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PARECER

Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2007
Autor: Deputado Pedro Eurico

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO § 9º DO ART. 7º DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM VISTAS A VEDAR A REELEIÇÃO DOS
MEMBROS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA QUAISQUER CARGOS NA
ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. NORMA DE LIVRE DELINEAMENTO PELO
ESTADOS-MEMBROS. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA RELATIVA À
ELEIÇÃO/REELEIÇÃO PARA AS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 57, § 4º, DA
CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de Parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2007, de autoria
do Deputado Pedro Eurico.

Pretende a Proposição Legislativa acima referida alterar a redação do § 9º,
do art. 7º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com vistas a vedar a
reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa para quaisquer
cargos na eleição imediatamente subseqüente.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e art. 236,
I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Constituição Federal regula a eleição/reeleição da Mesa Diretora das Casas
do Congresso Nacional no seu art. 57, § 4º, assim dispondo:
“Art. 57. ...............................
.........................................
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”
A norma da Constituição Federal permite a reeleição dentro de uma mesma
legislatura, desde que não seja para o mesmo cargo da Mesa Diretora das Casas
do Congresso Nacional. A proibição de reeleição, todavia, não se estende à
legislatura seguinte.
Entretanto, essa norma da Lei Maior não é daquelas de reprodução obrigatória
pelos diplomas constitucionais dos Estados-Membros e Municípios.
A questão relativa à eleição/reeleição dos membros da Mesa Diretora é assunto
estritamente ligado à autonomia e à capacidade de auto-organização das unidades
federadas, cuja regulação pode ser livremente feita.
Conforme pacífico na doutrina constitucional, os limites à autonomia dos
Estados-Membros quanto à sua capacidade de se auto-organizarem dizem respeito a
princípios e não a toda e qualquer norma constitucional federal.
Não há, assim, obrigatoriedade constitucional no sentido de que o
Constituinte Estadual copie cada regra constante da Carta Federal, mas tão-
somente aquelas que traduzem princípios constitucionais estabelecidos.
Esta a lição do eminente Professor Michel Temer, ao dizer, verbis:
“Trata-se de obediência a princípios. Não de obediência à literalidade das
normas. A Constituição Estadual não é mera cópia dos dispositivos da
Constituição Federal. Princípio, como antes ressaltamos, amparados em Celso
Antônio Bandeira de Melo, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua
viga mestra ... Tudo a indicar que a competência atribuídas aos Estados-Membros
para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto
federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio
federativo.” (in Elementos de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 10ª
ed., p. 87)
Dessa forma, a norma constante do art. 57, § 4º, da Carta Federal não
constitui norma-princípio ou princípio estabelecido inerente e essencial à
Federação e à República, tendo, na verdade, natureza meramente regimental,
razão pela qual não está entre aquelas que devem ser compulsoriamente
observadas nas Cartas Estaduais e Municipais.
Nesse sentido, são diversos os precedentes do egrégio STF, como, por exemplo:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a
reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
- A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi
reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta
Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO.
Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a
Representação n 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da
eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução
obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num
princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 792/RJ, rel. Min. Moreira
Alves, pub. no DJ de 20.04.1997, p. 104)
“CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO
PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea
b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º.
TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE
SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, §
1º, I, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73, § 1º, I.
I. - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das
Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente, nãoé de reprodução obrigatória nas Constituições dos
Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional
estabelecido. II. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
III. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União,
inscritos no art. 73, § 1º, da C.F., devem ser reproduzidos, obrigatoriamente,
na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser
observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e
Conselhos de Contas dos Municípios. C.F., art. 75. IV. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte. (STF, Tribunal Pleno, ADI
nº 793/RO, rel. Min. Carlos Velloso, pub. no DJ de 10.05.1997, p. 19.948)
O que a presente Proposição objetiva é vedar a reeleição de uma forma ampla,
tanto dentro de uma mesma legislatura como para a subseqüente. No meu entender,
tais disposições encontram-se inseridas na autonomia e n capacidade de
auto-organização das unidades federadas.
Portanto, não vislumbro qualquer incompatibilidade da Proposta de Emenda à
Constituição ora em análise com as normas e princípios da Carta Magna.
Entretanto, para que a regra tenha vigência apenas a partir da próxima
legislatura, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/2007
Ementa: Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda Constitucional nº
01/2007.
Art. 1º A Proposta de Emenda Constitucional nº 01/2007 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º. O parágrafo 9º, do art. 7º, da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º.
(...)

§ 1º
(...)

§ 9º. Será de dois (02) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a
recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente, dentro
da mesma legislatura, ou de uma legislatura para outra."
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor a partir da 17ª Legislatura.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 01/2007, de autoria do Deputado Pedro Eurico, com a alteração
acima proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2007, de
autoria do Deputado Pedro Eurico, com a alteração acima proposta.

Recife, 22 de maio de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Augusto César Filho.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto Coutinho, Carla Lapa, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Lourival Simões
Sebastião Rufino
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Autor: Augusto César Filho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de maio de 2007.

Augusto César Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/05/2007 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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