
Modifica a redação do caput do Art. 171 e do parágrafo 4º do mesmo artigo, bem como acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 3º da Proposta de Emenda à Constituição do Estado nº 4/1999.
Texto Completo
Art. 1º - O art. 171 e o seu parágrafo 4º da Proposta de Emenda à
Constituição do Estado nº 4/1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 171 - Aos servidores públicos civis do Estado,
inclusive de suas autarquias e fundações,
titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as
disposições deste artigo.
Parágrafo 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos dos
militares estaduais e dos servidores públicos civis que exercam
suas atividades sob condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos
em lei complementar.
Art. 2º - Acrescente-se ao Art. 3º da Proposta de Emenda à Constituição de
Estado nº 4/1999, o Parágrafo
Único com o Seguinte teor:
Art. 3º - .................................................
Parágrafo Único - São mantidos todos os direitos e
garantias, assegurados na legislação
constitucional e infra constitucional, vigentes à data de
publicação desta Emenda, aos servidores
públicos civis e aos militares estaduais, inativos e
pensionistas aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como áqueles que já cumpriram, até aquela data, os
requisitos para usufruírem
tais direitos, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
Constituição do Estado nº 4/1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 171 - Aos servidores públicos civis do Estado,
inclusive de suas autarquias e fundações,
titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as
disposições deste artigo.
Parágrafo 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos dos
militares estaduais e dos servidores públicos civis que exercam
suas atividades sob condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos
em lei complementar.
Art. 2º - Acrescente-se ao Art. 3º da Proposta de Emenda à Constituição de
Estado nº 4/1999, o Parágrafo
Único com o Seguinte teor:
Art. 3º - .................................................
Parágrafo Único - São mantidos todos os direitos e
garantias, assegurados na legislação
constitucional e infra constitucional, vigentes à data de
publicação desta Emenda, aos servidores
públicos civis e aos militares estaduais, inativos e
pensionistas aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como áqueles que já cumpriram, até aquela data, os
requisitos para usufruírem
tais direitos, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
Autor: Geraldo Melo
Justificativa
JUSTIFICATIVA
A presente emenda garante a manutenção dos regimes
especiais de aposentadoria, no tocante
aos militares do Estado e os servidores públicos civis que
exerçam atividades de risco.
Ao incluir os militares do Estado, reconhece a garantia dos
integrantes dessa classe de servidores
que lidam cotidianamente com risco de vida e integridade física.
Doutro turno, a presente emenda está em sintonia com a emenda nº
18 à Constituição da República,
que trata dos militares do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios.
Palácio Joaquim Nabuco, 06 de abril de 1999.
Deputado GERALDO MELO
A presente emenda garante a manutenção dos regimes
especiais de aposentadoria, no tocante
aos militares do Estado e os servidores públicos civis que
exerçam atividades de risco.
Ao incluir os militares do Estado, reconhece a garantia dos
integrantes dessa classe de servidores
que lidam cotidianamente com risco de vida e integridade física.
Doutro turno, a presente emenda está em sintonia com a emenda nº
18 à Constituição da República,
que trata dos militares do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios.
Palácio Joaquim Nabuco, 06 de abril de 1999.
Deputado GERALDO MELO
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de abril de 1999.
Geraldo Melo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.