
Institui as gratificações de pregoeiro, equipe de apoio e de membros de comissões permanentes e especiais de licitação, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Texto Completo
fundacional do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, as gratificações abaixo
relacionadas, a serem atribuídas a servidores e a empregados públicos,
designados pela autoridade competente:
I Pregoeiro, Presidente de Comissão Especial de Licitação e Presidente de
Comissão de Licitação para contratação de obras e serviços de engenharia,
conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
b) Nível 2: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
II integrante de equipe de apoio, membro de Comissão Especial de Licitação e
membro de Comissão responsável por licitação para contratação de obras e
serviços de engenharia, conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 1.000,00 (um mil reais); e
b) Nível 2: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
III Presidente e membro de comissão permanente de licitação que não
processarem, cumulativamente, licitações na modalidade pregão, conforme níveis
a seguir:
a) Nível 1: R$ 687,06 (seiscentos e oitenta e sete reais e seis centavos); e
b) Nível 2: R$ 515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único. As gratificações estabelecidas nos incisos I, II e III do
caput deste artigo terão seus valores nominais reajustados observando-se o
mesmo percentual definido quando da revisão geral da remuneração dos agentes
públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As comissões permanentes ou especiais de licitação e equipes de pregão
serão enquadradas, por decreto, nos níveis 1 e 2, segundo o volume e a
complexidade dos processos licitatórios.
Art. 3º As comissões permanentes ou especiais de licitação enquadradas no nível
1 serão constituídas por, no máximo, 05 (cinco) membros, e as enquadradas no
nível 2 por até 04 (quatro) membros , incluído em ambas o Presidente.
Art. 4º As licitações na modalidade pregão serão processadas por pregoeiro
auxiliado por equipe de apoio, esta constituída por até 04 (quatro) membros,
quando enquadrada no nível 1, e por até 03 (três) membros, quando enquadrada no
nível 2.
§1º A função de pregoeiro caberá a servidor ou empregado público estadual que
tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.
§2º A equipe de apoio será integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes
de cargo efetivo ou por emprego público, preferencialmente pertencente ao
quadro permanente do órgão ou entidade promotora do certame.
Art. 5º Em caso de afastamento ou impedimento do Presidente, membro de
comissão, Pregoeiro ou integrante de equipe de apoio, por prazo de, no mínimo,
30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à
gratificação do servidor ou empregado substituído pelo prazo que durar o
afastamento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
Recife, 20 de novembro de 2007.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui as gratificações de pregoeiro, equipe de apoio e de
membros de comissões permanentes e especiais de licitação, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
A presente proposição fixa as gratificações para os pregoeiros e as respectivas
equipes de apoio, que não se encontram normatizadas, ainda, no Estado de
Pernambuco, por tratar-se de modalidade licitatória nova, instituída pela Lei
Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como reestrutura as
gratificações dos membros de comissões permanentes e especiais de licitação,
com vistas a estimular o fortalecimento e a profissionalização desta relevante
atividade.
Ressalte-se, ainda, que o incremento financeiro resultante do aumento do valor
das gratificações será devidamente compensado pela limitação dos quantitativos
de membros de comissões permanentes e especiais de licitação e equipes de
pregão, conforme dispõe os artigos 3° e 4° do Projeto de Lei em apreço.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2007 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/12/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 04/12/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 11/12/2007 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 12/12/2007 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2007 |
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