Propõe acrescentar os produtos queijo de manteiga, manteiga de garrafa, bebida láctea em sachê de 1.000g, xampu, sabonete e botijão de Gás Liquefeito de Petróleo GLP e majorar o percentual previsto no art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de autoria do Governador do Estado.
Texto Completo
seguinte redação:
Art. 2º Fica concedido benefício financeiro concernente ao Programa NFS, na
forma de pagamento em dinheiro às unidades familiares carentes, cadastradas, no
Estado de Pernambuco, nos termos do Programa Bolsa Família, no valor de até R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, referente a 5 % (cinco por cento)
sobre a soma dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das Notas
Fiscais de Consumidor Eletrônica NFC-e relativas a: (NR)
................................................................................
..........................................
IX - bebida láctea em sachê de 1.000g; (NR)
X - queijos muçarela, coalho, prato e de manteiga; (NR)
XI - manteiga em tablete até 200g; (NR)
XII - manteiga de garrafa; (NR)
XIII - café solúvel até 50g; (NR)
XIV - fubá e similares; (NR)
XV - sardinha em lata; (NR)
XVI - tilápia; (NR)
XVII carne bovina, caprina e ovina; (NR)
XVIII - frango resfriado e congelado; (NR)
XIX - ovos; (NR)
XX - papel higiênico; (AC)
XXI - sabão em tablete até 500g;(AC)
XXII - xampu; (AC)
XXIII - sabonete; e (AC)
XXIV - botijão de Gás Liquefeito de Petróleo GLP. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 2093/2018 permanecem
inalterados.
Justificativa
Recife, 26 de novembro de 2018.
Senhor Presidente:
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, com o objetivo de acrescentar
os produtos queijo de manteiga, manteiga de garrafa, bebida láctea em
sachê de 1.000g, xampu, sabonete e botijão de Gás Liquefeito de Petróleo
GLP à relação prevista nos incisos do art. 2º, ampliando o rol de
mercadorias em que o adquirente terá o imposto restituído, bem como majorar o
percentual a ser utilizado para apropriação de créditos quando da emissão da
respectiva Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e, conferindo maior
efetividade ao Programa Nota Fiscal Solidária.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação desta Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei nº 2093/2018, aproveito a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta
consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no
art. 21 da Constituição do Estado.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 26 de novembro de 2018.
Raul Jean Louis Henry Júnior
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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