
Fixa novos valores de vencimento base dos cargos públicos que indica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base do cargo público de Jornalista,
integrante do Grupo Ocupacional Comunicação GC, passam a ser os definidos
no Anexo I, a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de
2012 e 1º de junho de cada ano, do biênio 2013/2014.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de que trata o caput, ficam
vinculados para todos os efeitos legais, funcionais e administrativos à
Secretaria de Imprensa.
Art. 2º Os valores nominais de vencimento base do cargo público de Assessor
Jurídico do Estado de simbologia AJE, passam a ser os definidos no Anexo
II, a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de cada ano,
do triênio 2012/2014.
§ 1º Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo de que trata o caput o
início do processo de avaliação de desempenho, visando à promoção na respectiva
carreira, com eventuais efeitos financeiros decorrentes a contar de 1º setembro
de 2013, e cujos critérios serão definidos em decreto.
§ 2º Para efeito da promoção referida no § 1º, o servidor deverá satisfazer,
além dos critérios de avaliação de desempenho, o critério de efetivo tempo de
serviço público prestado, computado desde a sua respectiva data de admissão, a
intervalos não inferiores a 10 (dez) anos.
Art. 3º Os valores nominais de vencimento base dos cargos legalmente declarados
em extinção, e das gratificações de exercício, incentivo ou adicionais, todos
adiante indicados, ficam reajustados com a aplicação do índice linear de 6%
(seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2012:
I - Professor de Ensino Profissionalizante de Artes e Ofícios, símbolo de nível
PEP;
II - Inspetor de Fiscalização Agropecuária, símbolo de nível IFA;
III - Odontólogo, símbolo de níveis SO-1 a SO-3;
IV - Assessor de Coordenação Comunitária, símbolo de nível ACC;
V - Assessor Técnico Administrativo ou de Organização Administrativa, e Cargos
Especiais, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9,
respectivamente, referidos no art. 14 da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho
de 2005;
VI - gratificação de exercício nas agências do trabalho;
VII - gratificação de exercício nas centrais de atendimento ao cidadão;
VIII - gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento do Estado de Pernambuco;
IX- gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e
controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco;
X - gratificação de exercício na Procuradoria Geral do Estado, instituída pela
Lei Complementar nº 061, de 15 de julho 2004;
XI - gratificação de incentivo pela participação na gestão dos cadastros de
fornecedores, materiais e serviços;
XII adicional de designação da Guarda Patrimonial;
XIII - prêmio de produtividade pelo efetivo exercício na Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco FUNAPE;
XIV - gratificação de exercício na Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, instituída pelo §4º do art. 14 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003; e
XV - gratificação de incentivo pelo exercício nos postos avançados do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, de que trata o art.
16 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 193, de 9 de
dezembro de 2011, será adotado exclusivamente o critério de avaliação de
desempenho, não se admitindo critério automático por decurso de prazo, exceto
quando da permanência do servidor, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos,
na mesma classe na qual fora enquadrado, hipótese em que passará a ocupar faixa
salarial inicial da classe imediatamente superior.
Art. 5º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o art. 34 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998.
ANEXO I
TABELAS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, INTEGRANTE DO GRUPO
OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO GC
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.045,67
GC 2 2.332,07
GC 3 2.658,56
GC 4 3.030,75
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2013
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.168,41
GC 2 2.515,36
GC 3 2.917,82
GC 4 3.384,67
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.298,52
GC 2 2.758,22
GC 3 3.309,87
GC 4 3.971,84
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO DO ESTADO, DE
SIMBOLOGIA AJE
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE I 2.572,01
AJE II 2.932,09
AJE III 3.342,58
AJE IV 3.810,54
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2013
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE - I 2.726,33
AJE - II 3.162,54
AJE - III 3.668,54
AJE - IV 4.255,51
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2014
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE - I 2.889,91
AJE - II 3.467,89
AJE - III 4.161,46
AJE - IV 4.993,76
integrante do Grupo Ocupacional Comunicação GC, passam a ser os definidos
no Anexo I, a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de
2012 e 1º de junho de cada ano, do biênio 2013/2014.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de que trata o caput, ficam
vinculados para todos os efeitos legais, funcionais e administrativos à
Secretaria de Imprensa.
Art. 2º Os valores nominais de vencimento base do cargo público de Assessor
Jurídico do Estado de simbologia AJE, passam a ser os definidos no Anexo
II, a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de cada ano,
do triênio 2012/2014.
§ 1º Fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo de que trata o caput o
início do processo de avaliação de desempenho, visando à promoção na respectiva
carreira, com eventuais efeitos financeiros decorrentes a contar de 1º setembro
de 2013, e cujos critérios serão definidos em decreto.
§ 2º Para efeito da promoção referida no § 1º, o servidor deverá satisfazer,
além dos critérios de avaliação de desempenho, o critério de efetivo tempo de
serviço público prestado, computado desde a sua respectiva data de admissão, a
intervalos não inferiores a 10 (dez) anos.
Art. 3º Os valores nominais de vencimento base dos cargos legalmente declarados
em extinção, e das gratificações de exercício, incentivo ou adicionais, todos
adiante indicados, ficam reajustados com a aplicação do índice linear de 6%
(seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2012:
I - Professor de Ensino Profissionalizante de Artes e Ofícios, símbolo de nível
PEP;
II - Inspetor de Fiscalização Agropecuária, símbolo de nível IFA;
III - Odontólogo, símbolo de níveis SO-1 a SO-3;
IV - Assessor de Coordenação Comunitária, símbolo de nível ACC;
V - Assessor Técnico Administrativo ou de Organização Administrativa, e Cargos
Especiais, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9,
respectivamente, referidos no art. 14 da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho
de 2005;
VI - gratificação de exercício nas agências do trabalho;
VII - gratificação de exercício nas centrais de atendimento ao cidadão;
VIII - gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento do Estado de Pernambuco;
IX- gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e
controle orçamentário e financeiro do Estado de Pernambuco;
X - gratificação de exercício na Procuradoria Geral do Estado, instituída pela
Lei Complementar nº 061, de 15 de julho 2004;
XI - gratificação de incentivo pela participação na gestão dos cadastros de
fornecedores, materiais e serviços;
XII adicional de designação da Guarda Patrimonial;
XIII - prêmio de produtividade pelo efetivo exercício na Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco FUNAPE;
XIV - gratificação de exercício na Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, instituída pelo §4º do art. 14 da Lei
nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003; e
XV - gratificação de incentivo pelo exercício nos postos avançados do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, de que trata o art.
16 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 193, de 9 de
dezembro de 2011, será adotado exclusivamente o critério de avaliação de
desempenho, não se admitindo critério automático por decurso de prazo, exceto
quando da permanência do servidor, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos,
na mesma classe na qual fora enquadrado, hipótese em que passará a ocupar faixa
salarial inicial da classe imediatamente superior.
Art. 5º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o art. 34 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998.
ANEXO I
TABELAS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, INTEGRANTE DO GRUPO
OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO GC
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.045,67
GC 2 2.332,07
GC 3 2.658,56
GC 4 3.030,75
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2013
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.168,41
GC 2 2.515,36
GC 3 2.917,82
GC 4 3.384,67
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
GC 1 2.298,52
GC 2 2.758,22
GC 3 3.309,87
GC 4 3.971,84
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO DO ESTADO, DE
SIMBOLOGIA AJE
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE I 2.572,01
AJE II 2.932,09
AJE III 3.342,58
AJE IV 3.810,54
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2013
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE - I 2.726,33
AJE - II 3.162,54
AJE - III 3.668,54
AJE - IV 4.255,51
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2014
Símbolo de Nível Vencimento Base (R$)
AJE - I 2.889,91
AJE - II 3.467,89
AJE - III 4.161,46
AJE - IV 4.993,76
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 139/2012.
Recife, 6 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que redefine a remuneração
dos cargos públicos que indica, e dá outras providências.
O Projeto em tela considera as tratativas encampadas por esse Governo no
sentido de proporcionar maior satisfação aos servidores do Estado de
Pernambuco, reajustando a remuneração e majorando gratificações dos vários
cargos indicados em seu texto.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 6 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que redefine a remuneração
dos cargos públicos que indica, e dá outras providências.
O Projeto em tela considera as tratativas encampadas por esse Governo no
sentido de proporcionar maior satisfação aos servidores do Estado de
Pernambuco, reajustando a remuneração e majorando gratificações dos vários
cargos indicados em seu texto.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de novembro de 2012.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/11/2012 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/11/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/11/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 27/11/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2012 | Página D.P.L.: | 18 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2012 |
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---|---|---|
Parecer Aprovado | 3412/2012 | Augusto César |
Substitutivo | 01/2012 | João Lyra Neto |
Parecer Aprovado | 3353/2012 | Zé Maurício. |
Parecer Favorvel | 3350/2012 | Diogo Moraes |
Parecer Aprovado | 3333/2012 | Diogo Moraes |