
Introduz modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
.....................................................................
IV veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, a partir de 01 de
janeiro de 2004, observando-se: (NR)
a) a capacidade do veículo deverá ser para 05 (cinco) passageiros, incluindo o
condutor;
b) o benefício somente poderá ser utilizado se o contribuinte que o requerer
estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito
do imposto de sua responsabilidade;
................................................................................
.....................................................................
VII veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa
com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental
severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se,
quanto ao mencionado benefício: (NR)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste
inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com
pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas;
................................................................................
.....................................................................
XII veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da
ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, cabendo, a partir
de 01 de janeiro de 2004, restituição do imposto recolhido proporcionalmente ao
período entre a data do evento e o final de cada exercício ou a data da
recuperação do veículo. (NR)
................................................................................
.....................................................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
.....................................................................
V - 1,0% (um por cento): (NR)
a) até 31 dezembro de 2003, para veículo destinado a locação, de propriedade de
empresa locadora ou cuja posse detenha mediante contrato de arrendamento
mercantil leasing (Lei nº 11.990, de 21.12.2000); (ACR)
b) a partir de 01 de janeiro de 2004, para veículo destinado a locação, cuja
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação, até 17
de fevereiro de 2004, do preenchimento dos mencionados requisitos. (ACR)
§ 1º Para efeito do inciso I do caput, entende-se por caminhão o veículo
rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e
quinhentos quilogramas).
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2004, relativamente ao disposto no inciso V
do caput:
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa
interessada, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do IPVA, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, na data do aludido termo final, adimplente em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; (ACR)
II - na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa
locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado
proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício
em que tenha ocorrido a mencionada transferência. (ACR)
................................................................................
.....................................................................
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
.....................................................................
§ 5º No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da
ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, o domínio
útil ou a posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração deste,
considerando-se o termo final de contagem do período a data do evento e
observando-se o seguinte quando a mencionada perda ocorrer após o recolhimento
do imposto: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2003, não cabe restituição do imposto recolhido;
II - a partir de 01 de janeiro de 2004, cabe restituição do imposto recolhido,
proporcionalmente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada
exercício.
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (NR)
I - a base de cálculo do imposto será reduzida:
a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do
veículo;
b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinqüenta por cento) do valor
venal do veículo;
II a partir de 01 de janeiro de 2004,o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício antes do termo final do prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do respectivo IPVA;
b) estiver adimplente, até o termo final previsto na alínea a, em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade.
................................................................................
.....................................................................
§ 11. Para efeito do disposto no § 5º, considerar-se-á perda total do veículo a
hipótese em que haja documentação expedida pelo DETRAN que comprove o
cancelamento do cadastro do veículo. (ACR)
................................................................................
.....................................................................
Art. 13.
................................................................................
.........................................................
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto,
reduzir, nos seguintes períodos e percentuais respectivamente indicados, o
valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou
estrangeira, desde que o mencionado imposto tenha sido recolhido em cota única
de acordo com calendário estabelecido em regulamento: (NR)
I entre o exercício de 1996 e o exercício de 2003: 10% (dez por cento);
II a partir do exercício de 2004: 5% (cinco por cento).
................................................................................
.....................................................................
Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação,
os que adquirirem veículos automotores novos ou usados e não efetuarem a
respectiva transferência da propriedade nem, a partir de 01 de janeiro de 2004,
o emplacamento do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
emissão da correspondente Nota Fiscal. (NR)
................................................................................
.....................................................................
§ 4º A partir de janeiro de 2004, para fins de imposição da multa prevista
neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90
(noventa) dias, o prazo de que trata o caput, na hipótese de impossibilidade
de emplacamento por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e
de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do
DETRAN-PE. (ACR)
................................................................................
....................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 18 de fevereiro de 2004, na hipótese do inciso V do art. 7º da
Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, modificada pelo art. 1º;
II - a partir de 01 de janeiro de 2004, nos demais casos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
.....................................................................
IV veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, a partir de 01 de
janeiro de 2004, observando-se: (NR)
a) a capacidade do veículo deverá ser para 05 (cinco) passageiros, incluindo o
condutor;
b) o benefício somente poderá ser utilizado se o contribuinte que o requerer
estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito
do imposto de sua responsabilidade;
................................................................................
.....................................................................
VII veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa
com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental
severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se,
quanto ao mencionado benefício: (NR)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste
inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com
pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas;
................................................................................
.....................................................................
XII veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da
ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, cabendo, a partir
de 01 de janeiro de 2004, restituição do imposto recolhido proporcionalmente ao
período entre a data do evento e o final de cada exercício ou a data da
recuperação do veículo. (NR)
................................................................................
