
Altera o parágrafo único do art. 247 da Constituição Estadual de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º - O parágrafo único do art. 247 da Constituição Estadual de Pernambuco
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 247.
................................................................................
........................................
Parágrafo único. Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei,
de representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma
colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de
processo administrativo-tributário.
................................................................................
......................................................
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 247.
................................................................................
........................................
Parágrafo único. Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei,
de representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma
colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de
processo administrativo-tributário.
................................................................................
......................................................
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 198/2000.
Recife, 01 de agosto de 2000.
Senhor Presidente,
Honra-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Augusta
Casa, a anexa Proposta de Emenda à Constituição do Estado.
A alteração proposta refere-se à composição do órgão colegiado de julgamento de
processos administrativo-tributários no âmbito da Secretaria da Fazenda do
Estado, e visa restringir a participação dos integrantes aos titulares de
cargos efetivos.
A formação do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE - observa
as normas previstas na Constituição Estadual para ingresso dos integrantes no
seu quadro, mediante seleção, por concurso público, para cargos de provimento
efetivo, exigindo elevada qualificação.
A imparcialidade dos julgamentos proferidos é garantida pela estrita
observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre
convencimento do julgador administrativo, consagrados na Constituição da
República e previstos na Lei do Processo AdministrativoTributário do Estado.
A atividade de lançamento de tributos, plenamente vinculada à lei que a
disciplina e o julgamento das lides administrativas desta natureza, têm caráter
estritamente técnico, não comportando juízo axiológico ou de conveniência e
oportunidade, não sendo conveniente, por conseguinte, a representação de classe
na apreciação desses feitos, dada a ausência de discricionariedade. Ademais, a
participação de representantes classistas em órgãos de julgamento vem sendo
objeto de reexame em todo o País.
Na certeza de contar com o indispensável apoio dessa Egrégia Assembléia, para
apreciação da presente proposta, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e Ilustres Deputados protestos de consideração e respeito.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado BRUNO ARAÚJO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, em exercício
NESTA
Recife, 01 de agosto de 2000.
Senhor Presidente,
Honra-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Augusta
Casa, a anexa Proposta de Emenda à Constituição do Estado.
A alteração proposta refere-se à composição do órgão colegiado de julgamento de
processos administrativo-tributários no âmbito da Secretaria da Fazenda do
Estado, e visa restringir a participação dos integrantes aos titulares de
cargos efetivos.
A formação do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE - observa
as normas previstas na Constituição Estadual para ingresso dos integrantes no
seu quadro, mediante seleção, por concurso público, para cargos de provimento
efetivo, exigindo elevada qualificação.
A imparcialidade dos julgamentos proferidos é garantida pela estrita
observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre
convencimento do julgador administrativo, consagrados na Constituição da
República e previstos na Lei do Processo AdministrativoTributário do Estado.
A atividade de lançamento de tributos, plenamente vinculada à lei que a
disciplina e o julgamento das lides administrativas desta natureza, têm caráter
estritamente técnico, não comportando juízo axiológico ou de conveniência e
oportunidade, não sendo conveniente, por conseguinte, a representação de classe
na apreciação desses feitos, dada a ausência de discricionariedade. Ademais, a
participação de representantes classistas em órgãos de julgamento vem sendo
objeto de reexame em todo o País.
Na certeza de contar com o indispensável apoio dessa Egrégia Assembléia, para
apreciação da presente proposta, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e Ilustres Deputados protestos de consideração e respeito.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado BRUNO ARAÚJO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, em exercício
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1 de agosto de 2000.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/08/2000 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/12/2000 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 12/12/2000 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/12/2000 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/12/2000 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.