – investimentos do governo

§2º Os indicadores finalísticos referidos no §1º serão apresentados com a
última atualização disponível de acordo com seu período de apuração.

§3º O conteúdo dos relatórios estabelecidos no caput deste artigo será
consolidado anualmente no Relatório da Ação do Governo, apresentado na Mensagem
do Governador no início da Sessão Legislativa.

§4º O Relatório de Gestão Social será assinado pelo Governador do Estado e
pelos membros do Núcleo de Gestão.

Art. 18. O Núcleo de Gestão, de que trata o Art. 4° desta Lei Complementar,
como instrumento de coordenação e integração administrativa, terá como
principais finalidades e atribuições:

I - estabelecer as diretrizes para a formulação das políticas públicas, de
acordo com as estratégias e orientações gerais do Governo;
II - apreciar, ajustar e encaminhar para decisão do Governador as propostas de
políticas apresentadas pelas Secretarias de Estado;
III - promover a articulação e integração entre as diversas Secretarias de
Estado na formulação e execução das políticas, planos e programas de ação;
IV - acompanhar a evolução dos indicadores sociais, econômicos e institucionais
no âmbito do Estado, avaliando os resultados e efeitos das políticas, planos e
programas governamentais sobre os mesmos e propondo ajustes e modificações para
maior efetividade, eficácia e eficiência da ação de Governo;
V - acompanhar as atividades finalísticas, administrativas e financeiras das
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações
públicas, através da analise dos balanços e relatórios de gestão;
VI - analisar e emitir parecer prévio sobre as alterações nos regulamentos,
estatutos sociais e regimentos internos, bem como sobre a estrutura
organizacional das entidades estatais;
VII - discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política
de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado;
VIII - analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, implantação e
operacionalização do Governo Digital;
IX - exercer outras atribuições voltadas para a coordenação e integração das
políticas e gestão pública que lhes forem atribuídas.

§1º Fica criada, no Núcleo de Gestão, a Câmara de Programação Financeira,
presidida pelo Secretário da Fazenda, que incorpora as atribuições do Conselho
de Programação Financeira - CPF, instituído pelo art. 48 da Lei nº 7.741, de 23
de outubro de 1978, e alterações, observada a respectiva regulamentação.
§2º Fica criada, no Núcleo de Gestão, a Câmara de Política de Pessoal,
presidida pelo Secretário de Administração, que incorpora as atribuições do
Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, instituído pelo art. 16 da Lei
nº 10.133, de 8 de junho de 1988, e alterações, observada a respectiva
regulamentação.

TÍTULO III
DA MEDIÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 19. O Núcleo de Gestão, sob orientação técnica da Secretaria de
Planejamento e Gestão, coordenará, anualmente, o processo de definição das
Metas Prioritárias do Governo dentre os Projetos, Atividades e Operações
Especiais constantes da Lei Orçamentária Anual promulgada para o exercício
seguinte, considerando como insumos:

I – o PPA – Plano Plurianual;
II – as manifestações da sociedade consolidadas através dos Conselhos e Comitês
que compõem o Sistema de Controle Social;
III – os convênios e operações de crédito contratados;
IV – o monitoramento das Metas Prioritárias e o acompanhamento da realização
físico-financeira dos demais Projetos, Atividades e Operações Especiais
constantes da Lei Orçamentária Anual.

§1º Os resultados a serem alcançados com a execução de cada Meta Prioritária
definida no caput deste artigo, os prazos de entrega de produtos, as metas
quantificáveis de execução e o detalhamento da cobertura orçamentária serão
definidos pelo Núcleo de Gestão, em comum acordo com os órgãos executantes.

§2º Os resultados da execução das Metas Prioritárias serão alvo de
acompanhamento e monitoramento, realizado ao longo do ano, através de processo
coordenado pelo Núcleo de Gestão.

Art. 20. Os Secretários de Estado e os titulares de Secretarias Especiais, com
interveniência dos Diretores-Presidentes de Entidades da Administração
Descentralizada (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista) a eles vinculados e do Secretário de Planejamento e Gestão,
celebrarão, com o Governador do Estado, Pactos de Resultados relativos à
execução das Metas Prioritárias.

§1º Os pactos de resultados deverão definir e especificar, a cada ano, os
produtos a serem entregues, visando o cumprimento das diretrizes, medidas e
planos governamentais.

