Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 665/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica criado o projeto GANHE O MUNDO, que visa a ofertar aos alunos do
ensino médio da rede pública estadual de ensino do Estado de Pernambuco, de
forma gratuita, programas de intercâmbio internacional, supervisionados e
custeados pelo Poder Público.
Art. 2º Somente pode participar do programa de intercâmbio internacional
referido no art. 1º o aluno regularmente matriculado no ensino médio das
escolas públicas estaduais que atenda aos seguintes requisitos:
I possua no mínimo 14 anos (até a data do embarque da viagem) e no máximo 17
anos (até a data de retorno do intercâmbio);
II não tenha sido reprovado nos últimos três anos cursados;
III haja se submetido a processo regular de concessão de visto, conforme as
normas de cada país destinatário;
IV tenha obtido, ao longo do ano letivo anterior ao do início do programa,
frequência mínima de 80% (oitenta por cento) nas aulas regulares da escola do
ensino médio em que esteja matriculado, bem como nos cursos de idiomas
oferecidos pelo Estado do Pernambuco de que tenha participado;
V tenha alcançado a média mínima de 7,0 (sete pontos) no desempenho acadêmico
escolar nas disciplinas de Português e Matemática no ano anterior ao da viagem,
bem como nos cursos de inglês oferecido pelo estado de que tenham participado;
VI tenha participado de todas as avaliações externas feitas pela Secretaria
de Educação no semestre imediatamente anterior à viagem;
VII tenha sido autorizado a participar do programa de intercâmbio por seu
representante legal; e
VIII tenha sido aprovado em processo seletivo, de caráter eliminatório e
classificatório, dentro do número de vagas disponibilizadas.
Art. 3º A seleção dos alunos da rede pública estadual para participação nos
programas realizar-se-á por meio de processo seletivo, com vistas ao
preenchimento das vagas ofertadas, entre os alunos que preencham os demais
requisitos do art. 2º, contemplando etapas eliminatórias e classificatórias,
com vistas a garantir a observância aos princípios da isonomia e da
impessoalidade.
Art. 4º O processo seletivo referido no art. 3º terá por objetivo avaliar,
dentre os alunos inscritos e que preencham os demais requisitos do art. 2º:
I o domínio oral e escrito da língua inglesa; e
II o conteúdo de proposta de projeto específico, apresentada pelo aluno no
processo seletivo, a ser por ele desenvolvido durante e após o retorno do
intercâmbio, com vistas a compartilhar e difundir aspectos da experiência
vivenciada com a comunidade escolar.
Art. 5º Para efeito de desempate, nos casos em que a demanda qualificada pelas
oportunidades de intercâmbio for superior à oferta de vagas e o processo
seletivo apontar dois ou mais candidatos com o mesmo argumento de classificação
final, será adotada, para além dos pesos e critérios inerentes às etapas do
processo seletivo em si, a seguinte ordem de prioridade:
I aluno que tiver apresentado melhor rendimento na avaliação externa
realizada pela Secretaria da Educação no semestre imediatamente anterior ao da
viagem; e
II aluno com maior idade.
Art. 6º O aluno da rede pública estadual de educação que for selecionado para
programa oficial de intercâmbio internacional, custeado pelo Estado de
Pernambuco, fará jus a uma bolsa-intercâmbio, no valor mensal de R$ 540,00
(quinhentos e quarenta reais), que lhe será paga no decorrer do programa,
enquanto estiver residindo no exterior.
Parágrafo único. O valor da bolsa-intercâmbio referido no caput pode ser
ajustado mediante decreto, com a finalidade de manter o poder aquisitivo da
moeda em relação à moeda corrente do país destino do aluno selecionado para
participar do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Claudiano Martins Filho, Ossésio Silva, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica criado o projeto GANHE O MUNDO, que visa a ofertar aos alunos do
ensino médio da rede pública estadual de ensino do Estado de Pernambuco, de
forma gratuita, programas de intercâmbio internacional, supervisionados e
custeados pelo Poder Público.
Art. 2º Somente pode participar do programa de intercâmbio internacional
referido no art. 1º o aluno regularmente matriculado no ensino médio das
escolas públicas estaduais que atenda aos seguintes requisitos:
I possua no mínimo 14 anos (até a data do embarque da viagem) e no máximo 17
anos (até a data de retorno do intercâmbio);
II não tenha sido reprovado nos últimos três anos cursados;
III haja se submetido a processo regular de concessão de visto, conforme as
normas de cada país destinatário;
IV tenha obtido, ao longo do ano letivo anterior ao do início do programa,
frequência mínima de 80% (oitenta por cento) nas aulas regulares da escola do
ensino médio em que esteja matriculado, bem como nos cursos de idiomas
oferecidos pelo Estado do Pernambuco de que tenha participado;
V tenha alcançado a média mínima de 7,0 (sete pontos) no desempenho acadêmico
escolar nas disciplinas de Português e Matemática no ano anterior ao da viagem,
bem como nos cursos de inglês oferecido pelo estado de que tenham participado;
VI tenha participado de todas as avaliações externas feitas pela Secretaria
de Educação no semestre imediatamente anterior à viagem;
VII tenha sido autorizado a participar do programa de intercâmbio por seu
representante legal; e
VIII tenha sido aprovado em processo seletivo, de caráter eliminatório e
classificatório, dentro do número de vagas disponibilizadas.
Art. 3º A seleção dos alunos da rede pública estadual para participação nos
programas realizar-se-á por meio de processo seletivo, com vistas ao
preenchimento das vagas ofertadas, entre os alunos que preencham os demais
requisitos do art. 2º, contemplando etapas eliminatórias e classificatórias,
com vistas a garantir a observância aos princípios da isonomia e da
impessoalidade.
Art. 4º O processo seletivo referido no art. 3º terá por objetivo avaliar,
dentre os alunos inscritos e que preencham os demais requisitos do art. 2º:
I o domínio oral e escrito da língua inglesa; e
II o conteúdo de proposta de projeto específico, apresentada pelo aluno no
processo seletivo, a ser por ele desenvolvido durante e após o retorno do
intercâmbio, com vistas a compartilhar e difundir aspectos da experiência
vivenciada com a comunidade escolar.
Art. 5º Para efeito de desempate, nos casos em que a demanda qualificada pelas
oportunidades de intercâmbio for superior à oferta de vagas e o processo
seletivo apontar dois ou mais candidatos com o mesmo argumento de classificação
final, será adotada, para além dos pesos e critérios inerentes às etapas do
processo seletivo em si, a seguinte ordem de prioridade:
I aluno que tiver apresentado melhor rendimento na avaliação externa
realizada pela Secretaria da Educação no semestre imediatamente anterior ao da
viagem; e
II aluno com maior idade.
Art. 6º O aluno da rede pública estadual de educação que for selecionado para
programa oficial de intercâmbio internacional, custeado pelo Estado de
Pernambuco, fará jus a uma bolsa-intercâmbio, no valor mensal de R$ 540,00
(quinhentos e quarenta reais), que lhe será paga no decorrer do programa,
enquanto estiver residindo no exterior.
Parágrafo único. O valor da bolsa-intercâmbio referido no caput pode ser
ajustado mediante decreto, com a finalidade de manter o poder aquisitivo da
moeda em relação à moeda corrente do país destino do aluno selecionado para
participar do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Claudiano Martins Filho, Ossésio Silva, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de dezembro de 2011.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2011 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/12/2011 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/12/2011 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.