
Proíbe a exposição pública de material erótico, pornográfico e conteúdo impróprio para menores e dá outras providências
Texto Completo
Art. 1º - Proíbe a exposição pública de revistas, jornais, DVDs, CDs e cartazes
em bancas, livrarias, locadoras de DVDs, CDs que comercializam com conteúdo
erótico, pornográfico ou impróprio para menores.
§ 1º - Os estabelecimentos deverão reservar espaço próprio para a exibição de
material de conteúdo erótico ou pornográfico, ou quando não for possível fica
vedado a exposição na parte externa ou de fácil acesso a menores de 18 anos;
§ 2° - É vedada as empresas ou responsáveis fixarem em espaço públicos, cuja
face da propaganda exponha em ruas, avenidas, espaços públicos, cartazes ou
propagandas cujo conteúdo seja de caráter pornográfico ou promova
explicitamente, atividades de conteúdos impróprio a menores;
I advertência por escrito;
II multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III cassação da Inscrição Estadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Os estabelecimentos deverão se adaptar ao teor da presente lei em 60
(sessenta) dias a partir da publicação da lei;
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
em bancas, livrarias, locadoras de DVDs, CDs que comercializam com conteúdo
erótico, pornográfico ou impróprio para menores.
§ 1º - Os estabelecimentos deverão reservar espaço próprio para a exibição de
material de conteúdo erótico ou pornográfico, ou quando não for possível fica
vedado a exposição na parte externa ou de fácil acesso a menores de 18 anos;
§ 2° - É vedada as empresas ou responsáveis fixarem em espaço públicos, cuja
face da propaganda exponha em ruas, avenidas, espaços públicos, cartazes ou
propagandas cujo conteúdo seja de caráter pornográfico ou promova
explicitamente, atividades de conteúdos impróprio a menores;
I advertência por escrito;
II multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III cassação da Inscrição Estadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Os estabelecimentos deverão se adaptar ao teor da presente lei em 60
(sessenta) dias a partir da publicação da lei;
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: Edson Vieira
Justificativa
No nosso entendimento há uma profunda inversão de valores na sociedade moderna,
o que muitos falsos liberais consideram liberdade de expressão e liberdade de
escolha, vem se caracterizando como uma enorme quebra dos valores morais e
espirituais importantes para a manutenção da família.
Temos vistos que as pessoas acham normal e já se acostumam com a exposição
indevida na vida privada e de materiais cujo conteúdo é sexualmente indevido à
menores, não se respeita mais os anciões, a família e as crianças, é por isso
que os noticiários publicam cada vez mais atrocidades que chocam, por enquanto,
a sociedade.
É de causar enorme constrangimento quando ao se dirigir a qualquer
estabelecimento como nossos filhos e filhas, observamos nas paredes ou expostos
em cartazes ou os próprios produtos, cujo apelo sexual e demais bizarrices
estão estampados em nossa faces, sem o menor pudor ou respeito, somos obrigados
a assistir cenas terríveis, antecipando precocemente a sexualidade dos menores,
cujo conteúdo corrompe a inocente e tenra infância.
Outrossim, nas ruas proliferam cartazes e avisos de shows eróticos em diversas
casas noturnas, com mulheres e homens seminus e em posições de péssimo gosto,
nesse intuito necessitamos tomar providências no sentido de coibir e combater
veementemente esta prática que vem se alastrando em nosso Estado.
Por isso, espero contar com a sensibilidade de meus ilustres pares, dessa
augusta Casa Legislativa para a aprovação dessa proposição.
o que muitos falsos liberais consideram liberdade de expressão e liberdade de
escolha, vem se caracterizando como uma enorme quebra dos valores morais e
espirituais importantes para a manutenção da família.
Temos vistos que as pessoas acham normal e já se acostumam com a exposição
indevida na vida privada e de materiais cujo conteúdo é sexualmente indevido à
menores, não se respeita mais os anciões, a família e as crianças, é por isso
que os noticiários publicam cada vez mais atrocidades que chocam, por enquanto,
a sociedade.
É de causar enorme constrangimento quando ao se dirigir a qualquer
estabelecimento como nossos filhos e filhas, observamos nas paredes ou expostos
em cartazes ou os próprios produtos, cujo apelo sexual e demais bizarrices
estão estampados em nossa faces, sem o menor pudor ou respeito, somos obrigados
a assistir cenas terríveis, antecipando precocemente a sexualidade dos menores,
cujo conteúdo corrompe a inocente e tenra infância.
Outrossim, nas ruas proliferam cartazes e avisos de shows eróticos em diversas
casas noturnas, com mulheres e homens seminus e em posições de péssimo gosto,
nesse intuito necessitamos tomar providências no sentido de coibir e combater
veementemente esta prática que vem se alastrando em nosso Estado.
Por isso, espero contar com a sensibilidade de meus ilustres pares, dessa
augusta Casa Legislativa para a aprovação dessa proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de março de 2010.
Edson Vieira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/04/2010 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/12/2010 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 06/12/2010 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 14/12/2010 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/12/2010 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/12/2010 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 5665/2010 | Adelmo Duarte |
Parecer | 6152/2010 | Aglailson Júnior |
Parecer Aprovado Com Alterao | 5548/2010 | Augusto Coutinho |
Substitutivo | 1/2010 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |