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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1475/2013, de autoria do Governador do Estado, e
Substitutivo nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM: A) DAR NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º DA LEI
ESTADUAL Nº 12.657, DE 8 DE SETEMBRO DE 2004, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CONED, A FIM DE POSSIBILITAR
A RECONDUÇÃO, POR UMA ÚNICA VEZ, DOS CONSELHEIROS DO CONED; E B) ALTERAR A
REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.688, DE 1º DE JUNHO DE 2012, A FIM DE
APRIMORAR O DESEMPENHO DA COMISSÃO ESTADUAL DA MEMÓRIA E VERDADE DOM HELDER
CÂMARA, PROPORCIONANDO OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA VIABILIZAR OS DESLOCAMENTOS
DOS SEUS MEMBROS E CONVIDADOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1475/2013, de autoria do Governador do Estado, e o
Substitutivo nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado.
As proposições ora em análise visam:
a) dar nova redação ao § 3º do art. 3º da Lei Estadual nº 12.657, de 8 de
setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CONED, a fim de possibilitar a recondução, por uma
única vez, dos Conselheiros do CONED; e
b) alterar a redação do art. 2º da Lei Estadual nº 14.688, de 1º de junho de
2012, a fim de aprimorar o desempenho da Comissão Estadual da Memória e Verdade
Dom Helder Câmara, proporcionando os recursos necessários para viabilizar os
deslocamentos dos seus membros e convidados.
A proposição ora em análise tramita no regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II e VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1475/2013, de autoria do Governador do Estado, e do Substitutivo
nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1475/2013, de autoria do
Governador do Estado, e do Substitutivo nº 01/2013, de autoria do Governador do
Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de agosto de 2013.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2013 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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