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Texto Completo



PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1013/2016
Autor: Governador do Estado
Ementa: Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.013/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 93/2016, datada de 07 de outubro
de 2016 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), nos termos da Lei
nº 12.523/2003, objetiva captar, gerir e destinar recursos para programas de
relevante interesse social, voltados para o combate à pobreza no Estado de
Pernambuco.

Na mensagem encaminhada, o autor informa que as alterações propostas objetivam
incluir expressamente no rol de aplicações do FECEP a cobertura de despesas nas
áreas de educação, saúde e assistência social. Além disso, a propositura
institui que o Fundo em questão será gerido por um conselho constituído por
representantes de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição será
definida em Regulamento. Atualmente, o FECEP é gerido pela Secretaria de
Planejamento e administrado por um conselho consultivo definido em sua lei de
criação.

Por fim, o Governador do Estado, autor do projeto, requereu tramitação em
regime de urgência, conforme dispõe o art. 21 da Constituição Estadual.


2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria
relacionada à ordem econômica.
O projeto de lei em análise visa modificar a Lei nº 12.523/2003, que instituiu
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Esse Fundo objetiva
captar, gerir e destinar recursos para programas de relevante interesse social,
voltados para o combate à pobreza no Estado de Pernambuco.

Mediante as alterações propostas, de acordo com a justificativa anexa ao
projeto, objetiva-se incluir expressamente no rol de aplicações do FECEP a
cobertura de despesas nas áreas de educação, saúde e assistência social. Propõe-
se ainda a alteração de dispositivo que versa sobre o conselho gestor do Fundo,
remetendo a definição de seus membros a Regulamento. Frise-se ainda que as
alterações não acarretam majoração de despesas.

Portanto, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
projeto de lei apresentado. Levando em consideração os argumentos apresentados,
e por inexistirem óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no
mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.013/2016, oriundo do Poder
Executivo.

3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 1.013/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lula Cabral
Miguel Coelho
Romário Dias
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: João Eudes

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de outubro de 2016.

João Eudes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/10/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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