Brasão da Alepe

Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado de Pernambuco.

Texto Completo

Artigo 1º - Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas
menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do
varejo ou do atacado no estado de Pernambuco.

Parágrafo Único – Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido
nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.

Artigo 2º - A proibição em questão abrange todas as formas deste produto feito
a partir da folha do tabaco, além do que é vendido em maços fechados ou por
unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.

Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a
estampar, em local e com letras claramente visíveis, placas de, no mínimo, 20
por 20 centímetros, contendo a seguinte inscrição:

“Este estabelecimento atende a Lei Estadual que não permite a venda de
cigarros aos menores de 18 anos”.

Artigo 4º - O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei prevê ao
comerciante infrator as seguintes penalidades:

a) Advertência;
b) Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ocasião do flagrante do
ato infrator em caso de reincidência;
c) Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ocasião do flagrante do
ato infrator em caso de uma segunda reincidência;

Artigo 6º - O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta lei no prazo de
30 ( trinta ) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

Dentro de nossas ações favoráveis ao desenvolvimento da consciência de
cidadania no estado de Pernambuco, nos sentimos com a obrigação de aprimorar as
leis vigentes no sentido de garantir os direitos dos mais jovens à saúde e ao
bem-estar. É com esta visão que nos integramos ao movimento do Dia Mundial Sem
Tabaco, que é referendado no dia 31 de maio. É mais um capítulo que se soma à
Campanha Nacional contra o Fumo e ao movimento mundial anti-tabagista. Nossa
iniciativa assume um aspecto muito especial quando nos voltamos pela proteção
das crianças e dos adolescentes que caem nas malhas do comércio do cigarro, se
viciando e comprometendo o seu sadio desenvolvimento físico.
Vemos na proibição, aos menores de 18 anos, da venda de cigarros e demais
derivados do tabaco como uma providência para o estado, pois já existe no
município do Recife a lei nº 16.835 de minha autoria. As estatísticas indicam
que os jovens começam a fumar cada vez mais cedo. E por que acontece isso? A
resposta é dada pelas constatações da Campanha Nacional contra o Fumo, que teve
acesso a planos de marketing confidenciais das matrizes das indústrias
tabageiras no Brasil. Este documento assinala que o foco principal para estas
indústrias aumentarem as vendas é a população jovem. A queda do consumo – que
baixou no mundo de 6,5 milhões de fumantes para 5,6 milhões – seria, por esta
estratégia, revertida com a propaganda enfocando os jovens entre 14 e 20 anos
de idade.
Daí a massiva propaganda do cigarro nos meios de comunicação, associando este
produto aos esportes, às emoções, a tudo que os jovens desejam. E daí
assistimos a uma situação irônica: estas propagandas são feitas, dominando a
cabeça de jovens e crianças, mas ao mesmo tempo a Federação Internacional de
Futebol, a FIFA, proíbe a propaganda de cigarro na Copa do Mundo do Japão e
Coréia. A FIFA, ao que tudo indica, integra-se à consciência mundial mobilizada
em proteção à saúde dos cidadãos adultos e dos mais jovens.
Integramo-nos a esta campanha mundial e reforçamos, na prática, o que
diz a Lei 8069 de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual, em seu
Artigo 81, inciso III, dispõe que é proibida a venda, a crianças e
adolescentes, de produto que possa causar dependência física e psíquica.
Acrescentamos a isto a informação de que 90 por cento dos fumantes ficam
dependentes da nicotina entre os 5 (cinco) e os 19 (dezenove) anos. E no
Brasil, vejam só, existem 2,4 milhões (dois milhões e quatrocentos mil)
fumantes nesta faixa. São milhões de jovens iludidos pelo vício e comprometendo
de modo irreversível a saúde. Estes números e este escândalo mais do que
justificam a providência que tomamos através da presente Lei. Vamos proteger os
nossos jovens e crianças.

Histórico

Sala das Reuniões, em 4 de junho de 2003.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2003 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 11/05/2004

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 11/05/2004
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 19/05/2004

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/05/2004 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/05/2004


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