
Texto Completo
SUBSTITUTIVO DE Nº____/2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 693/2011
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 693/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada
Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada
Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, destinada aos praticantes de
esportes de base, estudantil e rendimento, prioritariamente em modalidades
olímpicas e paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo
Comitê Paraolímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das
demais modalidades.
§ § 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor
estabelecido no Anexo Único do presente Lei, observado o limite definido na lei
orçamentária anual.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de
Bolsa-Atleta:
I Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que tenham participado com
destaque das Olimpíadas Escolares e Jogos Universitários Brasileiros, conforme
critérios definidos em regulamento;
II Atleta Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de
ouro em competições regionalizadas, conforme critérios definidos em regulamento;
III Atleta Nacional A, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha
de ouro em competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios
definidos em regulamento;
IV Atleta Nacional B, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha
de prata ou bronze em competição esportiva de âmbito nacional, conforme
critérios definidos em regulamento;
V Atleta Internacional A, destinada aos atletas que tenham conquistado
medalha em campeonatos mundiais ou Jogos Panamericanos, conforme critérios
definidos em regulamento;
VI Atleta Internacional B, destinada a atletas que tenham conquistado
medalhas em campeonatos sul-americanos, panamericanos ou universíades, conforme
critérios definidos em regulamento;
VII Atleta Internacional C, destinada a atletas que tenham participado de
competição esportiva internacional integrando a seleção brasileira ou
representando o Brasil em sua modalidade, conforme critérios definidos em
regulamento; e
VIII Atleta Olímpico/Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham obtido
índice olímpico ou paraolímpico, ou participado de Jogos Olímpicos ou
Paraolímpicos, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 3º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à
categoria máster ou similar.
§ 4º O atleta que receber qualquer tipo de bolsa, auxílio ou patrocínio, fixo
mensal, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de
50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria.
§ 5º O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta
Estadual, sendo adotado o critério da categoria de maior valor.
§ 6º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta deverá ser
utilizado para cobrir gastos com alimentação, educação, assistência médica,
odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamento,
suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamento e
competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de
mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de
Educação Física.
§ 7º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem
como os requisitos e critérios de categorização serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta
beneficiado e a administração pública estadual.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;
II para os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil fica limitada a
idade máxima, dos beneficiários, de 23 (vinte e três) anos, completados no ano
do requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação
de estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privada;
III estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto
à respectiva entidade de administração estadual da modalidade;
IV não receber salário de entidade de prática desportiva;
V estar em plena atividade esportiva;
VI apresentar declaração sobre a existência ou não de recebimento de verbas a
título de patrocínio, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, assim como
qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
VII estar enquadrado no § 2º do art. 1º; e
VIII apresentar planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.
Parágrafo único. O Governo do Estado publicará, anualmente, no Diário Oficial
do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores,
especificamente no Portal da Transparência, relação dos atletas contemplados
com a Bolsa-Atleta, bem como os respectivos enquadramentos nas categorias de
que trata esta Lei e a data de vencimento do benefício financeiro de que trata
esta Lei.
Art. 4º A Bolsa Atleta será concedida mensalmente pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 5º As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do
benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas
serão fixados em regulamento.
Art. 6º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a
concessão do benefício serão estabelecidos por portaria do Secretário dos
Esportes.
Art. 7º Os atletas contemplados nos moldes da Lei nº 13.292, de 14 de setembro
de 2007, que a Bolsa Atleta esteja vigente, terão seus direitos adquiridos
mantidos.
§ 1º Caso algum atleta venha a perder o benefício, ou por algum motivo tenha
seu benefício cancelado ou excluído, deverá enquadrar-se nos novos critérios
para retorno ao Programa.
§ 2º Quando do término do prazo de vigência do recebimento de que trata o
caput, não haverá renovação da Bolsa Atleta nos critérios constantes da Lei nº
13.292, de 2007, devendo nova solicitação ser feita nos moldes dispostos na
presente Lei.
Art. 8º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da
existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 13.292, de 14 de setembro de 2007.
ANEXO ÚNICO
Benefício
Conceito Modalidades Olímpicas e Para-Olímpicas Modalidades Não Olímpicas e Não
Para-Olímpicas
Atleta Olímpico/Paraolímpico R$ 2.500,00 -----
Atleta Internacional A R$ 1.875,00 R$ 1.425,00
Atleta Internacional B R$ 1.250,00 R$ 950,00
Atleta Internacional C R$ 1.000,00 R$ 760,00
Atleta Nacional A R$ 1.000,00 R$ 760,00
Atleta Nacional B R$ 750,00 R$ 570,00
Atleta Regional R$ 500,00 R$ 380,00
Atleta Estudantil R$ 500,00 R$ 380,00
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 693/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada
Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada
Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, destinada aos praticantes de
esportes de base, estudantil e rendimento, prioritariamente em modalidades
olímpicas e paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo
Comitê Paraolímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das
demais modalidades.
