Brasão da Alepe

Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas relativas à exploração direta, ou
mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de
Pernambuco, conforme o § 2º do art. 25 da Constituição Federal e o parágrafo
único do art. 248 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput reger-se-ão ainda pela Lei
Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal n° 11.909, de 4
de março de 2009, pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei no
11.742, de 14 de janeiro de 2000, pela Lei no 12.126, de 12 de dezembro de
2001, pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.921, de 29
de dezembro de 2000, e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO REGULADOR

Art. 2º O Estado de Pernambuco regulará, fiscalizará e supervisionará os
serviços locais de gás canalizado, por meio da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E TERMINOLOGIAS

Art. 3º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as
seguintes definições:

I - ARPE - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco: Agência Reguladora;

II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

III - auto-importador: agente autorizado conforme legislação vigente para a
importação de gás, que utiliza parte ou totalidade do produto importado como
matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

IV - autoprodutor: agente explorador e produtor de gás autorizado pela ANP para
utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível
em suas instalações industriais;

V - bens reversíveis: bens do concessionário que reverterão para o patrimônio
do poder concedente ao fim da concessão;

VI - capacidade contratada: capacidade que o concessionário deve reservar em
seu sistema de distribuição, para movimentação de gás na área de concessão de
quantidades de gás ao consumidor livre, ao auto-importador ou ao autoprodutor,
as quais são disponibilizadas ao concessionário no ponto de recepção, para
movimentação até o ponto de entrega de movimentação, expressa em metros cúbicos
por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de
movimentação de gás;

VII - carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de
movimentação de gás em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP;

VIII - carregamento: serviço de movimentação de gás em gasoduto de transporte;

IX - comercialização: conjunto de atividades para compra no atacado e venda no
varejo de gás, sendo:

a) pelo concessionário a usuário, formalizado através de contrato de
fornecimento;

b) por comercializador a consumidor livre, formalizado através de contratos de
comercialização de gás;

X - comercializador: pessoa jurídica autorizada, em caráter precário, a
adquirir e vender gás, de acordo com a legislação vigente, a consumidores
livres;

XI - concessão: delegação ao concessionário da prestação dos serviços locais de
gás canalizado, com exclusividade, para todos os segmentos de consumo, de
acordo com os termos do contrato de concessão;

XII - concessionário: pessoa jurídica detentora de contrato de concessão, para
prestação dos serviços locais de gás canalizado;

XIII - consumidor livre: consumidor de gás que, nos termos do presente
regulamento, tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente comercializador;

XIV - consumo próprio: volume de gás utilizado exclusivamente nos processos de
produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás ou petróleo,
por pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para
exploração dessas atividades na forma da legislação aplicável, desde que
realizada exclusivamente para produzir ou transportar petróleo ou gás por meio
de dutos até os pontos de entrega;

XV - contrato de adesão: instrumento celebrado com usuários do segmento
residencial e comercial de pequeno porte, conforme modelo padrão homologado por
resolução da ARPE, de acordo com critérios estabelecidos pelo concessionário e
normas e regulamentos aprovados pela ARPE, não podendo seu conteúdo ser
modificado pelo concessionário, pelo usuário nem por terceiros intervenientes;

XVI - contrato de concessão: contrato celebrado entre o poder concedente e o
concessionário, que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado
no Estado do Pernambuco;

XVII - contrato de comercialização de gás: modalidade de contrato de compra e
venda, conforme modelo homologado por resolução da ARPE, celebrado entre o
comercializador e o consumidor livre, objetivando a comercialização do gás;

XVIII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo
qual o concessionário e o usuário ajustam as características técnicas e as
condições comerciais do fornecimento de gás;

XIX - contrato de movimentação de gás: modalidade de contrato de prestação de
serviço da seguinte forma:

a) contrato pelo qual o concessionário e o consumidor livre, e o
auto-importador e o autoprodutor ajustam as características técnicas e as
condições comerciais para a movimentação do gás na área de concessão;

b) contrato pelo qual o concessionário do Estado de Pernambuco e outro
concessionário, ajustam as características técnicas e as condições comerciais
para a movimentação de gás na área de concessão, para uso final em outra área
de concessão;

XX - contrato de suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual
o supridor e o concessionário ajustam as características técnicas e as
condições comerciais do suprimento de gás;

XXI - gestão da distribuição de gás canalizado: conjunto de atividades de
construção, operação, manutenção e administração do sistema de distribuição;

XXII - estrutura tarifária: conjunto de tarifas unitárias integrantes dos
serviços locais de gás canalizado, determinadas a partir de metodologia e
parâmetros definidos no contrato de concessão ou regulamento;

XXIII - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido como
energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades usuárias, na
forma canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário
detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;

XXIV - mercado livre: é o conjunto dos consumidores livres na área de concessão;

XXV - mercado cativo: é o conjunto dos usuários na área de concessão cujo gás a
ser utilizado será comercializado com exclusividade pelo concessionário;

XXVI - MME: Ministério das Minas e Energia;

XXVII - movimentação de gás na área de concessão: é o deslocamento de gás entre
o ponto de recepção e o ponto de entrega de movimentação;

XXVIII - poder concedente: o Estado de Pernambuco, titular do direito de
explorar diretamente, ou mediante concessão, a prestação dos serviços locais de
gás canalizado;

XXIX - ponto de entrega: local físico onde o gás é entregue pelo supridor ao
concessionário, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

XXX - ponto de entrega de movimentação: local físico de entrega do gás, pelo
concessionário, ao consumidor livre, ou ao auto-importador ou ao autoprodutor,
caracterizado como o limite de responsabilidade do concessionário, a partir da
última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição
pertencentes ao concessionário;

XXXI - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações
das unidades usuárias, onde o gás é entregue pelo concessionário dos serviços
locais de gás canalizado a unidades usuárias, ocorrendo a transferência de
propriedade do gás;

XXXII - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás para
o concessionário, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;

XXXIII - programação: informação a ser disponibilizada ao concessionário,
conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida,
recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega de
movimentação, respectivamente;

XXXIV - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma
atividade de uso do gás;

XXXV - serviços locais de gás canalizado ou serviços de distribuição de gás
canalizado: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão,
incluindo a movimentação de gás e a gestão da distribuição;

XXXVI - sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais
componentes, de construção e operação exclusiva do concessionário, que
interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de
fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação
dos serviços locais de gás canalizado;

XXXVII - subsegmento de uso: agrupamento de usuários, de consumidores livres,
de auto-importadores ou de autoprodutores em unidades usuárias de um mesmo
segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais haverá medição
individualizada;

XXXVIII - supridor: a empresa executora da atividade de suprimento de gás ao
concessionário, na forma da legislação federal;

XXXIX – Take Or Pay (TOP): obrigação de pagamento por volume não retirado, em
base mensal e anual, assumida contratualmente pelo usuário;

XL - tarifa: valor estabelecido em R$/m3 de gás aplicável como remuneração à
prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos homologados pela
ARPE;

XLI - Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD): valor
estabelecido em R$/m3 a ser cobrado pelo concessionário ao consumidor livre, ao
auto-importador ou ao autoprodutor, pela movimentação de gás na área de
concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, nos termos
homologados pela ARPE;

XLII - Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão (TMOV): valor
estabelecido em R$/m3, homologados pela ARPE, cobrado pelo concessionário a
outro concessionário, pela movimentação de gás na área de concessão e pela
gestão da distribuição de gás canalizado, para uso final em outra área de
concessão, cuja interligação das redes de distribuição dos concessionários seja
aprovada pela ANP e pela ARPE;

XLIII - Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD):
tributo instituído por lei estadual a ser recolhido, na forma de duodécimo, à
ARPE pelo concessionário e pelo comercializador pela contraprestação dos
serviços públicos de regulação, supervisão e fiscalização dos serviços locais
de gás canalizado;

XLIV - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados
pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de
entrega de movimentação, conforme o caso, com medição individualizada e
correspondente a um único usuário, consumidor livre, auto-importador ou
autoprodutor; e

XLV - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária esteja conectada
à rede de distribuição do concessionário e cujo gás a ser utilizado será
comercializado com exclusividade pelo concessionário.

CAPÍTULO III
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 4º A concessão dos serviços locais de gás canalizado será outorgada pelo
poder concedente ao concessionário, que prestará os respectivos serviços em
caráter exclusivo dentro da área de concessão, durante o prazo definido no
contrato de concessão.

§ 1º Nenhum outro agente terá permissão para prestar os serviços locais de gás
canalizado a terceiros, ou a si mesmo, utilizando instalações próprias ou de
terceiros.

§ 2º São ainda objetos da exclusividade definida no caput a implantação de
gasodutos de distribuição e a movimentação de gás na área de concessão.

§ 3º A exclusividade de que trata o caput deixará de existir apenas em relação
à comercialização, nas seguintes situações:

I - para uso do gás pertencente aos auto-importadores e aos autoprodutores nas
suas respectivas unidades usuárias;

II - para o mercado livre, quando a ARPE constatar a existência de competição
de suprimento e de uma porcentagem mínima de unidades usuárias conectadas,
conforme estágios de maturidade da indústria do gás definidos no Anexo I.

§ 4° Entende-se por competição de suprimento, conforme previsão do § 3°, a
existência de pelo menos dois supridores, não pertencentes ao mesmo grupo
econômico, e com capacidade de suprir gás, individualmente, pelo menos 30% do
mercado cativo.

§ 5° Constatada a existência das condições definidas no §3°, a criação do
mercado livre pela ARPE se dará pela publicação do estágio de maturidade em que
se encontra a concessão, juntamente com o porte requerido para que unidades
usuárias possam optar pelo mercado livre, conforme condições definidas no Anexo
II.

§ 6º Verificadas as condições estabelecidas nos §§ 3º e 5º, os usuários poderão
solicitar à ARPE o seu enquadramento como consumidores livres para a totalidade
ou para parcela do seu volume de uso, desde que a capacidade contratada agregue
o volume equivalente ao que lhe proporcionou a migração ao mercado livre.

§ 7º No caso de usuários que optem por migrar ao mercado livre, mas que não
tenham histórico de consumo, será exigida uma capacidade contratada
correspondente à definida no § 5º.

§ 8º O enquadramento do usuário como consumidor livre respeitará os contratos
em vigor firmados entre o usuário e o concessionário, especialmente as
cláusulas relativas ao prazo e às quantidades mínimas contratuais e de consumo
anual.

§ 9º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre, caberá
à ARPE verificar:

I - a regularidade contratual do usuário em relação ao concessionário;

II - a existência de termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o
usuário e algum comercializador; e

III - a existência de termo de compromisso para movimentação de gás na área de
concessão firmado junto ao concessionário.

§ 10. O usuário se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea
de:

I - rescisão/revisão do contrato de fornecimento com o concessionário, quando
for o caso;

II - contrato de comercialização de gás firmado com algum comercializador; e

III - contrato de movimentação de gás na área de concessão firmado com o
concessionário.

CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO

Art. 5º O concessionário é obrigado a celebrar contratos de suprimento em
volumes compatíveis com a demanda existente em sua área de concessão.

§ 1º O concessionário deverá encaminhar os contratos de suprimento à ARPE em
até 30 (trinta) dias de antecedência da data em que se tornarão efetivos.

§ 2º Para atendimento ao estabelecido no caput o concessionário poderá importar
gás de acordo com a legislação e normas aplicáveis.

Art. 6º O concessionário deverá desempenhar fielmente suas obrigações de acordo
com o contrato de concessão e conforme as leis pertinentes e normas aplicáveis,
bem como em harmonia com o interesse público na prestação de serviços adequados.

Parágrafo único. Deverão ser adotados os padrões técnicos da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outros padrões internacionais, desde
que aprovados pela ARPE, ou outros emanados da própria ARPE.

Art. 7º O concessionário somente será obrigado a realizar a expansão de suas
instalações se demonstrada a viabilidade econômica do empreendimento,
ressalvada a possibilidade de participação financeira do interessado, nos
termos do § 2º.

§ 1º A viabilidade econômica será determinada mediante a aplicação do fluxo de
caixa descontado, observados os critérios e procedimentos estabelecidos no
contrato de concessão.

§ 2º Para viabilizar economicamente a expansão, os usuários ou potenciais
usuários, os consumidores livres, os auto-importadores e os autoprodutores
interessados poderão participar total ou parcialmente do financiamento dos
investimentos, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º As instalações, promovidas na forma prevista pelo § 2º, constituem parte
integrante dos bens da concessão, observada a reversão para o Estado nos termos
do contrato de concessão, e a exclusividade da prestação dos serviços prevista
no art. 4°.

§4º Quando houver a participação financeira do interessado, o respectivo valor
não será adicionado ao estoque dos ativos regulatórios do concessionário para
efeito do cálculo das tarifas.

CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 8° Efetivado o pedido de fornecimento de gás, o concessionário
cientificará o potencial usuário sobre:

I - observância, nas instalações da unidade usuária, das normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes, pela ABNT ou outra credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO), e das
normas e padrões do concessionário, postos à disposição do interessado;

II - necessidade de indicar e de ceder área de sua propriedade, em local
apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e outros
aparelhos necessários à medição do uso de gás e proteção destas instalações;

III - descrição dos equipamentos utilizadores de gás;

IV - celebração de contrato de fornecimento;

V - fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida
na unidade usuária, à finalidade do uso do gás e à necessidade de comunicar
eventuais alterações supervenientes;

VI - quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação
relativa à sua constituição e registro;

VII - quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física e de identificação civil;

VIII - eventual necessidade de execução de serviços na rede de distribuição e
ou instalação de equipamentos do concessionário e/ou da unidade usuária,
conforme a característica e o volume do uso;

IX - apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável
pela prevenção da poluição industrial e contaminação do meio ambiente, se for o
caso;

X - participação financeira do potencial usuário na forma da legislação, se for
o caso.

§ 1° O concessionário poderá condicionar o início do fornecimento, da
religação, das alterações contratuais, do aumento de volume de uso e da
contratação de fornecimentos especiais, à adimplência dos débitos do
solicitante decorrentes da prestação dos serviços locais de gás canalizado no
mesmo ou em outro local de sua área de concessão.

§ 2° O concessionário encaminhará ao usuário uma cópia do contrato de adesão,
quando se tratar de unidade usuária do segmento residencial ou comercial de
pequeno porte, junto com a primeira fatura a ele apresentada.

CAPÍTULO VI
DA UNIDADE USUÁRIA

Art. 9º A cada usuário poderá corresponder uma ou mais unidades usuárias, no
mesmo local ou em locais diversos.

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo
usuário, no mesmo local, ficará a critério do concessionário e condicionar-se-á
à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas
normas e/ou padrões do concessionário.

Art. 10. Em prédio ou conjunto de edificações onde pessoas físicas ou jurídicas
utilizarem gás de forma independente, cada compartimento caracterizado por uso
individualizado constituirá uma unidade usuária.

Parágrafo único. Em se tratando de edificação exclusivamente residencial ou
comercial, organizada na forma de condomínio, o concessionário, a seu critério,
poderá considerá-la como uma única unidade usuária.

CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO

Art. 11. O concessionário classificará a unidade usuária por segmento de uso e,
se necessário, por subsegmento de uso de acordo com a atividade nela exercida.

Parágrafo único. Se exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária, a
classificação corresponderá à de maior parcela do uso de gás.

Art. 12. Caberá ao interessado informar ao concessionário a natureza da
atividade desenvolvida na unidade usuária e a finalidade da utilização do gás.

§ 1º Nos casos de alterações da natureza da atividade desenvolvida na unidade
usuária que importem em reclassificação, o interessado deverá informar a
alteração ao concessionário no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2° No caso do usuário não informar alterações supervenientes que importem
reclassificação tarifária nos termos do § 1º,, é facultado ao concessionário
efetuar a cobrança retroativa à data em que se fizeram comprovadamente
presentes as condições do reenquadramento.

