Altera a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1166/2017.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1166/2017, que estabelece alterações
na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
...........................
................................................................................
......................................
§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os
pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da seguinte forma, na
tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva
carreira:
................................................................................
......................................
§ 4º Por ocasião de promoção, inclusive em razão da transferência para a
inatividade ou post mortem, os Militares do Estado serão enquadrados na faixa
A do posto ou graduação subsequente.
§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva
faixa vencimental A de soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade
de progressão que ocorrer depois de 2 (dois) anos de exercício.
Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado ativos e que não tenham
acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes
farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
................................................................................
......................................
Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado ativos que não tenham
acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes
farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
................................................................................
......................................
Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado ativos que não
houverem alcançado a faixa final do seu respectivo posto ou graduação, poderão
progredir 1 (uma) faixa vencimental, no período avaliativo descrito no
parágrafo único, desde que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de
prisão nos 12 (doze) meses antecedentes.
................................................................................
....................................
na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
...........................
................................................................................
......................................
§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os
pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da seguinte forma, na
tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva
carreira:
................................................................................
......................................
§ 4º Por ocasião de promoção, inclusive em razão da transferência para a
inatividade ou post mortem, os Militares do Estado serão enquadrados na faixa
A do posto ou graduação subsequente.
§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva
faixa vencimental A de soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade
de progressão que ocorrer depois de 2 (dois) anos de exercício.
Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado ativos e que não tenham
acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes
farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
................................................................................
......................................
Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado ativos que não tenham
acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes
farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma:
................................................................................
......................................
Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado ativos que não
houverem alcançado a faixa final do seu respectivo posto ou graduação, poderão
progredir 1 (uma) faixa vencimental, no período avaliativo descrito no
parágrafo único, desde que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de
prisão nos 12 (doze) meses antecedentes.
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Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 008/2017
Recife, 10 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, a Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 1166/2017, em anexo, que
estabelece alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do
Estado de Pernambuco.
A proposição visa alterar a redação de alguns dispositivos do Projeto de Lei,
para evitar interpretações equivocadas, e foram fruto de contribuições advindas
dos policiais e bombeiros militares, com a intenção de aprimorar o texto
original.
Foi incluía a referência expressa aos pensionistas no art. 1º, porquanto,
embora já beneficiados pelas regras que regem as pensões, sendo a rigor
desnecessária a menção no texto normativo, a inclusão evita qualquer discussão
sobre o seu efetivo enquadramento na nova lei. Registre-se, por oportuno, que
no cálculo do impacto financeiro apresentado quando do envio do Projeto já
foram incluídas as pensões.
No §4º do mesmo art. 1º, incluiu-se a referência post mortem, igualmente para
deixar expresso que a lei se aplica nesses casos. Já a alteração no § 5º,
também do mesmo artigo, trata-se de uma correção do texto original, porquanto
foi utilizada, por lapso, a expressão estágio probatório, que não se aplica
no âmbito militar, o que poderia gerar a interpretação de que a progressão
somente ocorreria depois de dez anos de serviço.
Finalmente, foi excluída a expressão revertidos, adequando-se à legislação
militar vigente, que trata apenas de ativos.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará o apoio indispensável para aprovação do Projeto com a Emenda ora
apresentada. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos
Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 10 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, a Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 1166/2017, em anexo, que
estabelece alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do
Estado de Pernambuco.
A proposição visa alterar a redação de alguns dispositivos do Projeto de Lei,
para evitar interpretações equivocadas, e foram fruto de contribuições advindas
dos policiais e bombeiros militares, com a intenção de aprimorar o texto
original.
Foi incluía a referência expressa aos pensionistas no art. 1º, porquanto,
embora já beneficiados pelas regras que regem as pensões, sendo a rigor
desnecessária a menção no texto normativo, a inclusão evita qualquer discussão
sobre o seu efetivo enquadramento na nova lei. Registre-se, por oportuno, que
no cálculo do impacto financeiro apresentado quando do envio do Projeto já
foram incluídas as pensões.
No §4º do mesmo art. 1º, incluiu-se a referência post mortem, igualmente para
deixar expresso que a lei se aplica nesses casos. Já a alteração no § 5º,
também do mesmo artigo, trata-se de uma correção do texto original, porquanto
foi utilizada, por lapso, a expressão estágio probatório, que não se aplica
no âmbito militar, o que poderia gerar a interpretação de que a progressão
somente ocorreria depois de dez anos de serviço.
Finalmente, foi excluída a expressão revertidos, adequando-se à legislação
militar vigente, que trata apenas de ativos.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará o apoio indispensável para aprovação do Projeto com a Emenda ora
apresentada. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos
Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de fevereiro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/02/2017 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.