§ § 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor
estabelecido no Anexo Único do presente Lei, observado o limite definido na lei
orçamentária anual.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de
Bolsa-Atleta:
I Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que tenham participado com
destaque das Olimpíadas Escolares e Jogos Universitários Brasileiros, conforme
critérios definidos em regulamento;
II Atleta Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de
ouro em competições regionalizadas, conforme critérios definidos em regulamento;
III Atleta Nacional A, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha
de ouro em competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios
definidos em regulamento;
IV Atleta Nacional B, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha
de prata ou bronze em competição esportiva de âmbito nacional, conforme
critérios definidos em regulamento;
V Atleta Internacional A, destinada aos atletas que tenham conquistado
medalha em campeonatos mundiais ou Jogos Panamericanos, conforme critérios
definidos em regulamento;
VI Atleta Internacional B, destinada a atletas que tenham conquistado
medalhas em campeonatos sul-americanos, panamericanos ou universíades, conforme
critérios definidos em regulamento;
VII Atleta Internacional C, destinada a atletas que tenham participado de
competição esportiva internacional integrando a seleção brasileira ou
representando o Brasil em sua modalidade, conforme critérios definidos em
regulamento; e
VIII Atleta Olímpico/Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham obtido
índice olímpico ou paraolímpico, ou participado de Jogos Olímpicos ou
Paraolímpicos, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 3º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à
categoria máster ou similar.
§ 4º O atleta que receber qualquer tipo de bolsa, auxílio ou patrocínio, fixo
mensal, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de
50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria.
§ 5º O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta
Estadual, sendo adotado o critério da categoria de maior valor.
§ 6º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta deverá ser
utilizado para cobrir gastos com alimentação, educação, assistência médica,
odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamento,
suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamento e
competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de
mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de
Educação Física.
§ 7º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem
como os requisitos e critérios de categorização serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta
beneficiado e a administração pública estadual.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;
II para os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil fica limitada a
idade máxima, dos beneficiários, de 23 (vinte e três) anos, completados no ano
do requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação
de estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privada;
III estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto
à respectiva entidade de administração estadual da modalidade;
IV não receber salário de entidade de prática desportiva;
V estar em plena atividade esportiva;
VI apresentar declaração sobre a existência ou não de recebimento de verbas a
título de patrocínio, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, assim como
qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
VII estar enquadrado no § 2º do art. 1º; e
VIII apresentar planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.
Parágrafo único. O Governo do Estado publicará, anualmente, no Diário Oficial
do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores,
especificamente no Portal da Transparência, relação dos atletas contemplados
com a Bolsa-Atleta, bem como os respectivos enquadramentos nas categorias de
que trata esta Lei e a data de vencimento do benefício financeiro de que trata
esta Lei.
Art. 4º A Bolsa Atleta será concedida mensalmente pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 5º As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do
benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas
serão fixados em regulamento.
Art. 6º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a
concessão do benefício serão estabelecidos por portaria do Secretário dos
Esportes.
Art. 7º Os atletas contemplados nos moldes da Lei nº 13.292, de 14 de setembro
de 2007, que a Bolsa Atleta esteja vigente, terão seus direitos adquiridos
mantidos.
§ 1º Caso algum atleta venha a perder o benefício, ou por algum motivo tenha
seu benefício cancelado ou excluído, deverá enquadrar-se nos novos critérios
para retorno ao Programa.
§ 2º Quando do término do prazo de vigência do recebimento de que trata o
caput, não haverá renovação da Bolsa Atleta nos critérios constantes da Lei nº
13.292, de 2007, devendo nova solicitação ser feita nos moldes dispostos na
presente Lei.
Art. 8º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da
existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 13.292, de 14 de setembro de 2007.
ANEXO ÚNICO
Benefício
Conceito Modalidades Olímpicas e Para-Olímpicas Modalidades Não Olímpicas e Não
Para-Olímpicas
Atleta Olímpico/Paraolímpico R$ 2.500,00 -----
Atleta Internacional A R$ 1.875,00 R$ 1.425,00
Atleta Internacional B R$ 1.250,00 R$ 950,00
Atleta Internacional C R$ 1.000,00 R$ 760,00
Atleta Nacional A R$ 1.000,00 R$ 760,00
Atleta Nacional B R$ 750,00 R$ 570,00
Atleta Regional R$ 500,00 R$ 380,00
Atleta Estudantil R$ 500,00 R$ 380,00
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de dezembro de 2011.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/12/2011 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Favorvel | 1835/2011 | Vinícius Labanca |
Subemenda Modificativa | 01/2011 | Eduardo Henrique Accioly Campos |
Parecer Aprovado | 1836/2011 | Aluísio Lessa |