§ 3º A cobrança retroativa também poderá ser efetuada nas hipóteses de
declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade
desenvolvida na unidade usuária ou à finalidade da utilização do gás.

Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes segmentos de uso:

I - residencial: fornecimento de gás para unidade usuária de fins residenciais;

II - comercial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja exercida
atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não
incluída nos demais segmentos;

III - industrial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja
desenvolvida atividade industrial de processamento;

IV - veicular: fornecimento de gás para unidade usuária abastecedora de
veículos automotivos;

V - termoelétrica: fornecimento de gás para unidade usuária produtora de
energia elétrica;

VI - poder público: fornecimento de gás para unidade usuária pertencente ao
poder público federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. A ARPE poderá estabelecer subsegmentos de uso dentro dos
segmentos definidos neste artigo.

Art. 14. Somente será considerado consumo próprio o gás extraído e utilizado no
processo de extração e/ou transporte de gás ou petróleo, pelo agente titular de
concessão de exploração de gás ou petróleo ou de transporte de gás, ou ainda
autorizado à exploração da atividade de transporte ou estocagem.

Parágrafo único. O consumo próprio deverá ser informado à ARPE, após a correta
classificação e cadastramento, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 15. O concessionário organizará e manterá atualizado cadastro relativo às
unidades usuárias, em que constem, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do usuário:

a) nome completo ou razão social;

b) número e órgão expedidor do documento de identificação;

c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);

II - número ou código de referência da unidade usuária;

III - endereço completo da unidade usuária;

IV - segmento de uso em que se enquadra a atividade da unidade usuária;

V - data de início de fornecimento;

VI - características técnicas dos equipamentos utilizadores de gás;

VII - volumes de gás contratados, quando houver;

VIII - informações técnicas relativas ao sistema de medição;

IX - históricos de leitura e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e
quatro) ciclos consecutivos e completos de leitura;

X - código referente à tarifa aplicável;

XI - alíquota referente aos tributos incidentes sobre o faturamento realizado.

Parágrafo único. As informações cadastrais previstas neste artigo são de uso
exclusivo do concessionário e serão mantidas sob sigilo, sem prejuízo das
atividades regulatórias exercidas pela ARPE.


CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO

Art. 16. O contrato de fornecimento, a ser celebrado entre o usuário não
residencial e não comercial de pequeno porte e o concessionário, conterá, além
das cláusulas essenciais aos contratos administrativos homologados pela ARPE,
as seguintes disposições:

I - identificação do ponto de fornecimento;

II - características técnicas do fornecimento;

III - volumes de gás contratados com os respectivos períodos;

IV - penalidades;

V - data de início do fornecimento e prazo de vigência;

VI - condições de suspensão do fornecimento; e

VII - critérios de rescisão.

§ 1º O contrato de fornecimento disporá sobre as condições, formas e prazos que
assegurem o ressarcimento, pelo usuário ao concessionário, no caso de não
realização pelo usuário dos usos mínimos e máximos previstos no contrato, do
ônus relativo à capacidade instalada e outros custos fixos comprometidos com o
volume contratado pelo usuário e ou compromissos de compra de gás ao supridor.

§ 2º O prazo de vigência do contrato de fornecimento será estabelecido segundo
as necessidades e os requisitos das partes.

Art. 17. Qualquer aumento do uso de gás que ultrapasse os valores de capacidade
disponibilizados pelo sistema de distribuição do concessionário para a unidade
usuária, conforme estabelecido no inciso VII do art. 15, será previamente
submetido à apreciação do concessionário, para verificação da possibilidade
e/ou adequação do atendimento.

Parágrafo único. Em caso de inobservância pelo usuário do disposto neste
artigo, o concessionário ficará desobrigado de garantir a qualidade e a
continuidade do serviço, podendo aplicar as penalidades previstas no contrato
de fornecimento, inclusive a suspensão do fornecimento.

CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO A USUÁRIOS

Art. 18. O concessionário poderá suspender o fornecimento de gás aos usuários,
sem prévia comunicação, quando verificar uma das seguintes ocorrências:

I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento, ou ainda
violação dos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas
condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas
que regem a prestação dos serviços locais de gás canalizado;

II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros;

III - ligação clandestina ou religação à revelia;

IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária
que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento da
rede de distribuição do concessionário;

V - uso do gás que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo
sistema de distribuição do concessionário e que ponha em risco o atendimento a
outras unidades usuárias;

VI - rompimento de lacres pelo usuário.

Art. 19. O concessionário, mediante prévia comunicação ao usuário, poderá
suspender o fornecimento:

I - por atraso no pagamento da fatura relativa aos serviços locais de gás
canalizado prestados;

II - por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento
de gás prestados mediante autorização do usuário;

III - por atraso no pagamento de serviços solicitados;

IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações do
concessionário, cuja responsabilidade seja imputada ao usuário, desde que
vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

V - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos do
concessionário, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos,
para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.

§ 1º A comunicação da possível suspensão deverá ser feita por escrito,
específica e com antecedência mínima de:

a) 15 (quinze) dias corridos, para os casos previstos nos incisos I, II e III;
e,

b) 2 (dois) dias corridos, para os casos previstos nos incisos IV e V.

§ 2º A suspensão por falta de pagamento do fornecimento de gás ao usuário que
preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo
será também comunicada por escrito e de forma específica ao Poder Público, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 3º Caso tenha sido indevida a suspensão do fornecimento de gás, o
concessionário fica obrigado a efetuar a religação sem qualquer ônus para o
usuário, no prazo e condições estabelecidas por resolução da ARPE.

§ 4º O usuário com débitos vencidos, resultantes da prestação de serviços
locais de gás canalizado, poderá ter seu nome registrado nas instituições de
proteção ao crédito, observando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
do recebimento da respectiva notificação.


CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS AOS USUÁRIOS

Art. 20. Compete à ARPE supervisionar e fiscalizar o concessionário e a
respectiva prestação dos serviços de gás canalizado.

Parágrafo único. Será devida a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos
Delegados (TFSD), prevista na Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, e na Lei
nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, em razão dos serviços de regulação,
supervisão e fiscalização executados pela ARPE.

Art. 21. A ARPE terá acesso a todos os registros e às informações técnicas e
contábeis do concessionário, relativamente aos serviços locais de gás
canalizado.

Art. 22. A ARPE poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade
dos serviços locais de gás canalizado a serem adotados pelo concessionário.

Art. 23. A ARPE notificará o concessionário sobre qualquer irregularidade
verificada na prestação dos serviços, para sua correção nos prazos e condições
estabelecidas por resolução específica .

Art. 24. A supervisão e a fiscalização da ARPE não excluem ou reduzem a
responsabilidade do concessionário em relação ao cumprimento do contrato de
concessão.

Art. 25. Compete ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens
necessários ao cumprimento dos serviços da concessão, cabendo à concessionária
as obrigações previstas no contrato de concessão.

CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO

Art. 26. Caberá exclusivamente ao concessionário a prestação dos serviços de
movimentação de gás aos consumidores livres, aos auto-importadores e aos
autoprodutores na área de concessão.

Art. 27. Os consumidores livres, os auto-importadores e os autoprodutores farão
uso dos serviços de movimentação de gás na área de concessão do respectivo
concessionário, cabendo a este a cobrança da Tarifa de Utilização dos Serviços
de Distribuição (TUSD).

§ 1º A definição do valor da TUSD, devida pelos consumidores livres, pelos
auto-importadores e pelos autoprodutores dos serviços de movimentação de gás na
área de concessão, considerará o custo de capital e os custos operacionais do
sistema de distribuição.

§ 2º A TUSD será calculada a partir das tarifas correspondentes ao mercado
cativo, homologadas pela ARPE, abatendo-se os custos de aquisição e de
comercialização do gás.

Art. 28. Nas interligações autorizadas pela ARPE e ANP entre as redes de
distribuição de concessionários de áreas de concessão contíguas, incidirá a
Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão (TMOV).

Art. 29. O concessionário construirá as instalações e os gasodutos necessários
para o atendimento às necessidades de movimentação de gás na área de concessão
dos consumidores livres, dos auto-importadores e dos autoprodutores, nos termos
do contrato de concessão.

