Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 402/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe
sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e
disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 19.
................................................................................
...........................
§ 1º Terá direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver
sido classificado na lista pela terceira vez consecutiva ou não. (REN)
§ 2º Na hipótese de haver mais de um Procurador do Estado na situação prevista
no § 1º, o Conselho Superior fará votação específica para definir qual deles
terá direito à promoção por merecimento. (AC)
§ 3º O Procurador do Estado que não for promovido por merecimento na situação
prevista no § 2º, terá direito à promoção por merecimento quando surgir a
próxima vaga, independentemente de nova votação pelo Conselho Superior. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe
sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e
disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 19.
................................................................................
...........................
§ 1º Terá direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver
sido classificado na lista pela terceira vez consecutiva ou não. (REN)
§ 2º Na hipótese de haver mais de um Procurador do Estado na situação prevista
no § 1º, o Conselho Superior fará votação específica para definir qual deles
terá direito à promoção por merecimento. (AC)
§ 3º O Procurador do Estado que não for promovido por merecimento na situação
prevista no § 2º, terá direito à promoção por merecimento quando surgir a
próxima vaga, independentemente de nova votação pelo Conselho Superior. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de outubro de 2015.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/10/2015 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/10/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/10/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.