Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as provas de redação e interpretação de texto, em concursos públicos, vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, a que se submetam pessoas com deficiência auditiva, serem corrigidas por profissionais com formação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na forma que especifica.

Texto Completo

Art. 1º As provas de redação e interpretação de texto em concursos públicos,
vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, realizados por
deficientes auditivos, deverão ser obrigatoriamente, corrigidos por
profissionais formados em LIBRAS.

§ 1º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de
comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora,
com estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão
de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

§ 2º No ato da inscrição o candidato com deficiência auditiva deve informar em
qual das línguas oficiais do Brasil é alfabetizado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa

Justificativa

A deficiência auditiva atinge 9,7 milhões de brasileiros, representando 5,1% da
população brasileira, sendo que segundo o censo do IBGE de 2010, 2 milhões da
população padecem de deficiência auditiva severa.

A Organização Mundial de Saúde em 2011, estimava que 28 milhões de brasileiros
possuem algum tipo de problema auditivo, o que corresponde a 14,8% da população
do país, possuem problemas ligados à audição.

A Lei no. 10.436, de 24 /04/2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS como forma de comunicação e expressão dos brasileiros surdos, que devem
estar integrados à sociedade como um todo, o que todavia não ocorre pelo
desconhecimento de que existe uma Língua com estrutura e semântica próprias,
que é a 2ª língua oficial do Brasil, e que deve ser respeitada, a fim de que o
surdo possa ter acesso integral à cidadania.

O presente Projeto de Lei visa possibilitar que a redação e a prova de
interpretação de texto, quando realizada por um surdo alfabetizado em LIBRAS em
vestibulares, concursos, ou qualquer outro tipo de prova escrita, seja
corrigida por um profissional capacitado e formado em LIBRAS, levando-se em
conta as estruturas semânticas da LIBRAS. A redação quando escrita por um
alfabetizado em Libras possui estrutura semântica diferente daquela escrita por
um alfabetizado em português, como demonstra o exemplo:

a) O alfabetizado em português escreve: Eu sou alfabetizado em português.

b) O alfabetizado em Libras escreve: Português alfabetizado eu sou.

Portanto, devido a esta diferença semântica as provas de redação e de
interpretação realizadas pelo deficiente auditivo não podem ser corrigidas de
modo genérico levando em conta apenas a 1ª língua oficial, mas considerar a 2ª
língua oficial isto é, a LIBRAS, e, portanto se faz necessário que sejam
corrigidas por profissional formado em LIBRAS.

E este projeto de lei também tem repercussão econômica, pois abre o mercado de
trabalho para os profissionais capacitados nesta matéria.

Considerando que a presente propositura contribui para a inclusão dos
portadores de deficiência, é que peço o apoio para a deliberação deste
importante projeto de Lei aos meus pares.

Histórico

Sala das Reuniões, em 6 de novembro de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 16/04/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 16/04/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 24/04/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 25/04/2018 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 25/04/2018


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