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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1597/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O PRÊMIO DE DEFESA SOCIAL - PDS, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1597/2017, de autoria do Governador do Estado, que
visa dispor sobre o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Eis as justificativas apresentadas na Mensagem Governamental:

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social – PDS no âmbito do
Estado de Pernambuco.

A presente proposição aperfeiçoa a sistemática de premiação por resultados dos
policiais civis e militares, instituída pela Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro
de 2015, com o propósito de estimular e fortalecer as ações de repressão aos
Crimes Violentos Letais e Intencionais – CVLI, dentro da estratégia da
segurança pública do Estado de reduzir a taxa pernambucana de homicídios.

A iniciativa reitera a política de valorização e de estímulo dos policiais
envolvidos nas diversas ações destinadas à redução dos índices de criminalidade
em nosso Estado. Mediante as alterações propostas, a apuração dos resultados
obtidos pelos policiais civis e militares lotados na Secretaria de Defesa
Social, inclusive no âmbito dos órgãos operativos e na Casa Militar, será
realizada em periodicidade menor, a diferenciação de valores dos prêmios entre
os beneficiários será eliminada e os valores da premiação realinhados.

Devo ressaltar que a reformulação do PDS foi objeto de prévia análise e
discussão no âmbito dos órgãos operativos do Pacto pela Vida, e fruto do
consenso em torno da necessidade de mudanças na metodologia da premiação.

A medida será indutora de um esforço ainda maior do nosso efetivo para o
atingimento das metas pactuadas nas diversas Áreas Integradas de Segurança do
Estado, consolidando a política pública voltada a fazer de Pernambuco um Estado
mais seguro.

Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei Complementar, aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de
elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de
urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.....
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
.....
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1597/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1597/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Joel da Harpa, Lucas Ramos, Romário Dias, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de setembro de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/09/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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