
Proíbe as empresas fornecedoras de água mineral impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou monitoramento de sua data de validade.
Texto Completo
Art. 1º - Ficam as empresas fornecedoras de água mineral no Estado de
Pernambuco proibidas de impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou
monitoramento de sua data de validade.
Art. 2º - Deverá ser afixado cartaz, em local visível, nos estabelecimentos que
comercializam a venda de água mineral, informando sobre a proibição da prática
abusiva.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º implicará em penalidades
ao fornecedor na seguinte conformidade:
I 2.000,00 (dois mil reais;
II em caso de primeira reincidência, multa dobrada;
III em caso de segunda reincidência, será cobrado o valor dobrado com base no
valor estabelecido na primeira reincidência;
IV cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º - Os valores referentes às multas dispostas no artigo anterior serão em
benefício do PROCON-PE.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Pernambuco proibidas de impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou
monitoramento de sua data de validade.
Art. 2º - Deverá ser afixado cartaz, em local visível, nos estabelecimentos que
comercializam a venda de água mineral, informando sobre a proibição da prática
abusiva.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º implicará em penalidades
ao fornecedor na seguinte conformidade:
I 2.000,00 (dois mil reais;
II em caso de primeira reincidência, multa dobrada;
III em caso de segunda reincidência, será cobrado o valor dobrado com base no
valor estabelecido na primeira reincidência;
IV cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º - Os valores referentes às multas dispostas no artigo anterior serão em
benefício do PROCON-PE.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Odacy Amorim
Justificativa
Ao adquirir o produto alimentício em questão (água mineral), não está o
consumidor, concomitantemente, contratando a compra do garrafão plástico, o
qual consiste em mero invólucro destinado à devida armazenagem, conservação e
transporte do produto segundo critérios mínimos de qualidade e segurança, cuja
obrigação é, inegavelmente, do fornecedor assegurar. Como sabido, o vasilhame
será posteriormente devolvido ao próprio fornecedor, o qual irá se valer do
recipiente para novamente comercializar seu produto perante terceiros, não se
podendo imputar ao consumidor o ônus de arcar com os custos do garrafão que
será reempregado por seguidas vezes posteriormente em benefício do comerciante.
A imposição da responsabilidade do consumidor implica em verdadeiro
contrasenso, na medida em que, na hipótese do consumidor oferecer para
substituição um vasilhame dispondo ainda de razoável prazo de validade,
restaria ele prejudicado ao receber em troca a água mineral envasada em
recipiente diverso, dotado de poucos meses de validade.
Ressalte-se que o Departamento Nacional de Defesa e Proteção do Consumidor
(DPDC), através da Nota Técnica nº 61/2010, exarou o entendimento de que os
fornecedores deverão promover a troca dos vasilhames de água mineral vencidos,
às suas expensas, conforme adiante transcrito:
O fato dos garrafões passarem a ter prazo de validade não altera o modelo de
comercialização de água mineral, tampouco cria uma nova relação ente
consumidores e fornecedores, de modo que estes não podem nem devem transferir
aos consumidores os riscos de sua atividade. Os consumidores já pagaram pelo
garrafão ao adentrar na sistemática de venda de água mineral e não caberia a
eles arcar com novos custos de entrada ao substituírem seus garrafões vencidos.
Nesse sentido, impor ao consumidor a compra de novo garrafão, ou o
monitoramento da data de sua validade, configura prática abusiva prevista o
artigo 39, inciso V, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor - CDC), que dispõe que "é vedado ao fornecedor de produtos e
serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva.
Dessa forma, este projeto de lei tem por objetivo inibir essa prática
estabelecida em nosso Estado e proteger o consumidor pernambucano.
consumidor, concomitantemente, contratando a compra do garrafão plástico, o
qual consiste em mero invólucro destinado à devida armazenagem, conservação e
transporte do produto segundo critérios mínimos de qualidade e segurança, cuja
obrigação é, inegavelmente, do fornecedor assegurar. Como sabido, o vasilhame
será posteriormente devolvido ao próprio fornecedor, o qual irá se valer do
recipiente para novamente comercializar seu produto perante terceiros, não se
podendo imputar ao consumidor o ônus de arcar com os custos do garrafão que
será reempregado por seguidas vezes posteriormente em benefício do comerciante.
A imposição da responsabilidade do consumidor implica em verdadeiro
contrasenso, na medida em que, na hipótese do consumidor oferecer para
substituição um vasilhame dispondo ainda de razoável prazo de validade,
restaria ele prejudicado ao receber em troca a água mineral envasada em
recipiente diverso, dotado de poucos meses de validade.
Ressalte-se que o Departamento Nacional de Defesa e Proteção do Consumidor
(DPDC), através da Nota Técnica nº 61/2010, exarou o entendimento de que os
fornecedores deverão promover a troca dos vasilhames de água mineral vencidos,
às suas expensas, conforme adiante transcrito:
O fato dos garrafões passarem a ter prazo de validade não altera o modelo de
comercialização de água mineral, tampouco cria uma nova relação ente
consumidores e fornecedores, de modo que estes não podem nem devem transferir
aos consumidores os riscos de sua atividade. Os consumidores já pagaram pelo
garrafão ao adentrar na sistemática de venda de água mineral e não caberia a
eles arcar com novos custos de entrada ao substituírem seus garrafões vencidos.
Nesse sentido, impor ao consumidor a compra de novo garrafão, ou o
monitoramento da data de sua validade, configura prática abusiva prevista o
artigo 39, inciso V, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor - CDC), que dispõe que "é vedado ao fornecedor de produtos e
serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva.
Dessa forma, este projeto de lei tem por objetivo inibir essa prática
estabelecida em nosso Estado e proteger o consumidor pernambucano.
Histórico
Sala das Reuniões, em 31 de agosto de 2011.
Odacy Amorim
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/09/2011 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/08/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 06/08/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 14/08/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/08/2012 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/08/2012 |
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