
Texto Completo
PARECER
Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015 de autoria do Governador do
Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE MODIFICA O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
419/2015, QUE ALTERA AS LEIS Nº 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990, E Nº 14.924,
DE 18 DE MARÇO DE 2013, RELATIVAMENTE À DIVULGAÇÃO DETALHADA DOS VALORES
REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO
TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA
QUE APRESENTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL, BEM COMO NÃO GERA
DESPESA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, CAPUT, CF/88).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, que visa modificar o Projeto de Lei Ordinária
nº 419/2015, que altera as leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº
14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à divulgação detalhada dos
valores repassados aos municípios.
A proposição acessória em estudo tem a finalidade de disciplinar o detalhamento
da divulgação dos valores financeiros que são repassados aos municípios, a
título de ICMS Socioambiental, Diferenças Positivas e Valor Adicionado, já que
atualmente são divulgados tão somente os valores totais que são repassados para
cada municipalidade.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, não obstante trate de matéria de iniciativa privativa do
Governador do Estado (art. 19, § 1º, II, CE/89), visto que de Direito
Tributário, não há vícios de iniciativa formal no caso em tela, pois se trata
de Emenda que se reveste de pertinência temática com a proposição original, bem
como que não gera aumento de despesa no âmbito da Administração Pública.
Destarte, é neste sentido que se consolida o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004). grifo nosso
A proposição em destaque também se fundamenta nos Princípios da Transparência e
Publicidade dos atos da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88).
É cediço que os Princípios da Transparência e Publicidade são basilares em um
Estado Democrático de Direito, pois se revestem de cunho social. Através deles,
a população toma ciência de diversos atos Administrativos, a fim de aumentar a
sua participação na fiscalização da gestão pública.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº
01/2015, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 419/2015 de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2015, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015 de
autoria do Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2015.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/11/2015 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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