Altera a denominação dos cargos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Integram o apoio administrativo, no âmbito da Secretaria da Fazenda, 70
(setenta) cargos de Nível Administrativo de Apoio Fazendário - NAAF, símbolos
NAAF-1, NAAF-2 e NAAF-3; 408 (quatrocentos e oito) cargos de Nível Médio de
Apoio Fazendário - NMAF, símbolos NMAF-1, NMAF-2 e NMAF-3 e 72 (setenta e dois)
cargos de Nível Universitário de Apoio Fazendário - NUAF, símbolos NUAF-1,
NUAF-2 e NUAF-3, os quais passam a integrar o Quadro Administrativo de Apoio
Fazendário - QAAF.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, os cargos relacionados no caput são decorrentes
da redenominação, em igual número, respectivamente, dos cargos de Nível
Administrativo, símbolos NA-1 a NA-3; Nível Médio, símbolos NM-1 a NM-3 e Nível
Universitário, símbolos NU-6 a NU-8, integrantes do Quadro Geral do Estado e
cujos ocupantes estejam ou venham a ser lotados na Secretaria da Fazenda, nos
termos estabelecidos na Lei n° 11.503, de 18 de dezembro de 1997.
§ 2º Ficam mantidos os vencimentos, direitos, vantagens e atribuições relativos
aos cargos redenominados por esta Lei.
Art. 2º O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários
FASAF, instituído pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, passa a ser
integralizado, a partir de 01 de novembro de 2001, por até 40% (quarenta por
cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das
Atividades Fazendárias, previsto no artigo 12, da Lei nº 11.333, de 3 de abril
de 1996.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
(setenta) cargos de Nível Administrativo de Apoio Fazendário - NAAF, símbolos
NAAF-1, NAAF-2 e NAAF-3; 408 (quatrocentos e oito) cargos de Nível Médio de
Apoio Fazendário - NMAF, símbolos NMAF-1, NMAF-2 e NMAF-3 e 72 (setenta e dois)
cargos de Nível Universitário de Apoio Fazendário - NUAF, símbolos NUAF-1,
NUAF-2 e NUAF-3, os quais passam a integrar o Quadro Administrativo de Apoio
Fazendário - QAAF.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, os cargos relacionados no caput são decorrentes
da redenominação, em igual número, respectivamente, dos cargos de Nível
Administrativo, símbolos NA-1 a NA-3; Nível Médio, símbolos NM-1 a NM-3 e Nível
Universitário, símbolos NU-6 a NU-8, integrantes do Quadro Geral do Estado e
cujos ocupantes estejam ou venham a ser lotados na Secretaria da Fazenda, nos
termos estabelecidos na Lei n° 11.503, de 18 de dezembro de 1997.
§ 2º Ficam mantidos os vencimentos, direitos, vantagens e atribuições relativos
aos cargos redenominados por esta Lei.
Art. 2º O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários
FASAF, instituído pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, passa a ser
integralizado, a partir de 01 de novembro de 2001, por até 40% (quarenta por
cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das
Atividades Fazendárias, previsto no artigo 12, da Lei nº 11.333, de 3 de abril
de 1996.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 476 /2001
Recife, 20 de novembro de 2001.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Assembléia, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei que objetiva redenominar cargos de Nível
AdministrativoNA, Nível MédioNM e Nível Universitário-NU, do Quadro Geral do
Estado, agrupando-os no Quadro Administrativo de Apoio Fazendário-QAAF.
Tal medida insere-se no rol das providências adotadas desde 1998, quando o
Estado de Pernambuco aderiu ao Programa de Modernização Fazendária PROMOFAZ,
visando à adequação de uma política de recursos humanos combinada com
instrumentos de gestão efetivamente apropriados ao quadro funcional da
Secretaria da Fazenda.
Ademais, com o advento da Lei n° 11.503, de 18 de dezembro de 1997,
regulamentada pelo Decreto n° 20.442, de 13 de abril de 1998, foi instituído o
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários FASAF,
restando definido um quadro de 550 (quinhentos e cinqüenta) servidores
administrativos para a Secretaria da Fazenda. Nesse passo, mister se faz a
adoção de medidas que aprimorem o desempenho de tais servidores objetivando a
melhoria global do desempenho da Secretaria da Fazenda.
Contempla, ainda, este Projeto de Lei alteração no volume de recursos
destinados ao FASAF. Atualmente o FASAF é integralizado por 16% (dezesseis por
cento) do volume de recursos destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento das
Atividades Fazendárias-FAAF, esse integralizado por 25% (vinte e cinco por
cento) da receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos
estaduais, nos termos do art. 12, da Lei n° 11.333, de 3 de abril de 1996,
passando o limite de recursos destinados ao FASAF a corresponder a 40%
(quarenta por cento) dos recursos destinados ao FAAF, implicando um total
máximo de 10% (dez por cento) do volume das multas arrecadadas.
Destaco que as propostas constantes do Projeto anexo não implicam aumento de
despesas, posto representarem, tão só, redenominação de cargos e alteração da
destinação dos recursos.
Por fim, registro que tais medidas complementam os instrumentos destinados à
modernização da Secretaria da Fazenda, à semelhança da Gratificação de
Atividade Fazendária - GRAF prevista no Projeto de Lei Complementar n° 979/2001.
Certo da compreensão dos Membros que compõem essa Casa, na apreciação do
incluso Projeto, solicito a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21,
da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares protestos de
consideração e apreço.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2001.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Assembléia, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei que objetiva redenominar cargos de Nível
AdministrativoNA, Nível MédioNM e Nível Universitário-NU, do Quadro Geral do
Estado, agrupando-os no Quadro Administrativo de Apoio Fazendário-QAAF.
Tal medida insere-se no rol das providências adotadas desde 1998, quando o
Estado de Pernambuco aderiu ao Programa de Modernização Fazendária PROMOFAZ,
visando à adequação de uma política de recursos humanos combinada com
instrumentos de gestão efetivamente apropriados ao quadro funcional da
Secretaria da Fazenda.
Ademais, com o advento da Lei n° 11.503, de 18 de dezembro de 1997,
regulamentada pelo Decreto n° 20.442, de 13 de abril de 1998, foi instituído o
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários FASAF,
restando definido um quadro de 550 (quinhentos e cinqüenta) servidores
administrativos para a Secretaria da Fazenda. Nesse passo, mister se faz a
adoção de medidas que aprimorem o desempenho de tais servidores objetivando a
melhoria global do desempenho da Secretaria da Fazenda.
Contempla, ainda, este Projeto de Lei alteração no volume de recursos
destinados ao FASAF. Atualmente o FASAF é integralizado por 16% (dezesseis por
cento) do volume de recursos destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento das
Atividades Fazendárias-FAAF, esse integralizado por 25% (vinte e cinco por
cento) da receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos
estaduais, nos termos do art. 12, da Lei n° 11.333, de 3 de abril de 1996,
passando o limite de recursos destinados ao FASAF a corresponder a 40%
(quarenta por cento) dos recursos destinados ao FAAF, implicando um total
máximo de 10% (dez por cento) do volume das multas arrecadadas.
Destaco que as propostas constantes do Projeto anexo não implicam aumento de
despesas, posto representarem, tão só, redenominação de cargos e alteração da
destinação dos recursos.
Por fim, registro que tais medidas complementam os instrumentos destinados à
modernização da Secretaria da Fazenda, à semelhança da Gratificação de
Atividade Fazendária - GRAF prevista no Projeto de Lei Complementar n° 979/2001.
Certo da compreensão dos Membros que compõem essa Casa, na apreciação do
incluso Projeto, solicito a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21,
da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares protestos de
consideração e apreço.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2001.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2001 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 05/12/2001 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/12/2001 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/12/2001 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2001 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Favorvel | 5907/2001 | Sebastião Rufino |
Parecer De Redao Final | 7041/2001 | Gilvan Costa |
Parecer Favorvel | 6606/2001 | Geraldo Melo |
Parecer Favorvel | 6625/2001 | Marcantônio Dourado |