
Modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art.
8º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
§ 16. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, na hipótese de
veículo movido a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais
passageiros, a base de cálculo do IPVA será reduzida para o montante resultante
da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo
valor venal, observando-se quanto ao mencionado benefício: (AC)
I - somente se aplicará a veículo de propriedade de empresa cujo faturamento
relativo à prestação de serviço de transporte de empregados de outras empresas
corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total do seu
faturamento anual; e
II - deverá ser requerido no prazo previsto em decreto do Poder Executivo.
................................................................................
..........................................
Art. 13
................................................................................
..............................
................................................................................
..........................................
Parágrafo único. O valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação
nacional ou estrangeira, será reduzido nos períodos e percentuais
respectivamente indicados, desde que o mencionado imposto seja recolhido em
cota única de acordo com o calendário estabelecido: (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art.
8º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
§ 16. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, na hipótese de
veículo movido a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais
passageiros, a base de cálculo do IPVA será reduzida para o montante resultante
da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo
valor venal, observando-se quanto ao mencionado benefício: (AC)
I - somente se aplicará a veículo de propriedade de empresa cujo faturamento
relativo à prestação de serviço de transporte de empregados de outras empresas
corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total do seu
faturamento anual; e
II - deverá ser requerido no prazo previsto em decreto do Poder Executivo.
................................................................................
..........................................
Art. 13
................................................................................
..............................
................................................................................
..........................................
Parágrafo único. O valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação
nacional ou estrangeira, será reduzido nos períodos e percentuais
respectivamente indicados, desde que o mencionado imposto seja recolhido em
cota única de acordo com o calendário estabelecido: (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 148/2017
Recife, 17 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A proposta concede redução da base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido
a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros, de
propriedade de empresa cujo faturamento relativo à prestação de serviço de
transporte de empregados de outras empresas corresponda a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do valor total do seu faturamento anual.
Assegura ainda a previsão legal para a concessão de desconto no recolhimento do
imposto em cota única.
Com a medida de política fiscal que traz o Projeto de Lei em questão, estima-se
perda de arrecadação anual no montante de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos
e cinquenta mil reais), estando esta perda considerada na estrutura de receita
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
O referido benefício não afetará, portanto, a estrutura de receita prevista nas
leis orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 17 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A proposta concede redução da base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido
a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros, de
propriedade de empresa cujo faturamento relativo à prestação de serviço de
transporte de empregados de outras empresas corresponda a, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do valor total do seu faturamento anual.
Assegura ainda a previsão legal para a concessão de desconto no recolhimento do
imposto em cota única.
Com a medida de política fiscal que traz o Projeto de Lei em questão, estima-se
perda de arrecadação anual no montante de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos
e cinquenta mil reais), estando esta perda considerada na estrutura de receita
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
O referido benefício não afetará, portanto, a estrutura de receita prevista nas
leis orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 05/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 06/12/2017 | Página D.P.L.: | 29 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/12/2017 |
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