Altera o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, que cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
Texto Completo
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara terá prazo
de funcionamento até o dia 31 de dezembro de 2016, para a conclusão dos
trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as
atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a seguinte redação:
Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara terá prazo
de funcionamento até o dia 31 de dezembro de 2016, para a conclusão dos
trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as
atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 36/2016
Recife, 3 de maio de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012,
que cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
A referida Comissão foi instituída em 2012 e vem desenvolvendo importante e
minucioso trabalho no intuito de esclarecer as graves violações de direitos
humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado de
Pernambuco, ou contra pernambucanos, ainda que fora do Estado.
Com o desenvolvimento dos trabalhos, situações novas, complexas e inesperadas
surgiram, principalmente no que diz respeito à elucidação de informações
controversas, que demandaram o auxílio de peritos do Instituto de
Criminalística do Estado.
Os membros da Comissão, através de Ofício circunstanciado em que é exposta a
sistemática e o cronograma dos trabalhos, demonstraram a impossibilidade do
cumprimento da missão a contento, no prazo ora vigente, levando-se em
consideração o volume dos depoimentos das vítimas sobreviventes, assim como dos
documentos recebidos e produzidos.
Foi então requerida a prorrogação do prazo para a entrega do Relatório Final,
devidamente editado para lançamento e publicização, para dezembro do corrente
ano.
Portanto, através deste Projeto de Lei, pretende-se alterar o prazo de
funcionamento da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Hélder Câmara,
prorrogando-o para o dia 31 de dezembro de 2016.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 3 de maio de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012,
que cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
A referida Comissão foi instituída em 2012 e vem desenvolvendo importante e
minucioso trabalho no intuito de esclarecer as graves violações de direitos
humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado de
Pernambuco, ou contra pernambucanos, ainda que fora do Estado.
Com o desenvolvimento dos trabalhos, situações novas, complexas e inesperadas
surgiram, principalmente no que diz respeito à elucidação de informações
controversas, que demandaram o auxílio de peritos do Instituto de
Criminalística do Estado.
Os membros da Comissão, através de Ofício circunstanciado em que é exposta a
sistemática e o cronograma dos trabalhos, demonstraram a impossibilidade do
cumprimento da missão a contento, no prazo ora vigente, levando-se em
consideração o volume dos depoimentos das vítimas sobreviventes, assim como dos
documentos recebidos e produzidos.
Foi então requerida a prorrogação do prazo para a entrega do Relatório Final,
devidamente editado para lançamento e publicização, para dezembro do corrente
ano.
Portanto, através deste Projeto de Lei, pretende-se alterar o prazo de
funcionamento da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Hélder Câmara,
prorrogando-o para o dia 31 de dezembro de 2016.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de maio de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/05/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/05/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/05/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/05/2016 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/05/2016 |
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