§ 1º Ao consumidor livre, auto-importador e autoprodutor interessado, em caso
de inviabilidade econômica e financeira, por parte da concessionária e nos
termos do contrato de concessão, poderá ser autorizada a participação
financeira na instalação de que trata o caput, limitada à parcela de
investimento economicamente não viável.

§ 2º A parcela de investimento de que cuida o § 1º não será adicionada ao
estoque do ativo regulatório do concessionário.

§ 3º O consumidor livre, o auto-importador ou o autoprodutor fornecerá ao
concessionário todas as informações técnicas e econômicas necessárias à
execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos
adequados e suficientes para o concessionário.

Art. 30. Para a conexão da unidade usuária do consumidor livre, auto-importador
ou de autoprodutor ao sistema de distribuição, o concessionário levará em conta
o traçado mais eficiente visando ao atendimento e à operação do sistema de
distribuição.

Art. 31. Sem prejuízo da legislação em vigor, os direitos e as obrigações do
consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor consistem em:

I - obter e utilizar serviços de movimentação de gás na área de concessão sem
discriminação, observadas as normas regulatórias da ARPE;

II - receber do poder concedente, da ARPE e do concessionário todas as
informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus
direitos e obrigações;

III - contribuir para as boas condições e plena operação dos serviços de
movimentação de gás na área de concessão;

IV - pagar no prazo fixado as faturas expedidas pelo concessionário e, quando
aplicável, pelo comercializador; e

V - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de
movimentação de gás na área de concessão como, quando for o caso, da
comercialização.

Parágrafo único. As informações a serem prestadas de interesse dos consumidores
livres, dos auto-importadores ou dos autoprodutores serão disponibilizadas no
endereço eletrônico do concessionário e na forma e modo definidos em resolução.

Art. 32. O pedido de ligação constitui ato voluntário do potencial consumidor
livre, auto-importador ou autoprodutor, que solicita ao concessionário a
prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão.

§ 1º As ligações e religações das unidades usuárias dos consumidores livres,
dos auto-importadores ou dos autoprodutores de que trata o caput ficam sujeitas
aos mesmos encargos exigíveis pelo concessionário aos usuários.

§ 2º Na hipótese de a conexão exigir investimentos na expansão de redes ou de a
rescisão ou o inadimplemento contratual comprometer a recuperação destes
investimentos, realizados pelo concessionário, caber-lhe-á exigir garantia
financeira do consumidor livre, do auto-importador ou do autoprodutor pelo
tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao período da
vigência do contrato de movimentação de gás.

Art. 33. Para a efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre ou
do auto-importador ou do autoprodutor, será observado:

I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;

II - instalação de Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), conforme normas
vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás;

III - celebração de contrato de movimentação de gás;

IV - fornecimento de informações pelo interessado ao concessionário, referentes
à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da
utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações
supervenientes;

§ 1º O usuário do mercado cativo que solicite seu enquadramento como consumidor
livre observará, além das condições previstas no caput, as regras previstas no
art. 4°.

§ 2º O concessionário deverá ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de
distribuição dentro da sua área de concessão até o ponto de entrega de
movimentação, por solicitação de qualquer interessado, sempre que o serviço
seja técnica e economicamente viável.

§ 3º Os contratos de movimentação de gás conterão cláusulas de ressarcimento
para os casos de investimentos em expansão de rede para atendimento de unidade
usuária no mercado livre, voltadas para os casos em que o consumidor livre, o
auto-importador ou o autoprodutor venha a suspender o uso do serviço de
movimentação de gás na área de concessão antes do prazo necessário à
recuperação dos investimentos realizados.

Art. 34. A religação e o aumento de capacidade solicitado pelo consumidor
livre, pelo auto-importador ou pelo autoprodutor ficam condicionados à quitação
de eventuais débitos existentes junto ao concessionário.

Parágrafo único. O concessionário não poderá condicionar a ligação de unidade
usuária ao pagamento de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada à
mesma, ou que não sejam decorrentes de fatos originados da prestação do serviço
de movimentação de gás na área de concessão ou de comercialização, no mesmo ou
em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão
industrial e mercantil.

Art. 35. Os contratos de movimentação de gás conterão, no mínimo, as seguintes
cláusulas:

I - identificação do consumidor livre, do auto-importador ou do autoprodutor;

II - localização da unidade usuária;

III - identificação do(s) ponto(s) de recepção e do ponto(s) de entrega de
movimentação;

IV - condições de qualidade, pressão no ponto de recepção e no ponto de entrega
de movimentação, e demais características técnicas do serviço de movimentação
de gás na área de concessão;

V - capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu
descumprimento;

VI - Quantidade Diária Movimentada;

VII - critérios de medição;

VIII – tarifa e critérios de seu reajuste e revisão;

IX - regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e
para vencimento e pagamento das faturas relativas aos serviços de movimentação
de gás na área de concessão;

X - indicação de incidência sobre a TUSD dos tributos definidos na legislação
vigente;

XI - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência
das normas regulatórias;

XII - penalidades aplicáveis às partes;

XIII - data de início do serviço de movimentação de gás na área de concessão e
prazo de vigência contratual.

§ 1º A suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão, por
inadimplência do consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor, não
suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.

§ 2º Os contratos de movimentação de gás preverão penalidades por erro de
programação.

§ 3º Os contratos de movimentação de gás preverão a forma de ressarcimento pela
retirada de gás pelo consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor em
desacordo com os volumes contratados e as penalidades aplicáveis.

Art. 36. São direitos e obrigações do consumidor livre, do auto-importador ou
do autoprodutor, relativamente à celebração de contrato de movimentação de gás:

I - receber as faturas do serviço com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das
datas dos vencimentos.

II - realizar o pagamento no prazo fixado das faturas de serviço, sujeitando-se
às penalidades cabíveis em caso de atraso;

III - responder apenas por débitos relativos à fatura do serviço de
movimentação de gás na área de concessão de sua responsabilidade, exceto nos
caso de sucessão industrial ou mercantil;

IV - receber gás em sua unidade usuária, na classe de pressão e demais padrões
de qualidade estabelecidos;

V - garantir aos representantes do concessionário o livre acesso aos locais em
que estiver instalada a Estação de Redução de Pressão e Medição (ERPM), para
fins de leitura, manutenção e suspensão dos serviços de movimentação de gás na
área de concessão, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de
inspeção.

Art. 37. A contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no mercado
livre e no mercado cativo será permitida, desde que sejam atendidas as regras
do art. 4°.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, os volumes a serem faturados no mercado
cativo serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos contratos de
fornecimento vigentes, considerando pelo menos:

I - quantidade diária contratada em m³/dia do usuário;

II - volume de TOP aplicável;

III - retirada mínima diária;

IV - volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado
cativo.

§ 2º O consumo simultâneo nos mercados livre e cativo será medido da seguinte
forma:

I - o gás disponibilizado pelo concessionário em um determinado dia será
destinado prioritariamente ao atendimento da demanda do volume de gás
contratado no mercado cativo;

II - ultrapassada a quantidade diária contratada estabelecida no contrato de
fornecimento, o saldo de gás medido, caso exista, será retirado com base nas
regras do mercado livre;

III - ultrapassada a quantidade diária movimentada definida no contrato de
movimentação de gás, o volume de gás remanescente voltará a ser retirado com
base nas regras aplicáveis ao mercado cativo.

Art. 38. O contrato de movimentação de gás poderá, ainda, conter a obrigação de
pagamento pela capacidade contratada, em base mensal, ainda que não seja
realizado o serviço de movimentação de gás na área de concessão por culpa não
imputável ao concessionário.

§ 1º Os percentuais de obrigação de pagamento pela capacidade contratada serão
definidos pelo concessionário, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) da capacidade contratada.

§ 2º Não é obrigatório o pagamento pela capacidade contratada em situações de
caso fortuito ou de força maior.

§ 3º O consumidor livre, o auto-importador ou o autoprodutor não poderá ceder,
no todo ou em parte, sua capacidade contratada.

Art. 39. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições
de utilização dos serviços de movimentação de gás na área de concessão serão
previamente submetidos à apreciação do concessionário, observados, além das
disposições desta Lei, os prazos e as demais condições estabelecidas no
respectivo contrato de movimentação de gás.

Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput, o
concessionário poderá:

I - suspender o serviço de movimentação de gás na área de concessão, desde que
caracterizado prejuízo ao sistema de distribuição, arcando o infrator com
eventuais danos ocasionados a terceiros ou ao concessionário;

II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades
previstas no contrato de movimentação de gás, inclusive aquelas pelo
descumprimento de programações;

III - cobrar o volume consumido de gás de propriedade do concessionário,
considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao segmento de uso
equivalente à atividade do consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor;

IV - cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás de propriedade do
concessionário, variando de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor
previsto na alínea “c”, nos termos das disposições previstas no contrato de
movimentação de gás.

Art. 40. O contrato de movimentação de gás deverá prever flexibilidade e
mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações
e às retiradas de gás no período contratado.

Art. 41. O concessionário realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com
instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor
livre, o auto-importador e o autoprodutor atender aos requisitos previstos na
legislação e aos padrões técnicos definidos pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e pelo concessionário.

§ 1º As medições serão diariamente informadas ao comercializador, constando o
número do medidor e as demais condições e índices de correções, para fins de
faturamento da comercialização.

§ 2º No caso de retirada do medidor por motivo de quebra ou defeito, admite-se
que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição,
hipótese em que o consumo será apurado por estimativa com base na média diária
da fatura anterior.

§ 3º O consumidor livre, o auto-importador e o autoprodutor responderão pelos
danos de qualquer natureza causados por si ou por seus prepostos e empregados
nos equipamentos de propriedade do concessionário.

Art. 42. O concessionário organizará e manterá atualizado calendário em que
constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento das
faturas dos serviços de movimentação de gás na área de concessão.

Art. 43. Na hipótese de atraso de pagamento da fatura dos serviços de
movimentação de gás na área de concessão, os juros, os encargos financeiros e a
multa de mora serão os mesmos aplicáveis à prestação dos serviços locais de gás
canalizado a usuários no mercado cativo.

Art. 44. O serviço de movimentação de gás na área de concessão ao consumidor
livre, ao auto-importador e ao autoprodutor será suspenso pelo concessionário,
nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de
movimentação de gás na área de concessão ou, quando for o caso, nas faturas do
mercado cativo.

Art. 45. O serviço de movimentação de gás na área de concessão ao consumidor
livre poderá ser suspenso pelo concessionário, nos casos em que houver
inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que
tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás.

§ 1º Os procedimentos, os prazos e as condições para suspensão e religação
serão definidos em resolução da ARPE.

§ 2º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do
comercializador, eventuais penalidades e ressarcimentos serão devidos pelo
comercializador ao consumidor livre.

§ 3º A suspensão dos serviços de movimentação de gás na área de concessão por
falta de pagamento não dispensa o consumidor livre, o auto-importador e o
autoprodutor da obrigação de saldar suas dívidas com o concessionário ou com o
comercializador, nem isenta de eventual obrigação de pagamento pela capacidade
contratada durante o período de suspensão ou de interrupção dos serviços de
movimentação de gás na área de concessão.

Art. 46. Para contratar os serviços de movimentação de gás na área de
concessão, os auto-importadores e os autoprodutores deverão obter autorização
da ARPE, conforme regras e condições exigidas em resolução.

Parágrafo único. Os auto-importadores e os autoprodutores comprovarão que
dispõem dos volumes de gás para entrega ao concessionário nos pontos de
recepção, nos volumes e demais termos do contrato de movimentação de gás.

Art. 47. O consumidor livre terá a qualquer tempo o direito de contratar junto
ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pelo concessionário.

§ 1º O consumidor livre deverá avisar ao concessionário que pretende retornar
ao mercado cativo, com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência.

§ 2º O consumidor livre somente poderá retornar ao mercado cativo após a
assinatura simultânea de:

I - rescisão/revisão do contrato de comercialização com o comercializador,
quando for o caso;

II - rescisão/revisão do contrato de movimentação de gás com o concessionário,
quando for o caso; e

III - contrato de fornecimento firmado com o concessionário.

§ 3º Nos casos em que o consumidor livre não observar o prazo previsto no § 1º,
o retorno ao mercado cativo se dará em até 12 (doze) meses contados a partir da
data em que foi formalizado o pedido ao concessionário, observadas a
disponibilidade técnica de atendimento e a disponibilidade de gás pelo
concessionário.

§ 4º O retorno do consumidor livre ao mercado cativo não onerará as tarifas até
então praticadas aos usuários.

§ 5º O consumidor livre que tiver interesse em contratar com o mercado cativo
deverá celebrar, juntamente com o concessionário, contrato de fornecimento de
gás por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 6º O concessionário não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição
de gás canalizado, salvo se demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da
prestação do serviço.

Art. 48. O consumidor livre poderá adquirir gás de mais de um comercializador,
desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento.

Art. 49. É vedada a revenda ou a cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo
auto-importador ou pelo autoprodutor do gás de sua propriedade.

CAPÍTULO XII
condições para Autorização de COMERCIALIZADOR

Art. 50. Caberá à ARPE autorizar os interessados para atuarem como
comercializadores na área de concessão.

§ 1º Os requisitos e procedimentos necessários à obtenção da autorização pelo
comercializador serão estabelecidos em resolução da ARPE.

§ 2º O comercializador assinará termo de compromisso com a ARPE, onde deverão
constar suas obrigações, seus direitos e as penalidades cabíveis.

§ 3º O não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da
fiscalização, conforme art. 55, implicará aplicação das penalidades definidas
nesta Lei e na legislação em vigor.

Art. 51. O comercializador observará, durante todo o período da autorização, as
obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação
exigíveis à emissão da autorização conforme regulamento da ARPE.

Art. 52. A autorização de comercialização poderáser revogada ou suspensa por
decisão da ARPE.

§ 1º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do
comercializador.

§ 2º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega de
movimentação é do concessionário.

§ 3º As condições de faturamento e de pagamento no âmbito da comercialização
serão livremente pactuadas entre o comercializador e o consumidor livre.

§ 4º O comercializador prestará ao concessionário, diariamente, por ponto de
recepção e de forma individualizada por unidade usuária dos consumidores livres
com os quais mantêm contrato de comercialização, as informações de programação
de movimentação de gás na área de concessão.

§ 5º O comercializador receberá do concessionário, diariamente, as informações
necessários ao seu faturamento.

§ 6º O consumidor livre será informado pelo concessionário sobre os dados
enviados ao comercializador, para fins de faturamento.

§ 7º A programação do comercializador e os consumos diários de gás respeitarão
as regras operacionais e de programação do concessionário.

Art. 53. Sem prejuízo de outros previstos na legislação em vigor, constituem
direitos e obrigações dos comercializadores, relativamente aos serviços locais
de gás canalizado:

I - contratar livremente a compra e venda de gás, respectivamente, com
produtores, importadores e comercializadores autorizados pela ANP e com
consumidores livres;

II - liberdade para negociar preços e demais condições de comercialização do
gás em qualquer localidade do Estado;

III - demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de
comercialização;

IV - assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás ao consumidor
livre;

V - cumprir prazos e quantitativos negociados com consumidores livres;

VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência
comercial;

VII - manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação dos contratos de
comercialização celebrados com produtores, importadores e comercializadores
autorizados pela ANP e consumidores livres;

VIII - manter durante 5 (cinco) anos os registros de consumos medidos de cada
consumidor livre;

IX - capacitar-se e colaborar com o poder concedente, com a ARPE e com o
concessionário, durante situações de emergência na prestação dos serviços; e

X - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.

§ 1º As transações entre o comercializador e o consumidor livre devem ser
feitas mediante contrato de comercialização de gás, contendo, no mínimo, os
seguintes dados, direitos e obrigações:

I - identificação das partes, contendo:

a) do comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos
representantes legais; e

b) do consumidor livre: razão social, localização e número da unidade usuária
junto ao concessionário, número de identificação do medidor;

II - duração do contrato de comercialização de gás e condições de renovação e
de rescisão;

III - preço do gás, tributos e taxas aplicados;

IV - volumes contratados;

V -condições de suspensões;

VI - condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa
moratória;

VII - regras de programação;

VIII - penalidades por descumprimento contratual; e

IX - obrigação de o consumidor livre contratar o gás para uso próprio, ficando
vedada, sob qualquer hipótese, a venda, cessão ou qualquer outra utilização do
gás, além daquela para a qual foi contratada.


§ 2º É obrigação do comercializador incluir nos contratos de comercialização de
gás cláusula que proíba a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades
contratadas e às quantidades programadas, pelo consumidor livre.

§ 3º Os contratos de comercialização de gás disciplinarão o atendimento a
situações de emergência e de contingência no sistema do seu suprimento ou no
sistema de distribuição do concessionário.

§ 4º Fica o comercializador obrigado a apresentar à ARPE cópias dos contratos
de comercialização de gás e contratos junto a supridores, em até 30 (trinta)
dias contados da data da sua celebração.

§ 5º O comercializador deverá apresentar demonstrativo financeiro à ARPE, com
as informações necessárias à apuração e recolhimento da TFSD, nos termos do §
5º do art. 55, em prazo definido em resolução daquela Agência.

Art. 54. Será mantido pela ARPE cadastro de comercializadores autorizados para
monitoramento de desempenho, com as seguintes informações:

I - informação societária, comercial e financeira;

II - situação da autorização;

III - conduta dos comercializadores no cumprimento das suas obrigações;

IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização;

V - registro das penalidades, suspensões e revogações.

Art. 55. A atividade de comercialização fica sujeita à fiscalização pela ARPE,
que abrangerá o acompanhamento e o controle das ações do comercializador, nas
áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo ser
estabelecidas diretrizes de procedimento ou ainda serem sustadas ações ou
procedimentos que se considerem incompatíveis com as exigências da atividade.

§ 1º Da fiscalização serão elaborados relatórios, com informações relativas à
atividade de comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações
exigidas na autorização.

§ 2º Os servidores responsáveis pela fiscalização, ou os seus prepostos, terão
acesso a registros contábeis e financeiros, podendo requisitar de qualquer
setor ou pessoa do comercializador documentos, informações e esclarecimentos
que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da autorização.

§ 3º A fiscalização de que trata o caput será regulamentada por resolução da
ARPE.

§ 4º A fiscalização não exclui, parcial nem totalmente, a responsabilidade do
comercializador quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de
suas operações comerciais.

§ 5º Será devido mensalmente à ARPE o recolhimento da TFSD.

Art. 56. O comercializador deve comprometer-se a promover um ambiente propício
à conduta ética, na interação com a concessionária e com os consumidores
livres.

Parágrafo único. No exercício da atividade de comercialização, é dever do
comercializador cumprir as seguintes prescrições:

I- manter a informação adequada ao consumidor livre;

II- proteger a confidencialidade da informação do consumidor livre;

III- executar a atividade de forma independente do concessionário, inclusive no
caso de pertencer ao mesmo grupo empresarial;

IV- manter registro atualizado de representantes comerciais, clientes,
reclamações e queixas dos clientes.

CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES

Art. 57. O usuário estará sujeito às penas de advertência, multa, suspensão e
interrupção dos serviços de fornecimento de gás canalizado, e de resolução do
contrato.

§ 1º O contrato de fornecimento individualizará a penalidade aplicável a cada
infração, observadas as disposições desta Lei.

§ 2º A multa aplicável não poderá ser superior a 3 (três) vezes o valor da
fatura imediatamente anterior à data de cometimento da infração.

Art. 58. O comercializador está sujeito às penalidades de acordo com resolução
da ARPE.

§ 1º O comercializador estará sujeito à multa por infração, no valor mínimo e
máximo, respectivamente, de 0,1% (zero vírgula um por cento) e de 2% (dois por
cento) do valor do seu faturamento anual, diretamente obtido com a prestação do
serviço de comercialização, subtraídos os valores dos tributos sobre ele
incidentes.

§ 2º Poderá ser aplicada pena de suspensão ou revogação da autorização, sempre
precedida de processo administrativo, sem prejuízo de outras penalidades
aplicáveis.

§ 3º O disposto no § 2º não exclui a apuração das responsabilidades do
comercializador pelos fatos que motivaram a medida.

§ 4º As infrações cometidas pelo comercializador constarão do cadastro de
comercializadores.

Art. 59. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e
contratuais, pertinentes aos serviços de distribuição de gás canalizado, o
concessionário estará sujeito às penalidades de advertência ou multa, conforme
a legislação em vigor e a regulamentação estabelecida pela ARPE, sem prejuízo
da aplicação de outras medidas previstas nesta Lei e no contrato de concessão.

§ 1º. Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração para
regularizar a prestação dos serviços, poderá ser decretada a intervenção ou a
caducidade da concessão, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O exercício da fiscalização pela ARPE não exime nem atenua a
responsabilidade do concessionário na execução dos serviços de distribuição de
gás canalizado.

Art. 60 As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
guardando proporção com a gravidade da infração, assegurada ao concessionário a
ampla defesa e o contraditório.

Art. 61. Quando a penalidade acarretar a instituição de multa e o respectivo
valor não for recolhido no prazo legal, será promovida sua cobrança judicial na
forma da legislação específica.

CAPÍTULO XIV
DA INTERVENÇÃO

Art. 62. O poder concedente poderá intervir na concessão para assegurar a
adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas legais,
regulamentares e contratuais.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da medida, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.

Art. 63. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração
do serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas
pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES

Art. 64. Antes da adoção de quaisquer medidas que possam resultar na perda do
contrato de concessão pelo concessionário antes de seu vencimento, inclusive
pela caducidade, o poder concedente intimará o concessionário, fornecendo-lhe
relatório detalhado das irregularidades constatadas, e fixará prazo não
inferior a 30 (trinta) dias para regularização.

Art. 65. Com exceção dos casos de emergência, quando solicitado pelo
concessionário, o poder concedente promoverá uma audiência pública antes da
prática de ato que possa resultar na perda do contrato de concessão pelo
concessionário antes de seu vencimento.

Parágrafo único. A audiência pública permitirá defesa adequada do
concessionário, assegurando:

I - tempo suficiente, a critério do poder concedente, para que o concessionário
e terceiros interessados possam se preparar;

II - acesso anterior, pelo concessionário e terceiros interessados, a
documentos e outras evidências nas quais o poder concedente haja fundamentado
suas ações, com tempo suficiente para uma completa revisão antes da audiência; e

III - participação do concessionário e terceiros interessados, incluindo sua
presença todas as vezes que se tornarem necessárias, bem como oportunidade para
que sejam apresentadas evidências, questionadas as testemunhas e elaborados os
argumentos.

Art. 66. Extingue-se o contrato de concessão por:

I - advento do termo final do contrato;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da concessionária;
VII - cassação.

§ 1º A extinção contratual observará o devido processo administrativo e a
gravidade da infração, assegurada ao concessionário a ampla defesa e o
contraditório.

§ 2º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme
previsto no contrato de concessão.

§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.

§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização,
pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II, o poder concedente, antecipando-se
à extinção da concessão, procederá às avaliações e aos levantamentos
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida ao
concessionário, na forma do art. 68.

Art. 67. A resolução do contrato de concessão acarretará a reversão ao poder
concedente de todos os bens reversíveis vinculados à concessão.

Art. 68. A reversão dos bens far-se-á com indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.

Parágrafo único. As quantias a serem pagas serão corrigidas monetariamente por
índice previsto no contrato de concessão.

Art. 69. O poder concedente indenizará o concessionário por perdas e danos
associados aos serviços, trabalhos, bens imóveis, melhorias, equipamentos,
redes de dutos, medidores e outros bens, lucros cessantes e danos emergentes.

