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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1365/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, que estabelece nova grade
de vencimento base, altera a estrutura remuneratória, adéqua jornada laboral do
cargo público que indica e determina adoção de medidas correlatas. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1365/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 43/2017, datada de 15 de maio de
2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei, em discussão, estabelece novos valores para a grade de
vencimento-base do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária.
Destaca-se que os novos valores, constantes nos Anexos “I” e “II” da
proposição, passarão a vigorar em duas etapas: 1º de janeiro de 2018 e 1º de
dezembro de 2018.
As alterações propostas acarretam o reenquadramento de todos os servidores
enquadrados na faixa salarial "f" das classes "I", "II", "III" ou "IV", de
qualquer uma das matrizes de vencimento base, para a faixa salarial "e" da
respectiva classe salarial, ou seja, a faixa “f” será extinta.
Ainda, a respeito do reenquadramento, de classe e faixa, poderá o servidor
estável e em efetivo exercício, no mês de agosto de 2017, averbar o tempo de
serviço de atividades anteriores, seja em órgãos públicos ou em entidades
privadas, limitado a 10 (dez) anos. Contudo, deverá ser mantido o nível de
enquadramento na matriz ocupada.
No caso do reposicionamento resultar em decesso remuneratório, a diferença
detectada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade
remuneratória, até que seja superada por majorações remuneratórias, inclusive
decorrentes do desenvolvimento na carreira.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.


2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, a Assessoria Técnica Especial de Política de
Pessoal - ATPOP apresentou as seguintes estimativas de impactos: R$
3.199.306,68 em 2017, R$ 27.451.740,64 em 2018 e R$ 6.476.701,43 em 2019.
Consoante à metodologia de cálculo apresentada, os montantes são resultado da
multiplicação do valor do incremento mensal pela quantidade de meses envolvidos
em cada exercício, considerando também o valor referente ao 13° salário, assim
como o valor correspondente a 1/3 de férias, conforme cálculo efetuado pela
Assessoria Técnica Especial de Política de Pessoal - ATPOP.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pela Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração
do Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de
Lei, em discussão, possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias”.
Sobre a origem dos recursos (Art. 17, § 1° - LRF), foi atestado na Declaração
de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir, descrita:
Tabela 01 – Dotação Orçamentária para o PLC n° 1365/2017
Programa Ação Subação Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
1.00129.14.122.0977 4397 0000 0101 3.1.90 3.199.306,68
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017.

É importante citar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, referente ao período: Janeiro de 2016 a
Dezembro de 2016, a despesa com pessoal corresponde a 45,77% da Receita
Corrente Líquida, abaixo do limite máximo de 49,00% (inciso II, art. 20 da
LRF), bem como abaixo do limite prudencial de 46,55% (parágrafo único, art. 22
da LRF).
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, oriundo do Poder
Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, de autoria do Governador
do Estado, que está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 31 de maio de 2017.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Joaquim Lira, Priscila Krause, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de maio de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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