Brasão da Alepe

Texto Completo

Ementa: Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº
01/2011.
Art. 1º A Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2011 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Acrescenta § 5º ao art. 17 e altera a redação do § 9º do art. 7º da
Constituição do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de § 5º,
com a seguinte redação:
‘Art. 17.
................................................................................
....................
................................................................................
.................................
§ 5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora,
constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura
somente entrará em vigor na legislatura subsequente.’
Art. 2º O § 9º do art. 7º da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
‘Art.
7º .............................................................................
.........................
................................................................................
.................................
§9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a
recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de
uma legislatura para a outra.’
Art. 3º Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª
Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no § 9º do art. 7º
e no § 5º do art. 17 da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.”
Autor: Raimundo Pimentel

Justificativa

O presente substitutivo visa apresentar uma alternativa à liberação absoluta da
recondução dos membros da Mesa Diretora proposta na PEC nº 01/2011.
Nele se propõe ser possível uma recondução para o mesmo cargo, ficando vedada a
eleição para um terceiro mandato consecutivo, mesmo que de uma legislatura para
outra.
Propõe-se, também, que a alteração das regras referentes à eleição para a Mesa
Diretora feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura
subsequente, de forma a conferir maior estabilidade ao regramento
constitucional a respeito da matéria.
Diante do exposto, conclamo meus Pares a aprovar o substitutivo ora proposto.

Histórico

Sala das Reuniões, em 14 de junho de 2011.

Raimundo Pimentel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Pronto p/Ordem do Dia
Localização: Comissões

Tramitação
1ª Publicação: 16/06/2011 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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Tipo Número Autor
Subemenda Modificativa 1/2011 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça