Brasão da Alepe

Acrescenta o art. 123-A à Constituição do Estado de Pernambuco, tornando obrigatória a execução de créditos constantes da Lei Orçamentária Anual oriundos de emendas parlamentares que especifica.

Texto Completo

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:

“Art. 123-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei
Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a
finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.

§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata
o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária
previstas na legislação específica sobre a matéria.

§ 2º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos
orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se
verifiquem no final de cada exercício.
................................................................................
.......................................”

Art. 2º A reserva parlamentar de que trata o art. 123-A referida no art. 1º
terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2013 e posteriormente indicado no Anexo das Emendas
Parlamentares da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício.

Art. 3º A presente Emenda Constitucional entra em vigor no exercício seguinte
ao de sua aprovação.
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 43/2013

Recife, 23 de maio de 2013.
Senhor Presidente,

Colho a oportunidade para remeter à consideração dessa Egrégia Assembleia
Legislativa Proposta de Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco, para
acrescentar novo artigo à Carta Magna Estadual.

É consabido o atributo constitutivo da representação parlamentar, como sendo um
dos repositórios do exercício do poder soberano, no Estado Democrático de
Direito, formador da República Federativa do Brasil.

Dessa prestigiosa condição, deriva o caráter mandamental da obrigatoriedade da
execução orçamentária, por parte do Poder Executivo, das respectivas
destinações havidas pelas emendas parlamentares.

A presente alteração da Constituição Estadual visa reconhecer a importância das
alterações feitas pelos parlamentares, como representantes do povo, na proposta
orçamentária relativa à reserva parlamentar, tornando-as de execução
obrigatória.

Cuida-se de evidente prestígio dos parlamentares e do Poder Legislativo, de que
Pernambuco, com a sua atávica tradição de vanguarda, deve sempre ser pioneiro.

Visa o acréscimo acima referido tornar obrigatória a execução de créditos
constantes da Lei Orçamentária Anual, oriundos de emendas parlamentares que
especifica.

Incluem-se nessa condição as emendas parlamentares financiadas exclusivamente
com recursos consignados em reserva parlamentar instituída com a finalidade de
dar cobertura às referenciadas emendas.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 2013.

Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 24/05/2013 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.: 18/06/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 18/06/2013
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 19/06/2013

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/06/2013 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/06/2013


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