§2º O inteiro teor dos pactos de resultados deverá estar disponível em meio
digital, no sítio eletrônico do Portal da Transparência.

§3º O disposto neste artigo e em seus parágrafos se aplica a cada órgão da
administração direta a partir do primeiro exercício posterior à lotação dos
servidores da carreira de planejamento, orçamento e gestão de que trata a Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008.

Art. 21. O disposto nos artigos 19 e 20 deverá observar os seguintes prazos:

I – definição das Metas Prioritárias do Governo: até o último dia no mês de
fevereiro de cada ano;
II – assinatura dos Pactos de Resultado: até 31 de março de cada ano.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As entidades da administração indireta adequarão sua estrutura,
procedimentos e normas internas para atender ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 23. O parágrafo único do art. 1°, o art. 3°, o inciso II do art. 5° e o
art. 6° da Lei n° 11.741, de 11 de janeiro de 2000, passam a ter a seguinte
redação:

“Art.
1° .............................................................................
...............................................
Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante
decreto, por provocação do Secretário de Estado a que se vincula a entidade,
mediante anuência do Núcleo de Gestão, em virtude do atendimento, pela
entidade, dos seguintes requisitos:
................................................................................
........................................................”

“Art. 3º O contrato de gestão, celebrado após análise e aprovação do Núcleo de
Gestão, cujos integrantes o assinarão na qualidade de intervenientes,
constituirá o instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da
entidade, devendo conter as seguintes especificações, além de outras
estabelecidas em regulamento:
................................................................................
.......................................................”

“Art.
5° .............................................................................
...............................................

II - poderá ser delegada competência ao Secretário de Estado a que se vincula a
entidade, ouvido o Núcleo de Gestão, para:
................................................................................
.......................................................”

“Art. 6° A desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva
dar-se-á por decreto, mediante iniciativa do Secretário de Estado a que se
vincule a entidade, com anuência do Núcleo de Gestão, sempre que não haja
renovação do contrato de gestão ou se dê qualquer interrupção no plano
estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional.”

Art. 24. O §2° do art. 1°, o art. 8º, o art. 12 e o art. 18 da Lei n° 11.743,
de 20 de janeiro de 2000, alterada pela Lei n° 12.793, de 26 de dezembro de
2005, passam a ter a seguinte redação:

“Art.
1° .............................................................................
...............................................

§2° O Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-exclusivos será
implantado por Grupo Especial de Trabalho, designado especificamente para esse
fim, vinculado diretamente ao Núcleo de Gestão.”

“Art.
8° .............................................................................
...............................................

Parágrafo único. Recebido o requerimento previsto no caput deste artigo, o
Núcleo de Gestão, decidirá deferindo ou não o pedido.
................................................................................
.......................................................

“Art. 12. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Núcleo de
Gestão decidirá deferindo ou não o pedido.”
................................................................................
......................................................”

“Art. 18. O Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder
Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvido o
Núcleo de Gestão, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das
partes signatárias.”
................................................................................
.....................................................”

Art. 25. O parágrafo único do art. 68, da Lei Complementar n° 49, de 31 de
janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“Art.
68° ............................................................................
..............................................

Parágrafo Único. Os cargos e funções, de que trata este artigo, serão alocados
às Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, Autarquias e Fundações através
de regulamentos aprovados por decreto, por proposta da Secretária de
Administração do Estado.”

Art. 26. Fica extinta a Comissão Diretora de Reforma do Estado, criada pela Lei
n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999, e instituída pelo Decreto n° 21.287, de 5
de fevereiro de 1999.

Art. 27. Fica extinta a Comissão de Reforma do Estado, unidade de suporte
técnico-operacional da Comissão Diretora de Reforma do Estado, conforme o
disposto no art. 4° do Decreto n° 21.287, de 5 de fevereiro de 1999.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 10,
12, 15, 16, 38 e 66 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; a Lei
nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995; os parágrafos 1º e 2º do artigo 22, da
Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, alterada pela Lei nº 12.973, de 26 de
dezembro de 2005.



Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: André Campos.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, André Campos, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Henrique Queiroz
Efetivos
Dilma Lins
Ciro Coelho
Marcantônio Dourado
Aglailson Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
André Campos
Eriberto Medeiros
Esmeraldo Santos
Raimundo Pimentel
Autor: André Campos

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de setembro de 2009.

André Campos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/09/2009 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.: 02/09/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 02/09/2009


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.