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Altera a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1° A ementa e o art. 1º da Lei n° 13.401, de 4 de março de 2008 , passam a
vigorar com as seguintes alterações:

“EMENTA: Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braille e cardápios
com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e
estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.” (NR)

"Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos
similares localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar
cardápios em braille e cardápios com fonte times new roman tamanho 28, para
atendimento aos portadores de deficiência visual." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Autor: Lucas Ramos

Justificativa

O objetivo da propositura é alterar a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008
para obrigar os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos
similares disponibilizar cardápios com fonte ampliada para alcançar, também, os
portadores de deficiência visual que possui baixa visão (subnormal).
A baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que, conforme art. 4º, III, do
Decreto nº 3.298/1999.
Garantir aos portadores de deficiência visual acesso aos cardápios
disponibilizados pelos estabelecimentos comerciais significa respeito ao
direito fundamental à igualdade; garantia expressa no art. 5º, caput, da
Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade”. Significa, também, observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1, II, CF/88).
O constituinte mostrou preocupação relevante com a proteção igualitária de
todas as pessoas e à minoração ou supressão das desigualdades, ou seja,
vislumbrou a necessidade de se promover a sagrada inclusão social, é a de que
constituem objetivos fundamentais do Estado Constitucional de Direito construir
uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF), além de promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer
outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF).
É cediço que, a igualdade deve ser observada desde a edição da lei; voltado
tanto para o aplicador da lei como para o próprio legislador. Necessário se faz
buscar atingir maior precisão nessa análise, pois a igualdade não é absoluta,
já que as pessoas não são todas absolutamente iguais entre si. É aqui que se
fala em igualdade formal (perante a lei) e igualdade material (no plano fático,
de forma efetiva).
A Inclusão da pessoa com deficiência visual deve se realizar em sua plenitude,
não bastando à mera inserção dessa pessoa no grupo ou comunidade. Para tanto,
importa conceder meios efetivos e adequados para que a pessoa lá permaneça. Daí
a importância da presente Proposta de Lei, que trará tratamento igualitário aos
portadores de deficiência visual junto aos restaurantes, bares, lanchonetes e
hotéis situados no nosso Estado, o que equivale uma das formas efetiva a
igualdade e inclusão social.
Por outro lado, como qualquer consumidor o portador de deficiência visual tem
direito à informação adequada e clara do produto e serviços, com especificação
de quantidade, características, composição, qualidade e preço (art. 6º, III,
CDC), o que só poderá ser possível com acesso ao cardápio em braile e com fonte
ampliada.
Considerando o legítimo interesse dos portadores de deficiência visual, e
diante da necessidade de se promover a isonomia, inclusão social, conquistas de
direitos e eliminação de discriminações, é que pedimos aos Nobres Parlamentares
a aprovação da proposição.

Histórico

Sala das Reuniões, em 19 de agosto de 2015.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2015 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 14/10/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 14/10/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 22/10/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 23/10/2015 Página D.P.L.: 4
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 26/10/2015


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