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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2003/2018
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
EMENTA:PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES NOS CARTÓRIOS,
MATERNIDADES, HOSPITAIS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE SIMILARES, INFORMANDO ÀS
GESTANTES, AOS PAIS E AOS FAMILIARES, SOBRE A POSSIBILIDADE DE REGISTRAR OS
NEONATOS, COM A NATURALIDADE DO MUNICÍPIO EM QUE OCORREU O NASCIMENTO OU DO
MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA MÃE DO REGISTRANDO NA DATA DO NASCIMENTO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE,
ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2003/2018, de autoria do Deputado Isaltino
Nascimento, que visa tornar obrigatória, em cartórios, maternidades, hospitais
e instituições de saúde similares, a afixação de cartaz que informe sobre a
possibilidade de os neonatos terem em seu registro a naturalidade do município
em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do
parto.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.


2.PARECER DO RELATOR
De início, cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos
do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
Conforme justificativa, a proposição objetiva alertar as mulheres gestantes, os
pais e familiares dos neonatos acerca da possibilidade de os seus filhos terem
a naturalidade registrada como a do município em que reside a mãe. Devido ao
desconhecimento dessa informação, muitos pais fazem questão de que seu filho
nasça no seu município de origem, mesmo que este não tenha estrutura
suficiente, porque desejam que o neonato tenha a mesma naturalidade que a sua.
O PLO encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Ressalte-se, igualmente, que o tema versado se insere na esfera da competência
legislativa remanescente dos estados membros (art. 25, § 1º, da CF/88), in
verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Nesse contexto, competência remanescente significa tudo que sobra, o restante.
É aquela sobre a qual a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a
ninguém. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto
não foi conferida a outros entes e não afronta a própria Carta Magna, esta
deverá ser exercida pelos estados membros.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art.
154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª
ed., 2015, p.484).
Por sua vez, frise-se que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
ao analisar proposição com tema análogo ao que ora se aprecia, qual seja o PLO
Desarquivado nº 1027/2012 (dispõe sobre afixação de cartaz por parte dos
Cartórios de Registro Civil sobre gratuidade de emolumentos pelo Registro
Civil, assento de óbito e certidões), nos termos do Parecer nº 3463/2012,
entendeu pela aprovação daquele.
Assim, depreende-se pela total adequação do projeto aos preceitos legais e
constitucionais, tanto no âmbito do Estado como em relação à Carta Magna, posto
que o intento do PLO é apenas o de informar as gestantes e os pais sobre a
possibilidade de escolha da naturalidade a ser registrada para o seu filho,
conforme estabelece a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (dispõe
sobre os registros públicos), haja vista o fato de que poucas pessoas possuem
tal conhecimento.
Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e
antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2003/2018, de iniciativa do deputado Isaltino Nascimento.
É o Parecer do Relator.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2003/2018, de autoria do Deputado Isaltino
Nascimento.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de agosto de 2018.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/08/2018 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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