§ 1º O poder concedente deverá incumbir-se da realização dos inventários,
avaliações e liquidações necessários para apurar as quantias devidas ao
concessionário.

§ 2º As quantias a serem pagas, de acordo com o caput, serão corrigidas
monetariamente por índice previsto no contrato de concessão.

Art. 70. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, apurada e paga
na forma dos arts. 67 a 69, descontado o valor de eventuais multas contratuais
e/ou danos causados pelo concessionário.

Art. 71. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a
critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a
aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federal nº
8.987, de 1995, desta Lei, das demais normas legais pertinentes e das normas
convencionadas entre as partes no contrato de concessão.

Art. 72. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do
concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os serviços prestados pelo
concessionário somente poderão ser interrompidos ou paralisados em cumprimento
a decisão judicial.

Art. 73. O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável,
será obrigatoriamente precedido de justificativa que demonstre o interesse
público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e
pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

CAPÍTULO XVI
DOS CUSTOS E TARIFAS

Art. 74. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado serão
justas e atenderão ao princípio da modicidade.

Art. 75. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado serão baseadas
nos custos do concessionário para o fornecimento dos referidos serviços e
proporcionarão a recuperação destes custos através da prestação dos serviços.

§ 1º Os custos incluirão uma taxa de retorno sobre o capital investido pelo
concessionário e as despesas razoáveis e necessárias incorridas pelo
concessionário para a prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme
regras definidas no contrato de concessão.

§ 2º O custo do gás a ser recuperado através da prestação dos serviços será
baseado no custo médio ponderado de todas as compras e aquisições de gás pelo
concessionário, para determinado segmento de uso, respeitados os parâmetros
definidos no contrato de concessão.

§ 3º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os
investimentos compreenderão todos os ativos empregados, direta ou
indiretamente, na prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme
previsto no contrato de concessão.

Art. 76. O concessionário poderá propor à ARPE, para fins de homologação,
tarifas diferenciadas, levando em consideração os seguintes parâmetros:

I - volume;
II - sazonalidade;
III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;
IV - perfil diário de uso;
V - fator de carga;
VI - valor do combustível a ser substituído pelo gás;
VII - investimento marginal na infraestrutura de distribuição;
VIII - volume de movimentação do gás;
IX - perfil econômico do usuário.

Art. 77. O concessionário submeterá à ARPE a proposta de revisão das tarifas,
na periodicidade e nos termos previstos no contrato de concessão, levando em
consideração todos os custos do fornecimento dos serviços locais de gás
canalizado, incluindo, mas não se limitando, às projeções do volume de gás
entregue às unidades usuárias, investimentos e custos de financiamentos.

Parágrafo único. As tarifas serão revisadas extraordinariamente e a qualquer
momento, em resposta a eventos que produzam efeito prejudicial no equilíbrio
econômico e financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos
necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de
retorno do capital investido do concessionário.

Art. 78. O concessionário está autorizado a praticar reajustes tarifários
anuais, conforme os termos do contrato de concessão, para fazer frente aos
efeitos inflacionários, cabendo à ARPE homologar e publicar o ajuste tarifário

Art. 79. O concessionário não está obrigado a suportar ou assumir, total ou
parcialmente, o custo de programas organizados, patrocinados, assistidos ou
subsidiados pelo poder concedente que beneficie um ou alguns segmentos de
usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores.

Parágrafo único. Nenhum programa deverá afetar o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato de concessão.

Art. 80. O concessionário poderá desenvolver atividades que forneçam outras
fontes de receita ou receitas alternativas, ou complementares, ou adicionais,
ou projetos associados, com ou sem exclusividade, como abordado no art. 98,
sendo que estas receitas adicionais deverão contribuir para a modicidade
tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o contrato de
concessão.

Art. 81. As tarifas serão aplicadas nos termos de sua respectiva publicação.

Art. 82. O concessionário, a ARPE e o poder concedente não podem conceder
quaisquer benefícios, descontos ou isenções, de qualquer natureza, nas tarifas
aplicáveis às unidades usuárias em desacordo com o previsto nesta Lei ou no
contrato de concessão.

CAPÍTULO XVII
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 83. O poder concedente que detenha participação, com direito a voto, no
concessionário, responsabilizar-se-á por qualquer ação ou omissão que interfira
ou impeça o cumprimento do contrato de concessão.

Parágrafo único. Em caso de transferência da participação no concessionário
pelo poder concedente a terceiros, estes serão igualmente responsáveis pelas
ações ou omissões previstas no caput.

Art. 84. O concessionário é responsável pela prestação de serviço adequado na
exploração dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as condições de
regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade
tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de
informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

§ 1º Não configura a descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento
efetuada nos termos dos arts. 18 e 19.

§ 2º O concessionário comunicará, por escrito, aos usuários, consumidores
livres, auto-importadores ou autoprodutores, no prazo de 30 (trinta) dias, as
providências adotadas quanto às solicitações e às reclamações recebidas,
ressalvadas outras determinações expedidas pela ARPE.

Art. 85. É de responsabilidade dos usuários, consumidores livres,
auto-importadores ou autoprodutores, a qualquer tempo, observar a adequação
técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas
além do ponto de fornecimento ou ponto de entrega de movimentação.

§ 1º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com
as normas ou padrões técnicos, deverão ser reformadas ou substituídas, às
custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.

§ 2º O concessionário não será responsável por danos causados a pessoas ou bens
decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária
ou de sua má utilização e conservação.

§ 3º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das
instalações desta, visando o recebimento dos equipamentos de medição,
decorrentes da mudança de estrutura tarifária.

Art. 86. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 18 ou nos incisos IV e
V do art. 19, será imputada ao titular da unidade usuária a responsabilidade
civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes
de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.

Art. 87. O concessionário desenvolverá, em caráter permanente e da maneira
adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre os cuidados
especiais que a utilização de gás requer, divulgar seus direitos e deveres, bem
como outras orientações, por determinação da ARPE.

Art. 88. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou
danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das
instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de
aumento de volume gás ou alteração de suas características, ligação ou
religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia do
concessionário.

Art. 89. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de
depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e
regulagem do concessionário, quando instalados no interior da unidade usuária,
ou, se por solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados no seu
exterior.

Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no
caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos
equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de
lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás
inferiores aos reais.

Art. 90. O concessionário assegurará aos usuários, consumidores livres,
auto-importadores ou autoprodutores, o ressarcimento de eventuais danos que
lhes sejam causados em função do serviço prestado.

§ 1° O direito de reclamar pelos danos causados expira em 90 (noventa) dias
após a ocorrência do fato gerador.

§ 2° Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade dos usuários,
consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores.

CAPÍTULO XVIII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 91. São obrigações do concessionário:

I - prestar serviços adequados;

II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;

III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;

IV - fornecer os relatórios necessários à ARPE sobre a administração dos
serviços locais de gás canalizado prestados pelo concessionário; e

V - permitir o acesso dos funcionários da ARPE às instalações do concessionário
e aos registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de notificação com
antecedência de 15 (quinze) dias e durante horário normal de trabalho.

Art. 92. O concessionário manterá permanentemente unidade de serviços de
atendimento aos usuários, com o fim específico de administrar queixas ou
reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços e de receber quaisquer
sugestões para a melhoria desses serviços.

Art. 93. Outorga-se ao concessionário autonomia econômica, técnica,
administrativa e financeira para a adequada execução dos serviços locais de gás
canalizado.

§ 1º O concessionário está autorizado a exercer todos os atos necessários à
prestação dos serviços outorgados, bem como a sua atualização e adaptação às
necessidades das unidades usuárias e ao fiel cumprimento das obrigações
assumidas.

§ 2º O concessionário poderá fazer acordos com municípios e poder concedente
necessários à obtenção da autorização para a realização dos trabalhos em
lugares públicos para o total cumprimento do contrato de concessão.

§ 3º Por solicitação do concessionário, a ARPE deverá, nos limites das suas
atribuições, dar a assistência necessária ao cumprimento das obrigações e
funções delegadas ao concessionário, objetivando o seu cumprimento, de acordo
com o contrato de concessão.

