
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1963/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos, tais como de energia elétrica,
água e esgotamento sanitário, telefonia e gás natural, são obrigadas a
disponibilizar pontos de pagamento de faturas e cobranças, nos seguintes
quantitativos mínimos:
I - 4 (quatro) pontos de pagamento, nos municípios com até 10.000 (dez mil)
habitantes;
II - 8 (oito) pontos de pagamento nos municípios com até 20.000 (vinte mil)
habitantes;
III - 12 (doze) pontos de pagamento nos municípios com até 30.000 (trinta mil)
habitantes;
IV - 16 (dezesseis) pontos de pagamento nos municípios com até 40.000 (quarenta
mil) habitantes;
V - 20 (vinte) pontos de pagamento nos municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; e,
VI - 20 (vinte) pontos de atendimento, nos municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil habitantes), sendo acrescidos 2 (dois) pontos de pagamento a
cada fração igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes.
§1º As concessionárias poderão atender aos quantitativos estabelecidos no caput
mediante pontos de pagamento próprios ou rede bancária credenciada, incluindo
casas lotéricas.
§2º É vedada a cobrança de multas e juros de mora ou a interrupção do serviço
por falta de pagamento, em caso de descumprimento do quantitativo mínimo de
pontos de pagamento.
Art. 2º Todos os direitos do consumidor já instituídos deverão ser observado
nos pontos para o recebimento de faturas ou contas, em especial os direitos de
prioridade de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas
com mobilidade reduzida ou comprometida.
Art. 3º O tempo máximo de espera nos postos de pagamento é de:
I - 15 (quinze) minutos, em dias normais; e,
II - 30 (trinta) minutos:
a) nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês; ou,
b) em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados.
§1º No momento de sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com
número de ordem, data e horário.
§2º É obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor,
preferencialmente na entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a
avaliação do cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso,
às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos, tais como de energia elétrica,
água e esgotamento sanitário, telefonia e gás natural, são obrigadas a
disponibilizar pontos de pagamento de faturas e cobranças, nos seguintes
quantitativos mínimos:
I - 4 (quatro) pontos de pagamento, nos municípios com até 10.000 (dez mil)
habitantes;
II - 8 (oito) pontos de pagamento nos municípios com até 20.000 (vinte mil)
habitantes;
III - 12 (doze) pontos de pagamento nos municípios com até 30.000 (trinta mil)
habitantes;
IV - 16 (dezesseis) pontos de pagamento nos municípios com até 40.000 (quarenta
mil) habitantes;
V - 20 (vinte) pontos de pagamento nos municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; e,
VI - 20 (vinte) pontos de atendimento, nos municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil habitantes), sendo acrescidos 2 (dois) pontos de pagamento a
cada fração igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes.
§1º As concessionárias poderão atender aos quantitativos estabelecidos no caput
mediante pontos de pagamento próprios ou rede bancária credenciada, incluindo
casas lotéricas.
§2º É vedada a cobrança de multas e juros de mora ou a interrupção do serviço
por falta de pagamento, em caso de descumprimento do quantitativo mínimo de
pontos de pagamento.
Art. 2º Todos os direitos do consumidor já instituídos deverão ser observado
nos pontos para o recebimento de faturas ou contas, em especial os direitos de
prioridade de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas
com mobilidade reduzida ou comprometida.
Art. 3º O tempo máximo de espera nos postos de pagamento é de:
I - 15 (quinze) minutos, em dias normais; e,
II - 30 (trinta) minutos:
a) nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês; ou,
b) em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados.
§1º No momento de sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com
número de ordem, data e horário.
§2º É obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor,
preferencialmente na entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a
avaliação do cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso,
às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 13 de agosto de 2018.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/08/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/08/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/08/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.