
Altera a Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa - FRSMA.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, nas
seguintes áreas estratégicas: (NR)
................................................................................
..........................................
X - fortalecimento da infraestrutura do Estado; e (NR)
XI - defesa civil, na realização de obras ou implementação de ações
estruturadoras, especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de
desastres naturais causados por enchentes. (AC)
Art. 4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas correntes,
conforme definido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,
ficando vedada sua utilização na realização de despesas com pessoal, mesmo que
enquadráveis nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 3º. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos orçamentários e financeiros a 1º de janeiro de 2016.
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, nas
seguintes áreas estratégicas: (NR)
................................................................................
..........................................
X - fortalecimento da infraestrutura do Estado; e (NR)
XI - defesa civil, na realização de obras ou implementação de ações
estruturadoras, especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de
desastres naturais causados por enchentes. (AC)
Art. 4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas correntes,
conforme definido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,
ficando vedada sua utilização na realização de despesas com pessoal, mesmo que
enquadráveis nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 3º. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos orçamentários e financeiros a 1º de janeiro de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 94/2016
Recife, 7 de outubro de 2016.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
altera a Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui o Fundo de
Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa FRSMA.
Por meio das alterações propostas, objetiva-se ampliar o rol de aplicações do
referido Fundo, mormente na área de defesa civil, tanto em ações estruturadoras
de combate às secas e de prevenção de desastres naturais causados por
enchentes. Cumpre ainda frisar que tais modificações não implicam em aumento de
despesas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 7 de outubro de 2016.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
altera a Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui o Fundo de
Responsabilidade Social e de Modernização Administrativa FRSMA.
Por meio das alterações propostas, objetiva-se ampliar o rol de aplicações do
referido Fundo, mormente na área de defesa civil, tanto em ações estruturadoras
de combate às secas e de prevenção de desastres naturais causados por
enchentes. Cumpre ainda frisar que tais modificações não implicam em aumento de
despesas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de outubro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/10/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/10/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/10/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/10/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 27/10/2016 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/10/2016 |
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