Brasão da Alepe

Dispõe sobre a fixação de cartazes nos cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, informando às gestantes, aos pais e aos familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento.

Texto Completo

Art. 1º Ficam os cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde
similares, obrigados a fixar cartazes informando às gestantes, aos pais e aos
familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade
do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe
do registrando na data do nascimento, conforme a Lei Federal nº 6.015 de 31 de
dezembro de 1973.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil
visualização e também próximo ao balcão de atendimento inicial, salas de
triagem, e espaços reservados aos familiares, preferencialmente, com caracteres
em negrito, contendo a seguinte informação: “Senhores pais, fiquem atentos!
Vocês podem escolher se o documento de registro de nascimento do seu filho vai
conter a naturalidade do Município de residência da mãe no momento do parto, ou
do Município onde ocorreu o nascimento.”

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

A presente proposta visa comunicar e esclarecer aos cidadãos pernambucanos que
já está em vigor a alteração da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, incluída
pela Lei Federal nº13.484 de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre o
registro da naturalidade dos neonatos, e torna possível registrá-los sob a
naturalidade do Município onde se deu o nascimento, ou no local de residência
da mãe, no momento do parto, uma preocupação ainda repercutia na decisão de
pais e gestantes sobre o local do parto.

Muitos pais, com receio de que seus filhos fossem registrados com naturalidade
diferente do Município em que residem, evitavam procurar locais fora dos
limites de suas cidades para proceder ao parto, demandando que cada Município
mantivesse uma maternidade em funcionamento, a despeito da demanda e dos custos
envolvidos. Em diversas ocasiões, maternidades esvaziadas são mantidas sem que
o quantitativo de partos justifique a permanência dessas estruturas, uma vez
que nas cidades próximas, a absorção desses partos poderia suprir, com êxito,
a essa demanda.

Desse modo, a subutilização do aparato público só contabiliza custos a serem
suportados pelo Governo Municipal, que já vêm dispondo de verbas cada vez mais
enxutas, engessando o investimento na saúde, para a realização de pouquíssimos
partos. E é por isso que convido meus pares na Casa de Joaquim Nabuco a
compartilharem comigo desse projeto para torná-lo lei, aprovando-o.

Histórico

Sala das Reuniões, em 19 de junho de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2018 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 13/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 13/11/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 26/11/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 27/11/2018 Página D.P.L.: 26
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 27/11/2018


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