
Institui a Semana Estadual de conscientização da coleta seletiva e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída no Estado de Pernambuco a Semana Estadual de
conscientização da coleta seletiva.
Parágrafo único. A Semana Estadual de conscientização da coleta seletiva será
realizada anualmente na segunda semana do mês de junho.
Art. 2º Na Semana Estadual de conscientização da coleta seletiva caberá à
administração direta, indireta e fundacional do Estado de Pernambuco:
I - promover a discussão e conscientização sobre resíduos sólidos no Estado de
Pernambuco, envolvendo entidades representativas da sociedade civil, poder
público, iniciativa privada e população;
II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e
não geração de resíduos sólidos;
IV - promover ações educativas sobre resíduos sólidos;
V - incentivar o consumo consciente;
VI - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre resíduos
sólidos e ações coletivas de limpeza em espaços públicos;
VII - disseminar e incentivar a produção científica acadêmica.
Art. 3º A Semana Estadual de conscientização da coleta seletiva será incluída
no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 4º A Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade fiscalizará o
cumprimento do quanto disposto nesse projeto.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
conscientização da coleta seletiva.
Parágrafo único. A Semana Estadual de conscientização da coleta seletiva será
realizada anualmente na segunda semana do mês de junho.
Art. 2º Na Semana Estadual de conscientização da coleta seletiva caberá à
administração direta, indireta e fundacional do Estado de Pernambuco:
I - promover a discussão e conscientização sobre resíduos sólidos no Estado de
Pernambuco, envolvendo entidades representativas da sociedade civil, poder
público, iniciativa privada e população;
II - fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III - propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e
não geração de resíduos sólidos;
IV - promover ações educativas sobre resíduos sólidos;
V - incentivar o consumo consciente;
VI - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre resíduos
sólidos e ações coletivas de limpeza em espaços públicos;
VII - disseminar e incentivar a produção científica acadêmica.
Art. 3º A Semana Estadual de conscientização da coleta seletiva será incluída
no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 4º A Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade fiscalizará o
cumprimento do quanto disposto nesse projeto.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Lucas Ramos
Justificativa
A presente proposição intenta fomentar um ciclo de debates e proporcionar um
ambiente favorável para soluções referentes aos resíduos sólidos no Estado de
Pernambuco.
Estamos vivenciando um cenário de consumo crescente e a falta de consciência
social para a solução dessa problemática só tem aumentado. Somado a isso, temos
um sistema ineficaz que não garante a destinação correta e não promove ações
preventivas e educativas para redução, reaproveitamento e não geração de
resíduos sólidos.
Com a presente proposição, objetiva-se não somente prever mecanismos de
coletas seletivas mas conscientizar a população de que mesmo com as políticas
mais avançadas, sem a iniciativa individual dos cidadãos todo e qualquer
esforço será ineficiente.
Desse modo, de maneira a proporcionar um cenário promissor para a discussão e
conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos no Estado, envolvendo e
engajando a sociedade civil organizada, poder público, iniciativa privada e a
população como um todo, proponho o presente projeto de lei.
ambiente favorável para soluções referentes aos resíduos sólidos no Estado de
Pernambuco.
Estamos vivenciando um cenário de consumo crescente e a falta de consciência
social para a solução dessa problemática só tem aumentado. Somado a isso, temos
um sistema ineficaz que não garante a destinação correta e não promove ações
preventivas e educativas para redução, reaproveitamento e não geração de
resíduos sólidos.
Com a presente proposição, objetiva-se não somente prever mecanismos de
coletas seletivas mas conscientizar a população de que mesmo com as políticas
mais avançadas, sem a iniciativa individual dos cidadãos todo e qualquer
esforço será ineficiente.
Desse modo, de maneira a proporcionar um cenário promissor para a discussão e
conscientização sobre a temática dos resíduos sólidos no Estado, envolvendo e
engajando a sociedade civil organizada, poder público, iniciativa privada e a
população como um todo, proponho o presente projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 13 de outubro de 2016.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/10/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/02/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 15/02/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 22/02/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 23/02/2017 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 23/02/2017 |
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