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Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 1.668/2017
Autoria: Deputado Claudiano Martins Filho.

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1.668/2017, que altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o processo de produção do queijo artesanal. Mérito relacionado com o
artigo 104, inciso I – Ordem econômica e inciso II – Política comercial, do
regimento interno deste Poder. Pela aprovação.


1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do
Projeto de Lei Ordinária n° 1.668/2016, de autoria do Deputado Claudiano
Martins Filho.

O projeto de lei tem o objetivo alterar a redação da Lei nº 13.376, ampliando
os casos de aplicação da norma à produção de queijo de manteiga, manteiga de
garrafa e doce de leite.

O Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, tem como finalidade adequar o projeto de lei em questão
aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a
elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, além de suprimir o
art. 1º-B, considerado inconstitucional pela mencionada comissão.


2 - Parecer do Relator

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fulcro nos
artigos 93, inciso I, e 104, incisos I e II da Resolução nº 905/2008, Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre
a presente proposição, por tratar do tema definido no inciso II do artigo 143
da Constituição Estadual, relacionado à defesa do consumidor e à ordem
econômica.
A propositura original visava garantir que os processos de produção de queijo
de manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite no estado de Pernambuco
respeitem o nível higiênico-sanitário adequado para o consumo.

O Substitutivo apresentado visa adequar a redação da proposição inicial às
regras da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração,
a alteração e a consolidação das leis estaduais, não alterando o objetivo
inicial da propositura.

A iniciativa é salutar, tendo em vista que busca ampliar o rol processos
produtivos submetidos às regras da Lei Estadual nº 13.376/2007, visando
garantir qualidade e higiene de determinados produtos artesanais derivados do
leite.

Portanto, levando em consideração os argumentos apresentados, declaro-me
favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1.668/2017.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.668/2016,
de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, está em condições de ser
aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, João Eudes, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Romário Dias.

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 6 de dezembro de 2017.

Romário Dias.
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2017 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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