
Institui a possibilidade de ingresso de idosos e portadores de deficiência física pela porta destinada ao desembarque nos ônibus de transporte coletivo da Região Metropolitana do Recife.
Texto Completo
Art. 1º - No caso de ocupação de todos os assentos reservados para idosos e
portadores de deficiência física em ônibus de transporte público na Região
Metropolitana do Recife o motorista fica obrigado a permitir o ingresso no
veiculo pela porta destinada ao desembarque.
Parágrafo 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica nos casos de ônibus
em que o embarque seja feito pela porta dianteira.
Parágrafo 2º - Têm direito ao embarque pela porta de desembarque idosos e
portadores de deficiência física que sejam beneficiados pela gratuidade de
transporte nos termos da Lei Estadual nº 11.519, de 05 de janeiro de 1998.
Art. 2º - A não observância do disposto na presente Lei acarreta multa no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo
dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º - A fiscalização da aplicação da presente norma é de competência do
órgão estatal competente para fiscalizar o transporte público.
Art. 4º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se todas as disposições em contrario.
portadores de deficiência física em ônibus de transporte público na Região
Metropolitana do Recife o motorista fica obrigado a permitir o ingresso no
veiculo pela porta destinada ao desembarque.
Parágrafo 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica nos casos de ônibus
em que o embarque seja feito pela porta dianteira.
Parágrafo 2º - Têm direito ao embarque pela porta de desembarque idosos e
portadores de deficiência física que sejam beneficiados pela gratuidade de
transporte nos termos da Lei Estadual nº 11.519, de 05 de janeiro de 1998.
Art. 2º - A não observância do disposto na presente Lei acarreta multa no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo
dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º - A fiscalização da aplicação da presente norma é de competência do
órgão estatal competente para fiscalizar o transporte público.
Art. 4º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se todas as disposições em contrario.
Autor: Teresa Leitão
Justificativa
Os ônibus que fazem o transporte público na Região Metropolitana do Recife
estão invertendo o ingresso, sendo o embarque feito pela porta dianteira e o
desembarque pela porta traseira. Com esta inversão, foi destinado pequeno
número de acentos para idosos e portadores de deficiência física.
Ocorre que diante do reduzido número de acentos destinados a idosos e
portadores de deficiência física tem ocorrido que muito rotineiramente os
beneficiários de gratuidade no transporte público, por força de norma
constitucional e legal, têm sido compelidos a pagar a passagem para poder
sentar.
Desta forma, para garantir o direito constitucional e legal de transporte
gratuito à idosos e portadores de deficiência física se faz necessária a
possibilidade de acesso pela porta traseira dos ônibus, sem ser compelido a
pagar a passagem para usufruir de forma adequada de seu direito.
Daí por que entendemos que o presente projeto deve ser aprovado e, que temos
certeza, contará com o indispensável apoio dos Ilustres Membros desta
Assembléia Legislativa de Pernambuco.
estão invertendo o ingresso, sendo o embarque feito pela porta dianteira e o
desembarque pela porta traseira. Com esta inversão, foi destinado pequeno
número de acentos para idosos e portadores de deficiência física.
Ocorre que diante do reduzido número de acentos destinados a idosos e
portadores de deficiência física tem ocorrido que muito rotineiramente os
beneficiários de gratuidade no transporte público, por força de norma
constitucional e legal, têm sido compelidos a pagar a passagem para poder
sentar.
Desta forma, para garantir o direito constitucional e legal de transporte
gratuito à idosos e portadores de deficiência física se faz necessária a
possibilidade de acesso pela porta traseira dos ônibus, sem ser compelido a
pagar a passagem para usufruir de forma adequada de seu direito.
Daí por que entendemos que o presente projeto deve ser aprovado e, que temos
certeza, contará com o indispensável apoio dos Ilustres Membros desta
Assembléia Legislativa de Pernambuco.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de outubro de 2003.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/10/2003 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2004 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 09/12/2004 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 14/12/2004 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/12/2004 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/12/2004 |
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