Brasão da Alepe

Dê-se ao inciso VII do artigo 98 da nova redação proposta art. 1º da Proposta de Emenda a Constituição n.º 04/1999, a seguinte redação:

Texto Completo

Art. 1º - ...........................................
Art. 98 - ..........................................
X - VII - duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a
redução de jornada mediante acordo de convenção coletiva de trabalho.
Autor: Sérgio Pinho Alves

Justificativa

O projeto tal como proposto, pretende alterar a norma da Constituição Federal
do art. 7º XIII, aplicável aos servidores públicos da União, Estados de
municípios por força do art. 39, parágrafo 3º transcreva-se aqui o inciso XIII
do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º - .............................................................
XII - Duração de trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44
semanais facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como se frisou, por força do art. 39, parágrafo 3º o dispositivo transcrito
aplica-se aos servidores públicos.
A única forma de reduzir jornada ou compensar horário e através de acordo ou
convenção coletiva. Não há o outro motivo que o projeto inclui.
A Constituição Estadual não pode inovar sobre a Federal quando expressamente
ela manda aplicar o dispositivo aos servidores públicos.

Histórico

Sala das Reuniões, em 5 de abril de 1999.

Sérgio Pinho Alves
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 07/04/1999 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.