
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1412/2017, já aprovado com suas respectivas Emendas e Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Educação
Integrada, que tem por objetivo a formação de parcerias com municípios
direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental ofertados pelas redes municipais de educação.
Art. 2º As parcerias firmadas com os municípios que aderirem ao Programa
Educação Integrada serão baseadas, prioritariamente, no compartilhamento de
técnicas de gestão, de informações e de metodologias educacionais.
Art. 3º As ações do Programa Educação Integrada serão desenvolvidas nos
seguintes eixos:
I - Educação Infantil;
II - Alfabetização na Idade Certa;
III - Anos Finais do Ensino Fundamental;
IV - Suporte à Gestão de Rede e Gestão Escolar;
V - Formação de Professores e Gestores Escolares; e,
VI - Gestão por Resultados Aplicada à Educação.
Art. 4º As ações do Programa Educação Integrada serão realizadas em parceria
pelas Secretárias de Educação do Estado e dos municípios.
Art. 5º Poderão contribuir com as ações do Programa Educação Integrada
instituições públicas e privadas, por meio de Termo de Parceria firmados com a
Secretaria de Educação do Estado.
§ 1º As instituições a que se refere o caput poderão contribuir financeiramente
ou mediante cooperação técnica com o Programa Educação Integrada desde que os
aportes financeiros estejam alinhados com os eixos previstos no Programa.
§ 2º As ações das instituições públicas e privadas para os municípios
beneficiados serão realizadas de forma direta, sem repasse financeiro para o
Estado, preservando o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico das
escolas e das Secretarias Municipais de Educação.
Art. 6º Os municípios que aderirem ao Programa Educação Integrada poderão ser
beneficiários de serviços e investimentos, inclusive obras, contratados pelo
Estado para realização de atividades previstas nos eixos do Programa.
Art. 7º O Programa Educação Integrada terá as seguintes fases de execução:
I - Fase Inicial, caracterizada pela adesão de 15 (quinze) municípios
escolhidos com base em indicadores educacionais e socioeconômicos; e,
II - Fase de Expansão, aberta para adesão gradual de outros municípios, a ser
regulamentada por decreto, que fixará o quantitativo e critérios de seleção dos
municípios a serem incluídos anualmente no Programa.
Parágrafo único. A adesão dos municípios será efetivada mediante assinatura de
Termo de Cooperação.
Art. 8º O município que aderir ao Programa Educação Integrada poderá receber
repasse financeiro para ser aplicado em serviços e investimentos, inclusive em
obras em escola municipal que se enquadre nos eixos do Programa.
§ 1º Para liberação do recurso, os municípios devem apresentar plano de
trabalho contendo prazos e metas para conclusão de cada etapa.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput devem ser depositados em instituição
financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 3º Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria de Educação do
Estado e anexados ao termo.
Art. 9º O município que não realizar, efetivamente, o seu plano de trabalho,
está sujeito às sanções cabíveis, submetendo-se, até a devida regularização à:
I - instauração de tomada de contas especial do plano de trabalho;
II - interrupção de quaisquer repasses de recursos;
III - suspensão de todas as atividades do Programa Educação Integrada; e,
IV - devolução dos recursos à unidade orçamentária do Programa Educação
Integrada, com as devidas correções monetárias, no prazo de três meses após a
notificação do município faltoso com esse fim.
Art. 10. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria de
Educação do Estado deve efetuar uma avaliação final de forma a verificar o
cumprimento das metas previstas.
Parágrafo único. Deve ser colocada placa indicativa informando as
características do investimento previsto no plano de trabalho, nos termos
estabelecidos em decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2017.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Educação
Integrada, que tem por objetivo a formação de parcerias com municípios
direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental ofertados pelas redes municipais de educação.
Art. 2º As parcerias firmadas com os municípios que aderirem ao Programa
Educação Integrada serão baseadas, prioritariamente, no compartilhamento de
técnicas de gestão, de informações e de metodologias educacionais.
Art. 3º As ações do Programa Educação Integrada serão desenvolvidas nos
seguintes eixos:
I - Educação Infantil;
II - Alfabetização na Idade Certa;
III - Anos Finais do Ensino Fundamental;
IV - Suporte à Gestão de Rede e Gestão Escolar;
V - Formação de Professores e Gestores Escolares; e,
VI - Gestão por Resultados Aplicada à Educação.
Art. 4º As ações do Programa Educação Integrada serão realizadas em parceria
pelas Secretárias de Educação do Estado e dos municípios.
Art. 5º Poderão contribuir com as ações do Programa Educação Integrada
instituições públicas e privadas, por meio de Termo de Parceria firmados com a
Secretaria de Educação do Estado.
§ 1º As instituições a que se refere o caput poderão contribuir financeiramente
ou mediante cooperação técnica com o Programa Educação Integrada desde que os
aportes financeiros estejam alinhados com os eixos previstos no Programa.
§ 2º As ações das instituições públicas e privadas para os municípios
beneficiados serão realizadas de forma direta, sem repasse financeiro para o
Estado, preservando o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico das
escolas e das Secretarias Municipais de Educação.
Art. 6º Os municípios que aderirem ao Programa Educação Integrada poderão ser
beneficiários de serviços e investimentos, inclusive obras, contratados pelo
Estado para realização de atividades previstas nos eixos do Programa.
Art. 7º O Programa Educação Integrada terá as seguintes fases de execução:
I - Fase Inicial, caracterizada pela adesão de 15 (quinze) municípios
escolhidos com base em indicadores educacionais e socioeconômicos; e,
II - Fase de Expansão, aberta para adesão gradual de outros municípios, a ser
regulamentada por decreto, que fixará o quantitativo e critérios de seleção dos
municípios a serem incluídos anualmente no Programa.
Parágrafo único. A adesão dos municípios será efetivada mediante assinatura de
Termo de Cooperação.
Art. 8º O município que aderir ao Programa Educação Integrada poderá receber
repasse financeiro para ser aplicado em serviços e investimentos, inclusive em
obras em escola municipal que se enquadre nos eixos do Programa.
§ 1º Para liberação do recurso, os municípios devem apresentar plano de
trabalho contendo prazos e metas para conclusão de cada etapa.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput devem ser depositados em instituição
financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 3º Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria de Educação do
Estado e anexados ao termo.
Art. 9º O município que não realizar, efetivamente, o seu plano de trabalho,
está sujeito às sanções cabíveis, submetendo-se, até a devida regularização à:
I - instauração de tomada de contas especial do plano de trabalho;
II - interrupção de quaisquer repasses de recursos;
III - suspensão de todas as atividades do Programa Educação Integrada; e,
IV - devolução dos recursos à unidade orçamentária do Programa Educação
Integrada, com as devidas correções monetárias, no prazo de três meses após a
notificação do município faltoso com esse fim.
Art. 10. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria de
Educação do Estado deve efetuar uma avaliação final de forma a verificar o
cumprimento das metas previstas.
Parágrafo único. Deve ser colocada placa indicativa informando as
características do investimento previsto no plano de trabalho, nos termos
estabelecidos em decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2017.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 28 de junho de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.