Brasão da Alepe

Cria a Comarca de Orocó e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica criada a Comarca de Orocó, de 1ª Entrância, que integrará a 2ª
Circunscrição Judiciária do Estado.

Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam criados, no âmbito do
Poder Judiciário, os cargos e as funções gratificadas, com as atribuições
definidas em Lei, conforme quantitativos estabelecidos nos anexos I , II e III.

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I

CARGO QUANTITATIVO
Juiz de Direito de 1ª Entrância 01


ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTITATIVO
Técnico Judiciário de 1ª EntrânciaPJ-III- A01
Assistente Judiciário de 1ª EntrânciaPJ-II- A01
Auxiliar Judiciário de 1ª EntrânciaPJ-I- A01
Oficial de Justiça de 1ª EntrânciaPJ-III- A02


ANEXO III

FUNÇÃO GRATIFICADA SÍMBOLO QUANTITATIVO
Função Gerencial Gratificada FGG-1 01
Função de Apoio Gratificada FAG-3 01
Autor: Des. Nildo Nery dos Santos

Justificativa

Ofício nº

Excelentíssimo Senhor
Dep. Romário Dias
DD Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.


Encaminho à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa projeto de Lei
Complementar que propõe a criação da Comarca de Orocó, de 1ª entrância, que
integrará a 2ª circunscrição judiciária do Estado. Como curial, o município de
Orocó é, atualmente, Termo da Comarca de Cabrobó.

Tradicionalmente, as cúpulas judiciárias adotam o critério de propor a
instituição de Comarcas ou Varas com fundamento na demanda de processos. Só por
este aspecto a transformação do município de Orocó em Comarca já encontra
justificativa. De fato, na Comarca de Cabrobó tramitam 511 (quinhentos e onze)
feitos cujos conflitos tiveram origem no, hoje, Termo Orocó.
A demanda elevada, especialmente se comparada com a sua população (10.716 hab.)
e sua densidade demográfica (19,04 hab/km2) , deve-se exatamente ao fato do
município de Orocó não ser sede de Comarca. É que a ausência da autoridade
judiciária vem favorecendo à prática de crimes pela população flutuante. Há
notícias de que a marginalidade envolvida com o plantio de drogas elegeu Orocó
para a concentração de suas ações levando em consideração que é o único
município do “polígono da maconha” que não tem a presença diária de autoridades
constituídas.

Por outro lado, a distância de quase 40 Km entre a sede da Comarca, Cabrobó, e
o Termo de Orocó compromete, de forma decisiva, o acesso à Justiça.

Por fim, a presente proposição procura dar eficácia ao princípio da
Constituição Estadual, art 81, segundo o qual todo município será sede de
Comarca.

Certo do acolhimento e apoio dessa Casa à presente proposição, renovo a Vossa
Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.

Recife, 20 de novembro de 2001.


Des. Nildo Nery dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça

Histórico

Recife, em 20 de novembro de 2001.

Des. Nildo Nery dos Santos
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2001 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 12/12/2001
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 13/12/2001

Resultado Final
Publicação Redação Final: 14/12/2001 Página D.P.L.: 19
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/12/2001


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