§ 4º Sempre que o concessionário, no desempenho de suas atividades, tiver de
danificar estradas, vias, terrenos, calçadas ou ruas, este deverá realizar os
reparos necessários.

§ 5º As tubulações e os equipamentos do concessionário localizados na
superfície ou subsolo, que possam obstruir a execução do serviço, poderão ser
removidos e colocados em local tecnicamente adequado, a ser combinado com a
autoridade local ou a parte privada.

§ 6º Na hipótese do § 5º, os gastos suportados pelo concessionário e o saldo
residual do investimento, que não tenha sido ainda remunerado, poderão ser
repassados para a tarifa, segundo regras e condições estabelecidas pela ARPE,
conforme disposto no art. 75.

§ 7º A ARPE assistirá o concessionário nas negociações com supridores somente
nos casos em que ocorrer controvérsia, com o objetivo de aumentar o volume de
gás necessário à prestação dos serviços locais de gás canalizado.

Art. 94. Qualquer contratação feita pelo concessionário deverá ser realizada
segundo as regras do direito aplicável e nenhum relacionamento, qualquer que
seja, deverá ser estabelecido entre os contratados do concessionário, o poder
concedente e a ARPE.

Art. 95. O concessionário não poderá, no todo ou em parte, outorgar
subconcessões a terceiros dos serviços locais de gás canalizado.

Parágrafo único. O concessionário é autorizado a subcontratar terceiros para
realização dos serviços relacionados com a prestação dos serviços locais de gás
canalizado.

Art. 96. O concessionário poderá desempenhar atividades adicionais,
alternativas ou associadas, reguladas ou não, incluindo a colocação de
tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à
geração adicional de receita.

Parágrafo único. No desempenho das atividades descritas no caput, o
concessionário somente adotará medidas permitidas no contrato de concessão ou
nesta Lei, e não poderá exercer atividades que lhe impeçam de fornecer os
serviços locais de gás canalizado de acordo com o contrato de concessão.

Art. 97. O concessionário fornecerá a cobertura de seguro, em termos e limites
usuais e comercialmente disponíveis, em favor das pessoas e dos bens quanto aos
riscos inerentes à prestação do serviço.

Art. 98. O concessionário realizará todas e quaisquer obras, instalação de
tubulações, redes e equipamentos, desde que a rentabilidade dos investimentos
feitos seja justificável, em conformidade com as taxas de retorno e com as
demais condições especificadas no contrato de concessão.

§ 1º O concessionário manterá inventário atualizado e registro dos bens
reversíveis relacionados ao contrato de concessão.

§ 2º Os bens, equipamentos, tubulações e medidores utilizados na distribuição
de gás pertencem exclusivamente ao concessionário, bem como quaisquer outros
bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer forma, incluindo veículos e
equipamentos, utensílios e móveis, entre os quais aqueles adquiridos com o
auxílio do poder público, entidades privadas ou qualquer usuário, consumidor
livre, auto-importador ou autoprodutor.

Art. 99. O concessionário prestará obrigatoriamente os serviços locais de gás
canalizado solicitados, desde que o usuário, o consumidor livre, o
auto-importador ou o autoprodutor obedeçam aos padrões técnicos e aos demais
requisitos aplicáveis, incluindo aqueles relacionados à segurança e às
instalações, e desde que seja economicamente viável, ressalvada a possibilidade
de participação financeira do interessado.

Art. 100. O concessionário poderá interromper ou restringir a movimentação de
gás na área de concessão por motivo de caso fortuito ou força maior, desde que
os usuários, os consumidores livres, os auto-importadores ou os autoprodutores
sejam informados deste evento e do tempo estimado da interrupção, através de
veículos de comunicação pública, que possuam maior cobertura nas áreas
afetadas.

CAPÍTULO XIX
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 101. São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber da ARPE, bem como do concessionário, informações para a defesa dos
direitos individuais e coletivos, desde que estas informações não sejam
confidenciais ou de propriedade intelectual;

III - obter e utilizar o serviço conforme as regras da ARPE;

IV - informar ao poder público e ao concessionário sobre irregularidades
relativas ao serviço prestado;

V - informar à ARPE sobre quaisquer denúncias relacionadas a atos cometidos
pelo concessionário;

VI - contribuir para a manutenção da integridade dos bens através dos quais os
serviços são prestados aos usuários;

VII - celebrar o contrato de fornecimento;

VIII - pagar em dia as faturas emitidas pelo concessionário correspondentes aos
serviços prestados.

Art. 102. O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto
de fornecimento e pelos eventos que delas resultem aos demais usuários, ao
sistema de distribuição e a terceiros.

CAPÍTULO XX
DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 103. O encerramento da relação contratual entre o concessionário e o
usuário dos segmentos residencial ou comercial de pequeno porte, referente à
prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado:

I - por interesse do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade
usuária, não eximidas as partes do cumprimento das obrigações previstas no
contrato de adesão;

II - por ação do concessionário, caracterizada pela retirada do medidor ou do
ramal de ligação, esgotadas as possibilidades de solução implementadas em
decorrência do descumprimento de qualquer obrigação de responsabilidade do
usuário.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a condição de unidade usuária desativada
deverá constar no cadastro do concessionário até que seja restabelecido o
fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.

Art. 104. O encerramento da relação contratual entre o concessionário e o
usuário não residencial ou não comercial de pequeno porte, referente à
prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado segundo o
estabelecido no contrato de fornecimento.

CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105. O concessionário manterá, em seus escritórios e locais de
atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das portarias
da ARPE sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas normas e padrões,
para conhecimento ou consulta dos interessados.

Art. 106. O concessionário prestará todas as informações solicitadas referentes
à prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive tarifas em vigor,
o número e data da portaria da ARPE que as houver estabelecido, bem como os
critérios de faturamento.

Art. 107. O concessionário observará o princípio da isonomia em todas as
decisões que lhe são facultadas nesta lei, adotando procedimento único para
toda sua área de concessão.

Art. 108. Caso exista contrato de concessão em vigência na data da publicação
desta Lei e, havendo disposições em conflito, prevalecerão as disposições
definidas no contrato de concessão.

Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
(Estágios de Maturidade da Indústria do Gás)

Estágios de Maturidade Número mínimo de SUPRIDORES Porcentagem de UNIDADES USUÁRIAS conectadas na
área de concessão
Inicial 02 Sem restrição
I 03 Maior ou igual a10%
II 04 Maior ou igual a 12,5%
III 05 Maior ou igual a 15%
IV 06 Maior ou igual a 17,5%
V 07 Maior ou igual a 20%

ANEXO II
(Estágios de Maturidade da Concessão)

Estágio de Maturidade da Concessão Volume Médio (m³/dia) consumido nos últimos 2 anos
pela UNIDADE USUÁRIA
Inicial Maior ou igual a 500.000
I Maior ou igual a 400.000
II Maior ou igual a 300.000
III Maior ou igual a 200.000
IV Maior ou igual a 100.000
V Maior ou igual a 50.000
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 65/2016

Recife, 20 de junho de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que estabelece as normas gerais relativas à exploração direta,
ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de
Pernambuco.

A proposição normativa em questão, que se fundamenta no § 2º do art. 25 da
Constituição Federal e no art. 248 da Constituição Estadual, tem por objetivo
estabelecer o marco regulatório da exploração dos serviços locais de gás
canalizado no Estado de Pernambuco, cujas diretrizes foram estabelecidas pela
Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009, denominada “Lei do Gás”, que
dispõe sobre normas de exploração da atividades econômica de transporte de gás
natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás natural.

Nesse contexto, o Projeto de Lei ora enviado cria as condições necessárias para
fomentar um ambiente de negócio juridicamente seguro e com regras claras e bem
definidas para esse importante segmento econômico no Estado, trazendo especial
disciplina relativa aos agentes previstos na Lei do Gás (consumidores livres,
autoprodutores e auto-importadores), direitos e deveres dos agentes e dos
usuários e diretrizes para regramento tarifário.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 30/08/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 30/08/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 04/10/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 05/10/2016 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 10/10/2016


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