Brasão da Alepe

Altera o parágrafo único do art. 247 da Constituição Estadual de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º - O parágrafo único do art. 247 da Constituição Estadual de Pernambuco
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 247.
................................................................................
........................................

Parágrafo único. Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei,
de representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma
colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de
processo administrativo-tributário.
................................................................................
.....................................................”.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 198/2000.
Recife, 01 de agosto de 2000.

Senhor Presidente,

Honra-me encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Augusta
Casa, a anexa Proposta de Emenda à Constituição do Estado.

A alteração proposta refere-se à composição do órgão colegiado de julgamento de
processos administrativo-tributários no âmbito da Secretaria da Fazenda do
Estado, e visa restringir a participação dos integrantes aos titulares de
cargos efetivos.

A formação do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE - observa
as normas previstas na Constituição Estadual para ingresso dos integrantes no
seu quadro, mediante seleção, por concurso público, para cargos de provimento
efetivo, exigindo elevada qualificação.

A imparcialidade dos julgamentos proferidos é garantida pela estrita
observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre
convencimento do julgador administrativo, consagrados na Constituição da
República e previstos na Lei do Processo Administrativo–Tributário do Estado.

A atividade de lançamento de tributos, plenamente vinculada à lei que a
disciplina e o julgamento das lides administrativas desta natureza, têm caráter
estritamente técnico, não comportando juízo axiológico ou de conveniência e
oportunidade, não sendo conveniente, por conseguinte, a representação de classe
na apreciação desses feitos, dada a ausência de discricionariedade. Ademais, a
participação de representantes classistas em órgãos de julgamento vem sendo
objeto de reexame em todo o País.

Na certeza de contar com o indispensável apoio dessa Egrégia Assembléia, para
apreciação da presente proposta, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e Ilustres Deputados protestos de consideração e respeito.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado BRUNO ARAÚJO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, em exercício
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1 de agosto de 2000.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2000 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 06/12/2000
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 12/12/2000

Resultado Final
Publicação Redação Final: 14/12/2000 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/12/2000


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.