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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 228/2011
Autor: Mesa Diretora

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A ELABORAÇÃO, A ALTERAÇÃO E A
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NORMA PREVISTA NO INCISO XII DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 228/2011, de autoria da
Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa, que visa dispor sobre a elaboração,
a alteração e a consolidação das leis estaduais.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, observo que o projeto de lei ora em análise atende ao
disposto no inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado
de Pernambuco, que tem a seguinte redação:
“Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das
leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas
geraisreferentes à:
................................................................................
.....
XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
Por fim, observo que inexistem nas disposições do projeto de lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 228/2011, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 228/2011, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Daniel Coelho, Leonardo Dias, Ricardo Costa, Sebastião Oliveira Júnior, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
José Maurício Cavalcanti
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Autor: Sebastião Oliveira Júnior

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de maio de 2011.

Sebastião Oliveira Júnior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2011 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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