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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1139/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1139/2016, que institui o Adicional de
Eficiência Gerencial AEG no âmbito da Rede Estadual de Educação e altera a
legislação que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1139/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 129/2016, datada de 21 de
novembro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta tem como objetivo instituir o Adicional de Eficiência Gerencial,
devido mensalmente aos ocupantes das funções de diretor escolar, diretor
adjunto, assistente de gestão, secretário e educador de apoio lotado nas
escolas da rede estadual de educação, atribuído em função do atingimento do
índice de Eficiência Gerencial.
Os valores atribuídos para as escolas que atingirem as metas são divididos em
quatro categorias: escolas regulares de pequeno porte, escolas regulares de
médio porte, escolas regulares de grande porte e escolas de referência e
escolas técnicas.
Além disso, o projeto cria a função de assistente de gestão nas escolas de
referência e escolas técnicas da rede estadual de educação.
A justificativa anexa ao Projeto de Lei explana que a proposição normativa tem
a finalidade de tornar mais atrativas as funções das equipes gestoras das
escolas e, considerando os índices de eficiência estabelecidos têm o potencial
de gerar redução de despesas, espera-se também promover a recomposição das
equipes gestoras das escolas que apresentam déficit de pessoal.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, e 20, caput, da Constituição
Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O presente Projeto de Lei estabelece que o índice de eficiência gerencial seja
composto pela média ponderada dos seguintes indicadores: (i) indicador de
eficiência operacional; (ii) indicador de regularidade na prestação de contas e
(iii) indicador de regularidade no registro de informações gerenciais.
Ressalte-se que os arts. 3º e 7º da propositura ditam que o Poder Executivo
mediante decreto estabelecerá as metas previstas e os critérios de apuração do
Índice de Eficiência Geral, sendo que apenas as escolas que atingirem as metas
previstas farão jus ao AEG.
Além dessa despesa referente ao AEG, o Projeto de Lei cria a função de
assistente de gestão junto às escolas de referência e escolas técnicas da Rede
Estadual de Ensino de Pernambuco;
As despesas provenientes da proposição, em análise, sujeitam-se às exigências
constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF). Com o objetivo de atestar a regularidade do
aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação
exigida pela LRF, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°): a
proposição legal tem o impacto de R$ 29.112.126 em 2017 e R$ 29.112.126 em
2018, não tendo impacto em 2016;
b) Declaração do ordenador de despesas da Secretaria de Educação de que o
aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II);
c) Origem dos recursos (art. 17, § 1º): consoante declaração da Secretaria de
Educação, as despesas em análise estão cobertas por meio de dotação consignada
na seguinte classificação:
Programa: 1032 Melhoria da qualidade da educação básica da rede pública.
Ações: 4051 Melhoria da eficácia da aprendizagem ensino fundamental -padrão
de desempenho e 4439 Melhoria da eficácia da aprendizagem do ensino médio -
padrão de desempenho.
Subação: 0000 Outras Medidas.
Fonte de Recurso: 101 Recursos Ordinários Adm. Direta e 109 Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação FUNDEB.
Natureza da Despesa: 3.1.90.11
Ademais, a Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro encaminhada pela
Secretaria de Educação afirma que a despesa decorrente do Projeto de Lei em
comento respeita os limites máximo e prudencial, conforme determinação dos
artigos 20 e 22 da LRF.
Nesse sentido, vale ressaltar que o último Relatório de Gestão Fiscal
publicado, referente ao 2º quadrimestre de 2016, mostra que o Poder Executivo
encontra-se abaixo do limite prudencial, motivo pelo qual pode conceder
adicionais e gratificações a servidores.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1139/2016, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1139/2016, de autoria do Governador do
Estado, que está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 07 de dezembro de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (6) deputados: Eduíno Brito, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de dezembro de 2016.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/12/2016 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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