
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 637/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A REVISÃO DE ENQUADRAMENTO, DISPÕE SOBRE
A APOSENTADORIA ESPECIAL E SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE E POR MORTE DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À
INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 637/2015, de autoria do Governador do Estado ,
que visa autorizar revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria
especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de
acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
Consoante justificativa do autor, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre
a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
A revisão de enquadramento ora proposta visa determinar que sejam corrigidos os
enquadramentos que foram executados em desacordo com o disposto na Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro 2009, ao mesmo tempo em que cria parcela
de irredutibilidade remuneratória a fim de evitar que os servidores
pertencentes ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária tenham a sua
remuneração reduzida pela correção.
Já a indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária é necessária a fim de promover a integração normativa
do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República, viabilizadora do
direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por
integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise versa sobre o resguardo dos direitos e
vantagens dos servidores cedidos ou designados para integrar a equipe de
assessoramento do Interventor, cuja iniciativa é privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 637/2015, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 637/2015, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2015 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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