Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015 de autoria do Governador do
Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE MODIFICA O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
419/2015, QUE ALTERA AS LEIS Nº 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990, E Nº 14.924,
DE 18 DE MARÇO DE 2013, RELATIVAMENTE À DIVULGAÇÃO DETALHADA DOS VALORES
REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO
TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA
QUE APRESENTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL, BEM COMO NÃO GERA
DESPESA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, CAPUT, CF/88).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, que visa modificar o Projeto de Lei Ordinária
nº 419/2015, que altera as leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº
14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à divulgação detalhada dos
valores repassados aos municípios.
A proposição acessória em estudo tem a finalidade de disciplinar o detalhamento
da divulgação dos valores financeiros que são repassados aos municípios, a
título de ICMS Socioambiental, Diferenças Positivas e Valor Adicionado, já que
atualmente são divulgados tão somente os valores totais que são repassados para
cada municipalidade.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, não obstante trate de matéria de iniciativa privativa do
Governador do Estado (art. 19, § 1º, II, CE/89), visto que de Direito
Tributário, não há vícios de iniciativa formal no caso em tela, pois se trata
de Emenda que se reveste de pertinência temática com a proposição original, bem
como que não gera aumento de despesa no âmbito da Administração Pública.
Destarte, é neste sentido que se consolida o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:

“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso

A proposição em destaque também se fundamenta nos Princípios da Transparência e
Publicidade dos atos da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88).
É cediço que os Princípios da Transparência e Publicidade são basilares em um
Estado Democrático de Direito, pois se revestem de cunho social. Através deles,
a população toma ciência de diversos atos Administrativos, a fim de aumentar a
sua participação na fiscalização da gestão pública.

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº
01/2015, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 419/2015 de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015 de
autoria do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2015.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2015 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.