
Altera a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° A ementa e o art. 1º da Lei n° 13.401, de 4 de março de 2008 , passam a
vigorar com as seguintes alterações:
EMENTA: Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braille e cardápios
com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e
estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências. (NR)
"Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos
similares localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar
cardápios em braille e cardápios com fonte times new roman tamanho 28, para
atendimento aos portadores de deficiência visual." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
vigorar com as seguintes alterações:
EMENTA: Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braille e cardápios
com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e
estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências. (NR)
"Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos
similares localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar
cardápios em braille e cardápios com fonte times new roman tamanho 28, para
atendimento aos portadores de deficiência visual." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Autor: Lucas Ramos
Justificativa
O objetivo da propositura é alterar a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008
para obrigar os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos
similares disponibilizar cardápios com fonte ampliada para alcançar, também, os
portadores de deficiência visual que possui baixa visão (subnormal).
A baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que, conforme art. 4º, III, do
Decreto nº 3.298/1999.
Garantir aos portadores de deficiência visual acesso aos cardápios
disponibilizados pelos estabelecimentos comerciais significa respeito ao
direito fundamental à igualdade; garantia expressa no art. 5º, caput, da
Constituição Federal: todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade. Significa, também, observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1, II, CF/88).
O constituinte mostrou preocupação relevante com a proteção igualitária de
todas as pessoas e à minoração ou supressão das desigualdades, ou seja,
vislumbrou a necessidade de se promover a sagrada inclusão social, é a de que
constituem objetivos fundamentais do Estado Constitucional de Direito construir
uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF), além de promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer
outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF).
É cediço que, a igualdade deve ser observada desde a edição da lei; voltado
tanto para o aplicador da lei como para o próprio legislador. Necessário se faz
buscar atingir maior precisão nessa análise, pois a igualdade não é absoluta,
já que as pessoas não são todas absolutamente iguais entre si. É aqui que se
fala em igualdade formal (perante a lei) e igualdade material (no plano fático,
de forma efetiva).
A Inclusão da pessoa com deficiência visual deve se realizar em sua plenitude,
não bastando à mera inserção dessa pessoa no grupo ou comunidade. Para tanto,
importa conceder meios efetivos e adequados para que a pessoa lá permaneça. Daí
a importância da presente Proposta de Lei, que trará tratamento igualitário aos
portadores de deficiência visual junto aos restaurantes, bares, lanchonetes e
hotéis situados no nosso Estado, o que equivale uma das formas efetiva a
igualdade e inclusão social.
Por outro lado, como qualquer consumidor o portador de deficiência visual tem
direito à informação adequada e clara do produto e serviços, com especificação
de quantidade, características, composição, qualidade e preço (art. 6º, III,
CDC), o que só poderá ser possível com acesso ao cardápio em braile e com fonte
ampliada.
Considerando o legítimo interesse dos portadores de deficiência visual, e
diante da necessidade de se promover a isonomia, inclusão social, conquistas de
direitos e eliminação de discriminações, é que pedimos aos Nobres Parlamentares
a aprovação da proposição.
para obrigar os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos
similares disponibilizar cardápios com fonte ampliada para alcançar, também, os
portadores de deficiência visual que possui baixa visão (subnormal).
A baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que, conforme art. 4º, III, do
Decreto nº 3.298/1999.
Garantir aos portadores de deficiência visual acesso aos cardápios
disponibilizados pelos estabelecimentos comerciais significa respeito ao
direito fundamental à igualdade; garantia expressa no art. 5º, caput, da
Constituição Federal: todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade. Significa, também, observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1, II, CF/88).
O constituinte mostrou preocupação relevante com a proteção igualitária de
todas as pessoas e à minoração ou supressão das desigualdades, ou seja,
vislumbrou a necessidade de se promover a sagrada inclusão social, é a de que
constituem objetivos fundamentais do Estado Constitucional de Direito construir
uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF), além de promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer
outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF).
É cediço que, a igualdade deve ser observada desde a edição da lei; voltado
tanto para o aplicador da lei como para o próprio legislador. Necessário se faz
buscar atingir maior precisão nessa análise, pois a igualdade não é absoluta,
já que as pessoas não são todas absolutamente iguais entre si. É aqui que se
fala em igualdade formal (perante a lei) e igualdade material (no plano fático,
de forma efetiva).
A Inclusão da pessoa com deficiência visual deve se realizar em sua plenitude,
não bastando à mera inserção dessa pessoa no grupo ou comunidade. Para tanto,
importa conceder meios efetivos e adequados para que a pessoa lá permaneça. Daí
a importância da presente Proposta de Lei, que trará tratamento igualitário aos
portadores de deficiência visual junto aos restaurantes, bares, lanchonetes e
hotéis situados no nosso Estado, o que equivale uma das formas efetiva a
igualdade e inclusão social.
Por outro lado, como qualquer consumidor o portador de deficiência visual tem
direito à informação adequada e clara do produto e serviços, com especificação
de quantidade, características, composição, qualidade e preço (art. 6º, III,
CDC), o que só poderá ser possível com acesso ao cardápio em braile e com fonte
ampliada.
Considerando o legítimo interesse dos portadores de deficiência visual, e
diante da necessidade de se promover a isonomia, inclusão social, conquistas de
direitos e eliminação de discriminações, é que pedimos aos Nobres Parlamentares
a aprovação da proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de agosto de 2015.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/08/2015 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/10/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/10/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/10/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 23/10/2015 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/10/2015 |
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