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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REVOGAR O ART. 8º DA LEI Nº 11.929, DE 2 DE JANEIRO
DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL
DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, ÓRGÃO SUPERIOR DE CONTROLE DISCIPLINAR INTERNO,
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017, de autoria do
Governador do Estado, que visa revogar o art. 8º da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001, que dispõe sobre a competência e as atribuições da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle
disciplinar interno, cria o Conselho Estadual de Defesa Social.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, IV E VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
................................................................................
.
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”

Todavia, faz-se necessária alteração da proposição, a fim de alterar a Lei nº
11.929, de 2 de janeiro de 2001 que dispõe sobre a competência e as atribuições
da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de
controle disciplinar interno, cria o Conselho Estadual de Defesa Social por
Substitutivo. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1159/2017

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017.

Art. 1º O Projeto de Lei nº 1159/2017 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Altera a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001 que dispõe sobre a
competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho
Estadual de Defesa Social e dá outras.

“Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 11.929, de 2001, passam a vigorar com
seguinte redação:

“Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações,
representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive
instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao
esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da
competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa
Social. (NR)
................................................................................
....................

Art.7º..........................................................................
................................................................................
....................................

§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas
Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico,
deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação
do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização,
conforme o caso. (NR)
................................................................................
....................

Art. 8º Homologados os relatórios finais a que se refere o §3º do art.7º, e
desde que constatada a prática de infração capitulada na lei penal, o
Corregedor Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a remessa
de cópias à Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da Polícia
Militar ou Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração de
inquérito policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa de
cópias dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou
Federal. (NR)

Parágrafo único. O Departamento de Correição dará conhecimento ao Ministério
Público e aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União acerca da instauração
de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade
administrativa. (NR)”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1159/2017, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do Substitutivo proposto.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2017 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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