Brasão da Alepe

Altera os Arts 3º, 4º, 9º, 18. e revoga o § 4º do Art. 8º da lei 14.104/2014 que Institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º O art. 3º da Lei 14.104/2010 passa ter seguinte redação:
"Art.
3° .............................................................................
.........
"I – As entidades privadas sem fins econômicos; (AC)
II – Artistas sem Personalidade Jurídica, desde que via declaração, possa
eleger um representante legal, sob as penas das leis, para figurar com credor
tanto no contrato como na nota de empenho com o poder público; (AC)
III – Grupos sem Personalidade Jurídica, desde que a maioria absoluta do grupo,
via ata de votação dos membros, possa eleger um representante legal, sob as
penas das leis, para figurar com credor tanto no contrato como na nota de
empenho com o poder público; (AC)
§ 1º Todos que estão sujeitos a receber o apoio do poder público, terão que
atender os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em
vigor e na legislação que rege a espécie. (AC)
§ 2º Somente poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades
privadas sem fins econômicos que disponham de capacidade técnica para executar
a atividade a que se propõem e cujas competências/objeto social sejam
compatíveis com as características do plano de trabalho proposto." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei 14.104/2010 passa ter a seguinte redação:
“Art. 4º As entidades privadas sem fins econômicos, os artistas sem
Personalidade Jurídica e Grupos sem Personalidade Jurídica, nos moldes citados
nos respectivos incisos I, II e III do art. 3º só poderão receber apoio de que
trata o art. 1º se estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro de entidades
sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado, ora
instituído a ser regulamentados em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3º Acrescenta-se ao art. 4º da Lei 14.104/2010 o § 3º com seguinte redação:
"§ 3º Os artistas e grupos sem personalidade jurídica que trata o art. 3º da
presente lei se submeterão as mesmas regras de qualificação capacidade técnica
imposta pelo estado, a ser regulada em decreto pelo Poder Executivo.”(AC)
Art. 4º Acrescenta-se ao art. 9º os seguintes parágrafos:
“§ 1º A consagração e critica especializada no caso de artistas sem
personalidade jurídica, assim com de grupos sem personalidade jurídica,
dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal, revistas, CD, DVD, por
declaração de autoridade ou pessoa do de relevância pública da comunidade a
qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui elencadas. (AC)
§ 2º entende-se por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder
público, e pessoa de relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como
lideranças religiosas de qualquer credo, parlamentares, presidentes de
associações e federações, sendo devidamente comprovados via abaixo assinado da
comunidade a qual atuam.”(AC)
Art. 5º O art. 18 da Lei 14.104/2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. Todos os elencados no art. 3º acompanharão e fiscalizarão, por meio
de um ou mais representantes, especialmente designados e registrados no
instrumento de convênio ou contrato, a boa execução dos recursos para
consecução do objeto, avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e
reflexos, conforme estabelecido no respectivo instrumento, e ainda, a fiel
execução do objeto de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo dos
eventuais acompanhamentos pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado.”(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se o § 4º do art. 8º da Lei 14.104/2010.
Autor: Teresa Leitão

Justificativa

A lei 14104/10, objeto desta proposta de alteração legislativa, versa, dentre
outras coisas, sobre o sistema de contratação para eventos culturais.
Sabemos, concordamos e defendemos o rigor com que devem ser tratados os
recursos públicos, mas por serem públicos devem ser acessíveis a todos e a
todas, dentro das normas orçamentárias vigentes.
No tocante à Lei em tela, estão se tornando excluídos significativos segmentos
da rica cultura pernambucana, justamente a que nos dá uma reconhecida e
legítima identidade, qual seja, a cultura popular.
Artistas, organizações, grupos populares que dão vida e repercussão à cultura
genuinamente pernambucana, não conseguem, com as regras atuais, ultrapassar os
limites burocráticos impostos pelo estado e ter acesso às verbas públicas que
viabilizem suas artes.
Sendo assim, em audiências públicas e reuniões reservadas datadas do ano de
2014, entre Poder Legislativo, Poder Executivo, Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e setores da cultura popular, referendou-se a proposta agora enviada
aos meus pares.
Inclusive já há, por parte do Poder Executivo, via Fundarpe e Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, através de recomendações e pareceres
administrativos desses órgãos determinações de execução das contratações nos
moldes propostos por nossa alteração legislativa.
Sendo assim, solicito dos meus pares a aprovação do presente Projeto de Lei,
uma vez que contribuirá para o acesso da cultura popular as verbas públicas
estaduais, ajudando assim no desenvolvimento da rica nação cultural de
Pernambuco.

Histórico

Sala das Reuniões, em 10 de junho de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/06/2015 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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