
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1365/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, que estabelece nova grade
de vencimento base, altera a estrutura remuneratória, adéqua jornada laboral do
cargo público que indica e determina adoção de medidas correlatas. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1365/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 43/2017, datada de 15 de maio de
2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei, em discussão, estabelece novos valores para a grade de
vencimento-base do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária.
Destaca-se que os novos valores, constantes nos Anexos I e II da
proposição, passarão a vigorar em duas etapas: 1º de janeiro de 2018 e 1º de
dezembro de 2018.
As alterações propostas acarretam o reenquadramento de todos os servidores
enquadrados na faixa salarial "f" das classes "I", "II", "III" ou "IV", de
qualquer uma das matrizes de vencimento base, para a faixa salarial "e" da
respectiva classe salarial, ou seja, a faixa f será extinta.
Ainda, a respeito do reenquadramento, de classe e faixa, poderá o servidor
estável e em efetivo exercício, no mês de agosto de 2017, averbar o tempo de
serviço de atividades anteriores, seja em órgãos públicos ou em entidades
privadas, limitado a 10 (dez) anos. Contudo, deverá ser mantido o nível de
enquadramento na matriz ocupada.
No caso do reposicionamento resultar em decesso remuneratório, a diferença
detectada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade
remuneratória, até que seja superada por majorações remuneratórias, inclusive
decorrentes do desenvolvimento na carreira.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item a, a Assessoria Técnica Especial de Política de
Pessoal - ATPOP apresentou as seguintes estimativas de impactos: R$
3.199.306,68 em 2017, R$ 27.451.740,64 em 2018 e R$ 6.476.701,43 em 2019.
Consoante à metodologia de cálculo apresentada, os montantes são resultado da
multiplicação do valor do incremento mensal pela quantidade de meses envolvidos
em cada exercício, considerando também o valor referente ao 13° salário, assim
como o valor correspondente a 1/3 de férias, conforme cálculo efetuado pela
Assessoria Técnica Especial de Política de Pessoal - ATPOP.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item b, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pela Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração
do Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de
Lei, em discussão, possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Sobre a origem dos recursos (Art. 17, § 1° - LRF), foi atestado na Declaração
de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir, descrita:
Tabela 01 Dotação Orçamentária para o PLC n° 1365/2017
Programa Ação Subação Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
1.00129.14.122.0977 4397 0000 0101 3.1.90 3.199.306,68
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017.
É importante citar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, referente ao período: Janeiro de 2016 a
Dezembro de 2016, a despesa com pessoal corresponde a 45,77% da Receita
Corrente Líquida, abaixo do limite máximo de 49,00% (inciso II, art. 20 da
LRF), bem como abaixo do limite prudencial de 46,55% (parágrafo único, art. 22
da LRF).
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, oriundo do Poder
Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1365/2017, de autoria do Governador
do Estado, que está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 31 de maio de 2017.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Eriberto Medeiros, Joaquim Lira, Priscila Krause, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 31 de maio de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/06/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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