
Suprime o artigo 3º da Proposta de Emenda Constitucional nº 04/99 e revogação do artigo 247, Parágrafo Único, da Constituição Estadual.
Texto Completo
Artigo Único - O artigo 3º da Proposta de Emenda Constitucional Nº 04/99 passa
a ter a seguinte redação:
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 27,
34, parágrafo 2º, 74, 103, parágrafo 4º, 125, parágrafo 2º, 241, 3 250,
parágrafo 2º da Constituição do Estado, e os arts. 1º a 63 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
a ter a seguinte redação:
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 27,
34, parágrafo 2º, 74, 103, parágrafo 4º, 125, parágrafo 2º, 241, 3 250,
parágrafo 2º da Constituição do Estado, e os arts. 1º a 63 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Autor: Teresa Duere
Justificativa
A presente Emenda visa manter o art. 247, parágrafo único, da Constituição do
Estado, que assegura aos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada,
a participação de representação classista, nos termos da lei e, dentro das
inúmeras exigências ditadas pelo art. 7º da correspondente Lei Estadual Nº
10.594, de 28 de junho de 1991, são garantidos três cargos, de duração bienal,
correspondentes aos Conselheiros Tributários Classistas e seus respectivos
Suplentes, Representantes da Federação das Indústrias, da Associação Comercial
e da Federação da Agricultura de Pernambuco, respectivamente escolhidos em
listas triplices, e sob designação do Governador do Estado, compõem a instância
recursal do Tribunal Administrativo - Tributário do Estado - TATE, aos quais
individualmente compete, em equitativas condições com os Conselheiros
Tributários efetivos, intenso trabalho jurídico pessoal no julgamento dos
processos tributários que lhes são distribuídos no contencioso desse órgão de
hierarquia superior.
Como igualmente existem nos principais Estados da Federação, esses Conselheiros
Tributários Classistas, atuam em função dignificante e necessária porque como
advogados experimentados, respaldam os interesses dos contribuites, agindo com
eficiência nos julgamentos dos processos que tramitam na segunda Instância do
Órgão, preservando o direito de cidadania e de equilíbrio na garantia da
justiça administrativa, conforme prevê o artigo 5º inciso 55, da Constituição
da Repúblida, o qual assegura o direito do contraditório e da ampla defesa aos
litigantes processuais.
Estado, que assegura aos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada,
a participação de representação classista, nos termos da lei e, dentro das
inúmeras exigências ditadas pelo art. 7º da correspondente Lei Estadual Nº
10.594, de 28 de junho de 1991, são garantidos três cargos, de duração bienal,
correspondentes aos Conselheiros Tributários Classistas e seus respectivos
Suplentes, Representantes da Federação das Indústrias, da Associação Comercial
e da Federação da Agricultura de Pernambuco, respectivamente escolhidos em
listas triplices, e sob designação do Governador do Estado, compõem a instância
recursal do Tribunal Administrativo - Tributário do Estado - TATE, aos quais
individualmente compete, em equitativas condições com os Conselheiros
Tributários efetivos, intenso trabalho jurídico pessoal no julgamento dos
processos tributários que lhes são distribuídos no contencioso desse órgão de
hierarquia superior.
Como igualmente existem nos principais Estados da Federação, esses Conselheiros
Tributários Classistas, atuam em função dignificante e necessária porque como
advogados experimentados, respaldam os interesses dos contribuites, agindo com
eficiência nos julgamentos dos processos que tramitam na segunda Instância do
Órgão, preservando o direito de cidadania e de equilíbrio na garantia da
justiça administrativa, conforme prevê o artigo 5º inciso 55, da Constituição
da Repúblida, o qual assegura o direito do contraditório e da ampla defesa aos
litigantes processuais.
Histórico
Sala das Reuniões, em 31 de março de 1999.
Teresa Duere
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/04/1999 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.