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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1139/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Fica instituído o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG, devido
mensalmente aos ocupantes das funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto,
Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio lotado nas escolas da Rede
Estadual de Educação, atribuído em função do atingimento do Índice de
Eficiência Gerencial.

Parágrafo único. O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, não integrará a
gratificação de representação das funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto,
Assistente de Gestão e Secretário Escolar, podendo ser recebido cumulativamente.

Art. 2º O Índice de Eficiência Gerencial é composto pela média ponderada dos
seguintes indicadores:

I - Indicador de Eficiência Operacional;

II - Indicador de Regularidade na Prestação de Contas; e,

III - Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.

Parágrafo único. Os indicadores referidos nos incisos II e III somente serão
incorporados ao cômputo do Índice de Eficiência Gerencial a partir do ano
letivo de 2018.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as metas previstas e
os critérios de apuração para o Índice de Eficiência Gerencial e para os
indicadores que o compõem, com validade para o ano subsequente.

Parágrafo único. Caso o Poder Executivo não regulamente nos moldes mencionado
no caput até o final do ano, utilizar-se-á a regulamentação prevista no decreto
vigente para a apuração do Índice de Eficiência Gerencial.

Art. 4º O Indicador de Eficiência Operacional, que será mensurado por escola, é
a razão entre o somatório de carga horária dos professores lotados na unidade
de ensino e a carga horária padrão da escola, a ser definida pela Secretaria de
Educação do Estado.

Art. 5º O Indicador de Regularidade na Prestação de Contas mensurará o
atendimento pela escola das normas e prazos de prestação de contas dos recursos
recebidos pela unidade de ensino.

Art. 6º O Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais
mensurará o atendimento pela escola dos prazos e diretrizes para preenchimento
de informações demandadas pela Secretaria de Educação.

Art. 7º Apenas as escolas que atingirem as metas previstas para o Índice de
Eficiência Gerencial farão jus ao AEG.

Art. 8º O valor do AEG corresponderá:

I - para as Escolas Regulares de Pequeno Porte:

a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 1.118,00 (um mil e cento e dezoito reais);

b) Diretor Adjunto: R$ 664,50 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta
centavos);

c) Secretário Escolar: R$ 300,00 (trezentos reais); e,

d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).

II - para as Escolas Regulares de Médio Porte:

a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais);

b) Diretor Adjunto: R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais);

c) Secretário Escolar: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); e,

d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).

III - para as Escolas Regulares de Grande Porte:

a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais);

b) Diretor Adjunto: R$ 713,00 (setecentos e treze reais);

c) Secretário Escolar: R$ 400,00 (quatrocentos reais); e,

d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).

IV - Para Escolas de Referência e Escolas Técnicas:

a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais);

b) Assistente de Gestão: R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais);

c) Secretário Escolar: R$ 300,00 (trezentos reais); e,

d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 9º Os arts. 3º, 8º e 11 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992, passam a
vigorar com as seguintes alterações:

"Art.
3º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................

Art. 3-A. Fica instituída a função de Assistente de Gestão para as Escolas de
Referência, com funções similares à de Diretor Adjunto das demais escolas, a
ser ocupada por servidor efetivo, vinculado à Secretaria de Educação, com
formação em nível superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
(AC)

§ 1º O valor mensal da Gratificação de Representação do Assistente de Gestão
será equivalente à Gratificação de Representação de Diretor Adjunto das Escolas
de Grande Porte. (AC)

§ 2º Cada Escola de Referência terá apenas 1 (uma) função de Assistente de
Gestão. (AC)
................................................................................
.............................................

Art. 8º A função de Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas citados nesta
Lei, será exercida por servidor efetivo, vinculado à Secretaria de Educação,
que preencha os seguintes requisitos: (NR)

I - ser portador de diploma de nível superior, reconhecido pelo Ministério da
Educação; (NR)
................................................................................
.........................................

Art. 11. O servidor efetivo, designado para a função de Chefe de Secretaria,
deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 12. Revogam-se o §2º do art. 8º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº
10.782, de 30 de junho de 1992.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de dezembro de 2016.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/12/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 20/12/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/12/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.