
Dispõe sobre a comercialização de produtos não disponível em estoque e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É vedado ao fornecedor comercializar produto que não possua em
estoque, sem comprovadamente informar ao consumidor.
§1º O consumidor deverá ser informado disto antes da compra do produto.
§ 2º O fornecedor não poderá entregar o produto de origem diversa daquela
oferecida ao consumidor final.
Art. 2º O fornecedor que não atender o previsto nesta Lei incorrerá na pena de
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do produto, sem prejuízo das
sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor- Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
estoque, sem comprovadamente informar ao consumidor.
§1º O consumidor deverá ser informado disto antes da compra do produto.
§ 2º O fornecedor não poderá entregar o produto de origem diversa daquela
oferecida ao consumidor final.
Art. 2º O fornecedor que não atender o previsto nesta Lei incorrerá na pena de
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do produto, sem prejuízo das
sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor- Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
O Projeto de Lei que estamos encaminhando a Mesa Diretora desta Casa
Legislativa tem como finalidade proteger os consumidores daqueles comerciantes,
que mesmo não mais possuindo em seus estoques os produtos solicitados, não
deixam de fechar as negociações na promessa de entregá-los dentro de um prazo
aceitável.
Entretanto, se o consumidor não vier a ser informado antes do problema o
vendedor estará incorrendo em ato de propaganda, tento em vista que os itens
que em geral são amplamente divulgados na mídia, como sendo promoções
imperdíveis se constituindo como um ato lesivo cometido contra os consumidores.
Isto porque, ao comprar determinado item, o consumidor espera recebê-lo no
fechamento da negociação, mas por pura irresponsabilidade das empresas
vendedoras, isto não vem acontecendo. Tal comportamento ocorre não apenas nas
vendas presenciais, mas também na modalidade on-line.
Assim sendo, é que tomamos a iniciativa de elaborar o presente Projeto de Lei
Ordinária, que como já deixamos dito, é de fundamental importância para a
proteção do consumidor no nosso Estado, evitando dessa forma a frustração das
suas expectativas.
Tal prática contraria frontalmente um dos direitos básicos do consumidor,
estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 6º, diz: São
direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, e métodos coercitivos ou desleais.
Ante tais considerações, damos como plenamente justificado o nosso Projeto de
Lei Ordinária, que se transformado em Lei, será de grande valia para milhares
de consumidores, face os benefícios que dela advirão.
Resta-nos dirigirmos aos nossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, para
que lhes dispensem a necessária acolhida visando sua aprovação em Plenário.
Legislativa tem como finalidade proteger os consumidores daqueles comerciantes,
que mesmo não mais possuindo em seus estoques os produtos solicitados, não
deixam de fechar as negociações na promessa de entregá-los dentro de um prazo
aceitável.
Entretanto, se o consumidor não vier a ser informado antes do problema o
vendedor estará incorrendo em ato de propaganda, tento em vista que os itens
que em geral são amplamente divulgados na mídia, como sendo promoções
imperdíveis se constituindo como um ato lesivo cometido contra os consumidores.
Isto porque, ao comprar determinado item, o consumidor espera recebê-lo no
fechamento da negociação, mas por pura irresponsabilidade das empresas
vendedoras, isto não vem acontecendo. Tal comportamento ocorre não apenas nas
vendas presenciais, mas também na modalidade on-line.
Assim sendo, é que tomamos a iniciativa de elaborar o presente Projeto de Lei
Ordinária, que como já deixamos dito, é de fundamental importância para a
proteção do consumidor no nosso Estado, evitando dessa forma a frustração das
suas expectativas.
Tal prática contraria frontalmente um dos direitos básicos do consumidor,
estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 6º, diz: São
direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, e métodos coercitivos ou desleais.
Ante tais considerações, damos como plenamente justificado o nosso Projeto de
Lei Ordinária, que se transformado em Lei, será de grande valia para milhares
de consumidores, face os benefícios que dela advirão.
Resta-nos dirigirmos aos nossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, para
que lhes dispensem a necessária acolhida visando sua aprovação em Plenário.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2015.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/09/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 04/09/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 12/09/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 13/09/2017 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/09/2017 |
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