.....................................................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
.....................................................................
V - 1,0% (um por cento): (NR)
a) até 31 dezembro de 2003, para veículo destinado a locação, de propriedade de
empresa locadora ou cuja posse detenha mediante contrato de arrendamento
mercantil leasing (Lei nº 11.990, de 21.12.2000); (ACR)
b) a partir de 01 de janeiro de 2004, para veículo destinado a locação, cuja
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação, até 17
de fevereiro de 2004, do preenchimento dos mencionados requisitos. (ACR)
§ 1º Para efeito do inciso I do caput, entende-se por caminhão o veículo
rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e
quinhentos quilogramas).
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2004, relativamente ao disposto no inciso V
do caput:
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa
interessada, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do IPVA, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, na data do aludido termo final, adimplente em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; (ACR)
II - na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa
locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado
proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício
em que tenha ocorrido a mencionada transferência. (ACR)
................................................................................
.....................................................................
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
.....................................................................
§ 5º No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da
ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, o domínio
útil ou a posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração deste,
considerando-se o termo final de contagem do período a data do evento e
observando-se o seguinte quando a mencionada perda ocorrer após o recolhimento
do imposto: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2003, não cabe restituição do imposto recolhido;
II - a partir de 01 de janeiro de 2004, cabe restituição do imposto recolhido,
proporcionalmente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada
exercício.
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (NR)
I - a base de cálculo do imposto será reduzida:
a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do
veículo;
b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinqüenta por cento) do valor
venal do veículo;
II a partir de 01 de janeiro de 2004,o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício antes do termo final do prazo de recolhimento
estabelecido para cota única do respectivo IPVA;
b) estiver adimplente, até o termo final previsto na alínea a, em relação a
qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade.
................................................................................
.....................................................................
§ 11. Para efeito do disposto no § 5º, considerar-se-á perda total do veículo a
hipótese em que haja documentação expedida pelo DETRAN que comprove o
cancelamento do cadastro do veículo. (ACR)
................................................................................
.....................................................................
Art. 13.
................................................................................
.........................................................
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto,
reduzir, nos seguintes períodos e percentuais respectivamente indicados, o
valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou
estrangeira, desde que o mencionado imposto tenha sido recolhido em cota única
de acordo com calendário estabelecido em regulamento: (NR)
I entre o exercício de 1996 e o exercício de 2003: 10% (dez por cento);
II a partir do exercício de 2004: 5% (cinco por cento).
................................................................................
.....................................................................
Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação,
os que adquirirem veículos automotores novos ou usados e não efetuarem a
respectiva transferência da propriedade nem, a partir de 01 de janeiro de 2004,
o emplacamento do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
emissão da correspondente Nota Fiscal. (NR)
................................................................................
.....................................................................
§ 4º A partir de janeiro de 2004, para fins de imposição da multa prevista
neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90
(noventa) dias, o prazo de que trata o caput, na hipótese de impossibilidade
de emplacamento por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e
de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do
DETRAN-PE. (ACR)
................................................................................
....................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 18 de fevereiro de 2004, na hipótese do inciso V do art. 7º da
Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, modificada pelo art. 1º;
II - a partir de 01 de janeiro de 2004, nos demais casos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 175/2003
Recife, 15 de dezembro de 2003
Senhor Presidente:
Encaminho, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por
objetivo modificar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no
sentido de, a partir de 01 de janeiro de 2004:
I - ampliar, com base na Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e
alterações, especialmente as implementadas pela Lei Federal nº 10.690, de 16 de
junho de 2003, o benefício da isenção, hoje restrita à saída de veículo
destinado a pessoa com deficiência física, para alcançar também a aquisição
efetuada por pessoa com deficiência visual, mental severa ou profunda, ou
autista, e ainda por entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com
essas pessoas;
II - permitir, na hipótese de isenção do IPVA relativa a veículo roubado,
furtado ou extorquido, no período entre a data do evento e a de devolução do
veículo, a restituição do valor do imposto recolhido, proporcional ao período
entre a data da ocorrência e o final de cada exercício, bem como na hipótese de
perda total do veículo;
III - relativamente à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), prevista para
veículo destinado a locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de
arrendamento mercantil leasing sejam de empresa locadora:
a) condicionar a referida aplicação, a partir de 18 de fevereiro de 2004, que a
referida empresa locadora tenha como atividade única e exclusiva a locação de
veículo;
b) determinar que a referida aplicação seja solicitada pela empresa interessada
antes do termo final do prazo de recolhimento da cota única do IPVA e que a
adoção da mencionada alíquota somente ocorra se a requerente estiver, na data
do referido termo final, adimplente em relação ao referido imposto;
c) estabelecer que, quando da transferência de propriedade do veículo pela
empresa locadora, o recolhimento do IPVA pelo adquirente corresponda ao
respectivo valor proporcional ao período da data da aquisição ao final do
exercício em que tenha ocorrido a mencionada transferência;
IV considerar a existência de documentação expedida pelo DETRAN comprovando o
cancelamento do cadastro do veículo como hipótese de perda total deste, para os
efeitos do cálculo do IPVA e restituição quando for o caso;
V diminuir o percentual de redução da base de cálculo do imposto, de 80%
(oitenta por cento) para 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo,
em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
VI autorizar o Poder Executivo a alterar a redução do imposto, quando pago em
cota única, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), relativamente ao
exercício de 2004;
VII estabelecer a multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, na
aquisição de veículos automotores, novos ou usados, quando, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, não tenha ocorrido o
emplacamento do veículo, podendo a Secretaria da Fazenda prorrogar por até 90
(noventa) dias o referido prazo, na impossibilidade do emplacamento por motivo
de regularização de veículo na categoria de táxi ou de carroceria para ônibus
ou no caso de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE.
