Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no
Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (NR)
§
1º..............................................................................
......................................
................................................................................
..........................................
II - Licenciamento ambiental, após análise dos estudos ambientais cabíveis,
definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 3º Os estudos ambientais mencionados no inciso II do § 1º deste artigo, são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)
a) Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
(AC)
b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)
c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)
d) Relatório Ambiental Simplificado (RAS); (AC)
e) Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)
f) Outros, previstos em lei, definidos pelo órgão ambiental competente. (AC)
Art.
9º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................
§ 5º A autorização de supressão de vegetação enquadrada na hipótese do inciso
VI deste artigo deverá ser compensada, preferencialmente, em áreas protegidas,
respeitado o disposto no § 2º do art. 8º. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
seguintes modificações:
Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no
Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (NR)
§
1º..............................................................................
......................................
................................................................................
..........................................
II - Licenciamento ambiental, após análise dos estudos ambientais cabíveis,
definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 3º Os estudos ambientais mencionados no inciso II do § 1º deste artigo, são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)
a) Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
(AC)
b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)
c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)
d) Relatório Ambiental Simplificado (RAS); (AC)
e) Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)
f) Outros, previstos em lei, definidos pelo órgão ambiental competente. (AC)
Art.
9º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................
§ 5º A autorização de supressão de vegetação enquadrada na hipótese do inciso
VI deste artigo deverá ser compensada, preferencialmente, em áreas protegidas,
respeitado o disposto no § 2º do art. 8º. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 95/2015
Recife, 1º de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que altera o art. 8º e o art. 9º da Lei nº 11.206, de 31 de março de
1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
A presente proposição normativa visa a aprimorar a legislação ambiental vigente
no Estado de Pernambuco no que tange à supressão de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente (APP). Nesse contexto, a primeira medida a ser
implementada consiste na autorização da supressão de vegetação em relação às
atividades de baixo impacto ambiental, na esteira da Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012.
O diploma ora proposto ainda estabelece a possibilidade de a autoridade
ambiental competente determinar qual tipo de estudo prévio será necessário
realizar, para autorizar a intervenção em APP, tendo em vista que o Estudo de
Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de alta
complexidade e de elevado custo de produção, não são os únicos instrumentos
existentes para realização de estudos ambientais e, em certas situações, não se
revelam os mais adequados em face das externalidades ambientais.
A proposta também prevê que a compensação das intervenções ocorra
preferencialmente em áreas dotadas de proteção especial. Contudo, na
excepcional hipótese de não existir área adequada com ecossistema semelhante, o
órgão ambiental poderá aprovar que a compensação seja realizada em área
diversa, a fim de garantir que as intervenções sejam devidamente reparadas.
Destarte, as inovações ora propostas contribuem para conciliar a instalação de
empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais no Estado
de Pernambuco com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
que constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 1º de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que altera o art. 8º e o art. 9º da Lei nº 11.206, de 31 de março de
1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
A presente proposição normativa visa a aprimorar a legislação ambiental vigente
no Estado de Pernambuco no que tange à supressão de vegetação em Áreas de
Preservação Permanente (APP). Nesse contexto, a primeira medida a ser
implementada consiste na autorização da supressão de vegetação em relação às
atividades de baixo impacto ambiental, na esteira da Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012.
O diploma ora proposto ainda estabelece a possibilidade de a autoridade
ambiental competente determinar qual tipo de estudo prévio será necessário
realizar, para autorizar a intervenção em APP, tendo em vista que o Estudo de
Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de alta
complexidade e de elevado custo de produção, não são os únicos instrumentos
existentes para realização de estudos ambientais e, em certas situações, não se
revelam os mais adequados em face das externalidades ambientais.
A proposta também prevê que a compensação das intervenções ocorra
preferencialmente em áreas dotadas de proteção especial. Contudo, na
excepcional hipótese de não existir área adequada com ecossistema semelhante, o
órgão ambiental poderá aprovar que a compensação seja realizada em área
diversa, a fim de garantir que as intervenções sejam devidamente reparadas.
Destarte, as inovações ora propostas contribuem para conciliar a instalação de
empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais no Estado
de Pernambuco com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
que constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/09/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/11/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 04/11/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 17/11/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/11/2015 | Página D.P.L.: | 20 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/11/2015 |
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