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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 637/2015
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A REVISÃO DE ENQUADRAMENTO, DISPÕE SOBRE
A APOSENTADORIA ESPECIAL E SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE E POR MORTE DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À
INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 637/2015, de autoria do Governador do Estado ,
que visa autorizar revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria
especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de
acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
Consoante justificativa do autor, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre
a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
A revisão de enquadramento ora proposta visa determinar que sejam corrigidos os
enquadramentos que foram executados em desacordo com o disposto na Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro 2009, ao mesmo tempo em que cria parcela
de irredutibilidade remuneratória a fim de evitar que os servidores
pertencentes ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária tenham a sua
remuneração reduzida pela correção.
Já a indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária é necessária a fim de promover a integração normativa
do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República, viabilizadora do
direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por
integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise versa sobre o resguardo dos direitos e
vantagens dos servidores cedidos ou designados para integrar a equipe de
assessoramento do Interventor, cuja iniciativa é privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 637/2015, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 637/2015, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2015 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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