
Altera as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 8º e 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Gestão Administrativa da Secretaria de Administração dependerá sempre de prévia
anuência do Secretário de Administração e ainda observado o disposto na alínea
"i" do inciso I e no inciso III de art. 39. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 3º Quando do retorno do Gestor Governamental Especialidade Administrativa,
ou de Gestor Governamental - Especialidade Administrativa - Qualificação:
Contador ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado,
para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento
funcional. (NR)
................................................................................
...........................................
Art. 39.
................................................................................
............................
I -
................................................................................
......................................
................................................................................
.........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa no âmbito do
Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Os arts. 8º e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão
dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão e
ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III de art.
36. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Planejamento,
Orçamento e Gestão ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será
computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de
desenvolvimento funcional. (NR)
................................................................................
...........................................
Art. 36.
................................................................................
.............................
I -
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......................................
................................................................................
...........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão no
âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes
ou outras esferas de governo. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 3º Os arts. 9º e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado dependerá
sempre de prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do Estado e
ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III de art.
37. (NR)
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...........................................
§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Controle Interno
ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para
todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
(NR)
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Art. 37.
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I -
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i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno no âmbito do Poder
Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo. (NR)
................................................................................
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Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 117, de 26
de junho de 2008, o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho
de 2008, e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Gestão Administrativa da Secretaria de Administração dependerá sempre de prévia
anuência do Secretário de Administração e ainda observado o disposto na alínea
"i" do inciso I e no inciso III de art. 39. (NR)
................................................................................
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§ 3º Quando do retorno do Gestor Governamental Especialidade Administrativa,
ou de Gestor Governamental - Especialidade Administrativa - Qualificação:
Contador ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado,
para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento
funcional. (NR)
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Art. 39.
................................................................................
............................
I -
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......................................
................................................................................
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i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa no âmbito do
Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo. (NR)
................................................................................
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Art. 2º Os arts. 8º e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão
dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão e
ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III de art.
36. (NR)
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§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Planejamento,
Orçamento e Gestão ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será
computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de
desenvolvimento funcional. (NR)
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Art. 36.
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I -
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i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão no
âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes
ou outras esferas de governo. (NR)
................................................................................
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Art. 3º Os arts. 9º e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado dependerá
sempre de prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do Estado e
ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III de art.
37. (NR)
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§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Controle Interno
ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para
todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
(NR)
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Art. 37.
................................................................................
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I -
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...........................................
i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno no âmbito do Poder
Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo. (NR)
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Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 117, de 26
de junho de 2008, o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho
de 2008, e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 71/2016
Recife, 11 de agosto de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei Complementar que altera as Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119,
todas de 26 de junho de 2008, que dispõem sobre a criação das carreiras de
Gestão Administrativa, de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Controle
Interno, respectivamente.
A presente proposição tem por objetivo suprimir os limites máximos previstos
para fins de cessão de servidores das carreiras criadas pelas leis
supramencionadas. Ademais, visa a assegurar a fruição do adicional de incentivo
à qualificação profissional aos servidores devidamente cedidos no âmbito do
Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo.
Por oportuno, informo que a alteração ora proposta não implica aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar a respectiva dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado de Pernambuco, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Complementar.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 11 de agosto de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei Complementar que altera as Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119,
todas de 26 de junho de 2008, que dispõem sobre a criação das carreiras de
Gestão Administrativa, de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Controle
Interno, respectivamente.
A presente proposição tem por objetivo suprimir os limites máximos previstos
para fins de cessão de servidores das carreiras criadas pelas leis
supramencionadas. Ademais, visa a assegurar a fruição do adicional de incentivo
à qualificação profissional aos servidores devidamente cedidos no âmbito do
Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo.
Por oportuno, informo que a alteração ora proposta não implica aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar a respectiva dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado de Pernambuco, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Complementar.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de agosto de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/08/2016 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/09/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 01/09/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 01/09/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 02/09/2016 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/09/2016 |
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