Brasão da Alepe

Institui normas para Concursos Públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art.1 - O edital, que normatiza os Concursos Públicos a serem realizados no
Estado de Pernambuco, deverá ser publicado no Diário Oficial com a antecedência
de 180 (cento e oitenta) dias da realização da 1ª prova.

Art.2 - A redução deste prazo só será permitida, em caráter excepcional, desde
que fique comprovado interesse público para tal.

Art.3 - Alteração de qualquer dispositivo do edital normativo deverá ser
objetivamente fundamentada e publicada em veículo oficial de comunicação.

Parágrafo Único- Para o melhor cumprimento estabelecido no caput obsevar-se-á:

I- É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 45 (quarenta e cinco)
dias que antecedem a realização da 1ª prova;
II- Caso venha haver alguma alteração conforme o previsto no item I, a data
inicialmente marcada para realização da 1ª prova, poderá sofrer adiamento no
mesmo número de dias, caso seja de interesse dos concursandos, o que será feito
mediante petição a coordenação do concurso.

Art.4 - É vedada a realização de Concurso Público unicamente para formação de
um cadastro de reserva.

Art.5 - A realização de Concurso Público fica condicionada a existência de
vagas a ocorrer desde o início de seu prazo de validades.

Art.6 - O número de vagas a serem preechidas constará do respectivo edital.

Art.7 - É obrigatória a investidura em emprego público ou cargo, nas vagas de
que trata o artigo anterior;

Art.8 -Não é admitida a contratação de servidor temporário para cargo ou
emprego público durante o respectivo prazo de validade.

Art.9 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Ricardo Costa

Justificativa

A proposição em pauta visa disciplinar a realização dos Concursos Públicos no
Estado de Pernambuco, de forma a perseguir uma otimização em todo o seu
processo, objetivando oferecer aos concursandos melhores condições para
alcançar o sucesso.

A questão do prazo é de fundamental importância para os concursandos estudarem
os programas e as matérias das diversas provas as quais se submeterão, por essa
razão, essa data não deve ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Outro
aspecto relevante diz respeito a eventuais alterações no edital normativo e,
caso venham ocorrer, deverá estar em perfeita consonância com o estabelecido no
texto deste projeto de lei.

Outro aspecto relevante diz respeito à mudança de prazo até a realização da 1ª
prova que, se de fato ocorrer, deverá respeitar o prazo mínimo de 45 (quarenta
e cinco) dias.

Ante o exposto, fica clara a nossa preocupação em oferecer aos concursandos
maiores possibilidades de aprovação e ao Estado, meios efetivos de realizar
Concursos Públicos com maior justificativa e segurança nos seus processos.

Resta-nos solicitar dos nossos ilustres pares nesta casa legislativa, que se
dignem acolher esta propositura, possibilitando sua aprovação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 16 de fevereiro de 2011.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 25/02/2011 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 07/11/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 07/11/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 23/11/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 24/11/2011 Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 24/11/2011


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