Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos fornecedores de produtos de quaisquer espécieis, distribuídos no Estado de Pernambuco, a prestar informações ao consumidor, quando ocorrer mudança na quantidade, qualidade e no peso do produto a ser comercializado.

Texto Completo

Art. 1º - O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos no
Estado de Pernambuco, fica obrigado a prestar informações adequadas ao
consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do
produto a ser comercializado.

Art. 2º - As informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem
ser gravadas na embalagem do produto, em destaque e em textos de fácil
leitura.

Art. 3º - A inobservância ao disposto nesta Lei, implica em sanções
administrativas à pessoa jurídica infratora em forma de multa de 500
(quinhentas) UFIRs, por dia, até a total retirada do produto do comércio no
Estado de Pernambuco.

Parágrafo Único - Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em
dobro, e o produto será apreendido.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Autor: Bruno Rodrigues

Justificativa

Diversas marcas de produtos estão lesando o consumidor ao diminuir a
quantidade dos produtos, sem nenhum aviso destacado, conservando o mesmo preço
da mercadoria. Os fabricantes utilizam a mesma embalagem padrão, que o
consumidor estava acostumado a comprar com quantidade determinada, e diminui a
quantidade, induzindo o consumidor a erro.
Sabendo que o fabricante pode estabelecer a quantidade de seu produto, mas,
ao modificá-la, terá que informar, destacadamente, em sua embalagem padrão,
senão estará ludibriando e causando prejuízo ao consumidor, além de limitando a
sua liberdade de escolha por ausência de informação.
O mesmo se dá com relação à qualidade do produto, cujos componentes vão sendo
tirados ou diminuídos, sendo, pois, alterada a qualidade, com o objetivo único
de aumentar a margem de lucro do fornecedor, independentemente, do prejuízo que
causa ao consumidor .
A imprensa publicou, com muita propriedade, matérias sobre o assunto ,
destacando alguns produtos que reduziram suas quantidades: "Os exemplos são os
mais variados e incluem, os caldos Arisco da Unilever (de 69 g para 57 g), o
Xampu e condicionador Jaborandi, da Farmaervas (de 320 ml para 250 ml), o
sabonete Lux, da Unilever (de 130 g para 125 g), as fraldas Plim Plim (menos
duas unidades). Na lista dos que já estão em processos administrativos (junto
ao Ministério da Justiça) , a Johnson & Johnson é acusada de ter reduzido a
quantidade das fraldas Johnsons Baby. E a Quaker diminuiu o peso das sardinhas
Coqueiro". Alerta também a referida matéria que o "mais comum ainda é acontecer
isso com os produtos de primeira necessidade como feijão, farinha, arroz e
sabão em pó, o que preocupa ainda mais, pois está atingindo também a população
carente.
É necessário, assim, o uso de força pública, com a aplicabilidade de multa
para proteger o consumidor e punir o infrator.
Em face de todo o exposto, com a aprovação desta lei, estaremos praticando a
mais salutar justiça.

Histórico

Sala das Reuniões, em 7 de maio de 2003.

Bruno Rodrigues
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 09/05/2003 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 20/04/2004

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 20/04/2004
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 29/04/2004

Resultado Final
Publicação Redação Final: 30/04/2004 Página D.P.L.: 5
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 04/05/2004


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer De Redao Final 3516/2004 Roberto Liberato
Parecer Favorvel 825/2003 Lula Cabral
Emenda Aditiva 2/2003 Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer Favorvel 808/2003 Roberto Leandro
Emenda Modificativa 1/2003 Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer Aprovado 350/2003 Guilherme Uchôa
Parecer Aprovado 786/2003 Roberto Leandro
Parecer Aprovado 291/2003 Augusto Coutinho