
Texto Completo
PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2007
Autor: Deputado Pedro Eurico
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO § 9º DO ART. 7º DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM VISTAS A VEDAR A REELEIÇÃO DOS
MEMBROS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA QUAISQUER CARGOS NA
ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. NORMA DE LIVRE DELINEAMENTO PELO
ESTADOS-MEMBROS. DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA RELATIVA À
ELEIÇÃO/REELEIÇÃO PARA AS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 57, § 4º, DA
CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de Parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2007, de autoria
do Deputado Pedro Eurico.
Pretende a Proposição Legislativa acima referida alterar a redação do § 9º,
do art. 7º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com vistas a vedar a
reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa para quaisquer
cargos na eleição imediatamente subseqüente.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e art. 236,
I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Constituição Federal regula a eleição/reeleição da Mesa Diretora das Casas
do Congresso Nacional no seu art. 57, § 4º, assim dispondo:
Art. 57. ...............................
.........................................
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
A norma da Constituição Federal permite a reeleição dentro de uma mesma
legislatura, desde que não seja para o mesmo cargo da Mesa Diretora das Casas
do Congresso Nacional. A proibição de reeleição, todavia, não se estende à
legislatura seguinte.
Entretanto, essa norma da Lei Maior não é daquelas de reprodução obrigatória
pelos diplomas constitucionais dos Estados-Membros e Municípios.
A questão relativa à eleição/reeleição dos membros da Mesa Diretora é assunto
estritamente ligado à autonomia e à capacidade de auto-organização das unidades
federadas, cuja regulação pode ser livremente feita.
Conforme pacífico na doutrina constitucional, os limites à autonomia dos
Estados-Membros quanto à sua capacidade de se auto-organizarem dizem respeito a
princípios e não a toda e qualquer norma constitucional federal.
Não há, assim, obrigatoriedade constitucional no sentido de que o
Constituinte Estadual copie cada regra constante da Carta Federal, mas tão-
somente aquelas que traduzem princípios constitucionais estabelecidos.
Esta a lição do eminente Professor Michel Temer, ao dizer, verbis:
Trata-se de obediência a princípios. Não de obediência à literalidade das
normas. A Constituição Estadual não é mera cópia dos dispositivos da
Constituição Federal. Princípio, como antes ressaltamos, amparados em Celso
Antônio Bandeira de Melo, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua
viga mestra ... Tudo a indicar que a competência atribuídas aos Estados-Membros
para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto
federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio
federativo. (in Elementos de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 10ª
ed., p. 87)
Dessa forma, a norma constante do art. 57, § 4º, da Carta Federal não
constitui norma-princípio ou princípio estabelecido inerente e essencial à
Federação e à República, tendo, na verdade, natureza meramente regimental,
razão pela qual não está entre aquelas que devem ser compulsoriamente
observadas nas Cartas Estaduais e Municipais.
Nesse sentido, são diversos os precedentes do egrégio STF, como, por exemplo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a
reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
- A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi
reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta
Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO.
Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a
Representação n 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da
eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução
obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num
princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 792/RJ, rel. Min. Moreira
Alves, pub. no DJ de 20.04.1997, p. 104)
CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO
PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea
b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º.
TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE
SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, §
1º, I, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73, § 1º, I.
I. - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das
Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente, nãoé de reprodução obrigatória nas Constituições dos
Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional
estabelecido. II. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
III. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União,
inscritos no art. 73, § 1º, da C.F., devem ser reproduzidos, obrigatoriamente,
na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser
observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e
Conselhos de Contas dos Municípios. C.F., art. 75. IV. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte. (STF, Tribunal Pleno, ADI
nº 793/RO, rel. Min. Carlos Velloso, pub. no DJ de 10.05.1997, p. 19.948)
O que a presente Proposição objetiva é vedar a reeleição de uma forma ampla,
tanto dentro de uma mesma legislatura como para a subseqüente. No meu entender,
tais disposições encontram-se inseridas na autonomia e n capacidade de
auto-organização das unidades federadas.
Portanto, não vislumbro qualquer incompatibilidade da Proposta de Emenda à
Constituição ora em análise com as normas e princípios da Carta Magna.
Entretanto, para que a regra tenha vigência apenas a partir da próxima
legislatura, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/2007
Ementa: Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda Constitucional nº
01/2007.
Art. 1º A Proposta de Emenda Constitucional nº 01/2007 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º. O parágrafo 9º, do art. 7º, da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º.
(...)
§ 1º
(...)
§ 9º. Será de dois (02) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a
recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente, dentro
da mesma legislatura, ou de uma legislatura para outra."
Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor a partir da 17ª Legislatura.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 01/2007, de autoria do Deputado Pedro Eurico, com a alteração
acima proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2007, de
autoria do Deputado Pedro Eurico, com a alteração acima proposta.
Recife, 22 de maio de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Augusto César Filho.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto Coutinho, Carla Lapa, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento Lourival Simões Sebastião Rufino Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Autor: Augusto César Filho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de maio de 2007.
Augusto César Filho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/05/2007 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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