
Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco.
Texto Completo
Artigo 1º - Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas
menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do
varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.
Parágrafo Único Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido
nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.
Artigo 2º - A proibição em questão abrange todas as formas deste produto feito
a partir da folha do tabaco, além do que é vendido em maços fechados ou por
unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a
estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo, 20
por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição:
Este estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de
cigarros aos menores de 18 anos.
Artigo 4º - O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei prevê ao
comerciante infrator as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ocasião do flagrante do
ato infrator em caso de reincidência;
c) Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ocasião do flagrante do
ato infrator em caso de uma segunda reincidência;
Artigo 6º - O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta lei no prazo de
30 ( trinta ) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do
varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.
Parágrafo Único Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido
nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.
Artigo 2º - A proibição em questão abrange todas as formas deste produto feito
a partir da folha do tabaco, além do que é vendido em maços fechados ou por
unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a
estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo, 20
por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição:
Este estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de
cigarros aos menores de 18 anos.
Artigo 4º - O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei prevê ao
comerciante infrator as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ocasião do flagrante do
ato infrator em caso de reincidência;
c) Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ocasião do flagrante do
ato infrator em caso de uma segunda reincidência;
Artigo 6º - O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta lei no prazo de
30 ( trinta ) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: Isaltino Nascimento
Justificativa
Dentro de nossas ações favoráveis ao desenvolvimento da consciência de
cidadania no estado de Pernambuco, nos sentimos com a obrigação de aprimorar as
leis vigentes no sentido de garantir os direitos dos mais jovens à saúde e ao
bem-estar. É com esta visão que nos integramos ao movimento do Dia Mundial Sem
Tabaco, que é referendado no dia 31 de maio. É mais um capítulo que se soma à
Campanha Nacional contra o Fumo e ao movimento mundial anti-tabagista. Nossa
iniciativa assume um aspecto muito especial quando nos voltamos pela proteção
das crianças e dos adolescentes que caem nas malhas do comércio do cigarro, se
viciando e comprometendo o seu sadio desenvolvimento físico.
Vemos na proibição, aos menores de 18 anos, da venda de cigarros e demais
derivados do tabaco como uma providência para o estado, pois já existe no
município do Recife a lei nº 16.835 de minha autoria. As estatísticas indicam
que os jovens começam a fumar cada vez mais cedo. E por que acontece isso? A
resposta é dada pelas constatações da Campanha Nacional contra o Fumo, que teve
acesso a planos de marketing confidenciais das matrizes das indústrias
tabageiras no Brasil. Este documento assinala que o foco principal para estas
indústrias aumentarem as vendas é a população jovem. A queda do consumo que
baixou no mundo de 6,5 milhões de fumantes para 5,6 milhões seria, por esta
estratégia, revertida com a propaganda enfocando os jovens entre 14 e 20 anos
de idade.
Daí a massiva propaganda do cigarro nos meios de comunicação, associando este
produto aos esportes, às emoções, a tudo que os jovens desejam. E daí
assistimos a uma situação irônica: estas propagandas são feitas, dominando a
cabeça de jovens e crianças, mas ao mesmo tempo a Federação Internacional de
Futebol, a FIFA, proíbe a propaganda de cigarro na Copa do Mundo do Japão e
Coréia. A FIFA, ao que tudo indica, integra-se à consciência mundial mobilizada
em proteção à saúde dos cidadãos adultos e dos mais jovens.
Integramo-nos a esta campanha mundial e reforçamos, na prática, o que
diz a Lei 8069 de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual, em seu
Artigo 81, inciso III, dispõe que é proibida a venda, a crianças e
adolescentes, de produto que possa causar dependência física e psíquica.
Acrescentamos a isto a informação de que 90 por cento dos fumantes ficam
dependentes da nicotina entre os 5 (cinco) e os 19 (dezenove) anos. E no
Brasil, vejam só, existem 2,4 milhões (dois milhões e quatrocentos mil)
fumantes nesta faixa. São milhões de jovens iludidos pelo vício e comprometendo
de modo irreversível a saúde. Estes números e este escândalo mais do que
justificam a providência que tomamos através da presente Lei. Vamos proteger os
nossos jovens e crianças.
cidadania no estado de Pernambuco, nos sentimos com a obrigação de aprimorar as
leis vigentes no sentido de garantir os direitos dos mais jovens à saúde e ao
bem-estar. É com esta visão que nos integramos ao movimento do Dia Mundial Sem
Tabaco, que é referendado no dia 31 de maio. É mais um capítulo que se soma à
Campanha Nacional contra o Fumo e ao movimento mundial anti-tabagista. Nossa
iniciativa assume um aspecto muito especial quando nos voltamos pela proteção
das crianças e dos adolescentes que caem nas malhas do comércio do cigarro, se
viciando e comprometendo o seu sadio desenvolvimento físico.
Vemos na proibição, aos menores de 18 anos, da venda de cigarros e demais
derivados do tabaco como uma providência para o estado, pois já existe no
município do Recife a lei nº 16.835 de minha autoria. As estatísticas indicam
que os jovens começam a fumar cada vez mais cedo. E por que acontece isso? A
resposta é dada pelas constatações da Campanha Nacional contra o Fumo, que teve
acesso a planos de marketing confidenciais das matrizes das indústrias
tabageiras no Brasil. Este documento assinala que o foco principal para estas
indústrias aumentarem as vendas é a população jovem. A queda do consumo que
baixou no mundo de 6,5 milhões de fumantes para 5,6 milhões seria, por esta
estratégia, revertida com a propaganda enfocando os jovens entre 14 e 20 anos
de idade.
Daí a massiva propaganda do cigarro nos meios de comunicação, associando este
produto aos esportes, às emoções, a tudo que os jovens desejam. E daí
assistimos a uma situação irônica: estas propagandas são feitas, dominando a
cabeça de jovens e crianças, mas ao mesmo tempo a Federação Internacional de
Futebol, a FIFA, proíbe a propaganda de cigarro na Copa do Mundo do Japão e
Coréia. A FIFA, ao que tudo indica, integra-se à consciência mundial mobilizada
em proteção à saúde dos cidadãos adultos e dos mais jovens.
Integramo-nos a esta campanha mundial e reforçamos, na prática, o que
diz a Lei 8069 de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual, em seu
Artigo 81, inciso III, dispõe que é proibida a venda, a crianças e
adolescentes, de produto que possa causar dependência física e psíquica.
Acrescentamos a isto a informação de que 90 por cento dos fumantes ficam
dependentes da nicotina entre os 5 (cinco) e os 19 (dezenove) anos. E no
Brasil, vejam só, existem 2,4 milhões (dois milhões e quatrocentos mil)
fumantes nesta faixa. São milhões de jovens iludidos pelo vício e comprometendo
de modo irreversível a saúde. Estes números e este escândalo mais do que
justificam a providência que tomamos através da presente Lei. Vamos proteger os
nossos jovens e crianças.
Histórico
Sala das Reuniões, em 4 de junho de 2003.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/06/2003 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/05/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 11/05/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 19/05/2004 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/05/2004 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/05/2004 |
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