É de se ressaltar a necessidade de o Projeto de Lei ser sancionado ainda em
2003 para vigorar em 2004.
Por fim, destaque-se, ainda, que os ajustes ora propostos, especialmente quanto
às alíquotas e benefícios, são compatíveis com o tratamento tributário
dispensado por outras Unidades da Federação.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado Romário Dias
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 15 de dezembro de 2003
Senhor Presidente:
Encaminho, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por
objetivo modificar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no
sentido de, a partir de 01 de janeiro de 2004:
I - ampliar, com base na Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e
alterações, especialmente as implementadas pela Lei Federal nº 10.690, de 16 de
junho de 2003, o benefício da isenção, hoje restrita à saída de veículo
destinado a pessoa com deficiência física, para alcançar também a aquisição
efetuada por pessoa com deficiência visual, mental severa ou profunda, ou
autista, e ainda por entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com
essas pessoas;
II - permitir, na hipótese de isenção do IPVA relativa a veículo roubado,
furtado ou extorquido, no período entre a data do evento e a de devolução do
veículo, a restituição do valor do imposto recolhido, proporcional ao período
entre a data da ocorrência e o final de cada exercício, bem como na hipótese de
perda total do veículo;
III - relativamente à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), prevista para
veículo destinado a locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de
arrendamento mercantil leasing sejam de empresa locadora:
a) condicionar a referida aplicação, a partir de 18 de fevereiro de 2004, que a
referida empresa locadora tenha como atividade única e exclusiva a locação de
veículo;
b) determinar que a referida aplicação seja solicitada pela empresa interessada
antes do termo final do prazo de recolhimento da cota única do IPVA e que a
adoção da mencionada alíquota somente ocorra se a requerente estiver, na data
do referido termo final, adimplente em relação ao referido imposto;
c) estabelecer que, quando da transferência de propriedade do veículo pela
empresa locadora, o recolhimento do IPVA pelo adquirente corresponda ao
respectivo valor proporcional ao período da data da aquisição ao final do
exercício em que tenha ocorrido a mencionada transferência;
IV considerar a existência de documentação expedida pelo DETRAN comprovando o
cancelamento do cadastro do veículo como hipótese de perda total deste, para os
efeitos do cálculo do IPVA e restituição quando for o caso;
V diminuir o percentual de redução da base de cálculo do imposto, de 80%
(oitenta por cento) para 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo,
em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
VI autorizar o Poder Executivo a alterar a redução do imposto, quando pago em
cota única, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), relativamente ao
exercício de 2004;
VII estabelecer a multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, na
aquisição de veículos automotores, novos ou usados, quando, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, não tenha ocorrido o
emplacamento do veículo, podendo a Secretaria da Fazenda prorrogar por até 90
(noventa) dias o referido prazo, na impossibilidade do emplacamento por motivo
de regularização de veículo na categoria de táxi ou de carroceria para ônibus
ou no caso de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE.
É de se ressaltar a necessidade de o Projeto de Lei ser sancionado ainda em
2003 para vigorar em 2004.
Por fim, destaque-se, ainda, que os ajustes ora propostos, especialmente quanto
às alíquotas e benefícios, são compatíveis com o tratamento tributário
dispensado por outras Unidades da Federação.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado Romário Dias
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2003.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/12/2003 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/12/2003 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/12/2003 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/12/2003 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 24/12/2003 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/12/2003 |
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