
Texto Completo
Ementa: Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº
01/2011.
Art. 1º A Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2011 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Acrescenta § 5º ao art. 17 e altera a redação do § 9º do art. 7º da
Constituição do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de § 5º,
com a seguinte redação:
Art. 17.
................................................................................
....................
................................................................................
.................................
§ 5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora,
constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura
somente entrará em vigor na legislatura subsequente.
Art. 2º O § 9º do art. 7º da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
7º .............................................................................
.........................
................................................................................
.................................
§9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a
recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de
uma legislatura para a outra.
Art. 3º Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª
Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no § 9º do art. 7º
e no § 5º do art. 17 da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
01/2011.
Art. 1º A Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2011 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Acrescenta § 5º ao art. 17 e altera a redação do § 9º do art. 7º da
Constituição do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de § 5º,
com a seguinte redação:
Art. 17.
................................................................................
....................
................................................................................
.................................
§ 5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora,
constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura
somente entrará em vigor na legislatura subsequente.
Art. 2º O § 9º do art. 7º da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
7º .............................................................................
.........................
................................................................................
.................................
§9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a
recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de
uma legislatura para a outra.
Art. 3º Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª
Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no § 9º do art. 7º
e no § 5º do art. 17 da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Raimundo Pimentel
Justificativa
O presente substitutivo visa apresentar uma alternativa à liberação absoluta da
recondução dos membros da Mesa Diretora proposta na PEC nº 01/2011.
Nele se propõe ser possível uma recondução para o mesmo cargo, ficando vedada a
eleição para um terceiro mandato consecutivo, mesmo que de uma legislatura para
outra.
Propõe-se, também, que a alteração das regras referentes à eleição para a Mesa
Diretora feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura
subsequente, de forma a conferir maior estabilidade ao regramento
constitucional a respeito da matéria.
Diante do exposto, conclamo meus Pares a aprovar o substitutivo ora proposto.
recondução dos membros da Mesa Diretora proposta na PEC nº 01/2011.
Nele se propõe ser possível uma recondução para o mesmo cargo, ficando vedada a
eleição para um terceiro mandato consecutivo, mesmo que de uma legislatura para
outra.
Propõe-se, também, que a alteração das regras referentes à eleição para a Mesa
Diretora feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura
subsequente, de forma a conferir maior estabilidade ao regramento
constitucional a respeito da matéria.
Diante do exposto, conclamo meus Pares a aprovar o substitutivo ora proposto.
Histórico
Sala das Reuniões, em 14 de junho de 2011.
Raimundo Pimentel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Pronto p/Ordem do Dia |
Localização: | Comissões |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2011 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Subemenda Modificativa | 1/2011 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |