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Texto Completo

SUBSTITUTIVO DE Nº____/2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 693/2011

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 693/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada
Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica instituída a nova política de incentivo aos atletas, denominada
Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, destinada aos praticantes de
esportes de base, estudantil e rendimento, prioritariamente em modalidades
olímpicas e paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo
Comitê Paraolímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das
demais modalidades.

§ § 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valor
estabelecido no Anexo Único do presente Lei, observado o limite definido na lei
orçamentária anual.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de
Bolsa-Atleta:

I – Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que tenham participado com
destaque das Olimpíadas Escolares e Jogos Universitários Brasileiros, conforme
critérios definidos em regulamento;

II – Atleta Regional, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha de
ouro em competições regionalizadas, conforme critérios definidos em regulamento;

III – Atleta Nacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha
de ouro em competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios
definidos em regulamento;

IV – Atleta Nacional “B”, destinada aos atletas que tenham conquistado medalha
de prata ou bronze em competição esportiva de âmbito nacional, conforme
critérios definidos em regulamento;

V – Atleta Internacional “A”, destinada aos atletas que tenham conquistado
medalha em campeonatos mundiais ou Jogos Panamericanos, conforme critérios
definidos em regulamento;

VI – Atleta Internacional “B”, destinada a atletas que tenham conquistado
medalhas em campeonatos sul-americanos, panamericanos ou universíades, conforme
critérios definidos em regulamento;

VII – Atleta Internacional “C”, destinada a atletas que tenham participado de
competição esportiva internacional integrando a seleção brasileira ou
representando o Brasil em sua modalidade, conforme critérios definidos em
regulamento; e

VIII – Atleta Olímpico/Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham obtido
índice olímpico ou paraolímpico, ou participado de Jogos Olímpicos ou
Paraolímpicos, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 3º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à
categoria máster ou similar.

§ 4º O atleta que receber qualquer tipo de bolsa, auxílio ou patrocínio, fixo
mensal, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de
50% (cinquenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria.

§ 5º O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta
Estadual, sendo adotado o critério da categoria de maior valor.

§ 6º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta deverá ser
utilizado para cobrir gastos com alimentação, educação, assistência médica,
odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamento,
suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamento e
competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de
mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de
Educação Física.

§ 7º As modalidades esportivas amparadas para a concessão da Bolsa-Atleta, bem
como os requisitos e critérios de categorização serão estabelecidos em
regulamento.

Art. 2º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre o atleta
beneficiado e a administração pública estadual.

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II – para os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil fica limitada a
idade máxima, dos beneficiários, de 23 (vinte e três) anos, completados no ano
do requerimento da Bolsa, para o recebimento do benefício, além da comprovação
de estar regularmente matriculado em instituição de ensino, público ou privada;

III – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto
à respectiva entidade de administração estadual da modalidade;

IV – não receber salário de entidade de prática desportiva;

V – estar em plena atividade esportiva;

VI – apresentar declaração sobre a existência ou não de recebimento de verbas a
título de patrocínio, de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, assim como
qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

VII – estar enquadrado no § 2º do art. 1º; e

VIII – apresentar planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.

Parágrafo único. O Governo do Estado publicará, anualmente, no Diário Oficial
do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores,
especificamente no Portal da Transparência, relação dos atletas contemplados
com a Bolsa-Atleta, bem como os respectivos enquadramentos nas categorias de
que trata esta Lei e a data de vencimento do benefício financeiro de que trata
esta Lei.

Art. 4º A Bolsa Atleta será concedida mensalmente pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 5º As formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do
benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros
recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas
serão fixados em regulamento.

Art. 6º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a
concessão do benefício serão estabelecidos por portaria do Secretário dos
Esportes.

Art. 7º Os atletas contemplados nos moldes da Lei nº 13.292, de 14 de setembro
de 2007, que a Bolsa Atleta esteja vigente, terão seus direitos adquiridos
mantidos.

§ 1º Caso algum atleta venha a perder o benefício, ou por algum motivo tenha
seu benefício cancelado ou excluído, deverá enquadrar-se nos novos critérios
para retorno ao Programa.

§ 2º Quando do término do prazo de vigência do recebimento de que trata o
caput, não haverá renovação da Bolsa Atleta nos critérios constantes da Lei nº
13.292, de 2007, devendo nova solicitação ser feita nos moldes dispostos na
presente Lei.

Art. 8º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da
existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Lei nº 13.292, de 14 de setembro de 2007.

ANEXO ÚNICO

Benefício
Conceito Modalidades Olímpicas e Para-Olímpicas Modalidades Não Olímpicas e Não
Para-Olímpicas
Atleta Olímpico/Paraolímpico R$ 2.500,00 -----
Atleta Internacional A R$ 1.875,00 R$ 1.425,00
Atleta Internacional B R$ 1.250,00 R$ 950,00
Atleta Internacional C R$ 1.000,00 R$ 760,00
Atleta Nacional A R$ 1.000,00 R$ 760,00
Atleta Nacional B R$ 750,00 R$ 570,00
Atleta Regional R$ 500,00 R$ 380,00
Atleta Estudantil R$ 500,00 R$ 380,00
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de dezembro de 2011.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2011 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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