
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REVOGAR O ART. 8º DA LEI Nº 11.929, DE 2 DE JANEIRO
DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL
DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, ÓRGÃO SUPERIOR DE CONTROLE DISCIPLINAR INTERNO,
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017, de autoria do
Governador do Estado, que visa revogar o art. 8º da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001, que dispõe sobre a competência e as atribuições da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle
disciplinar interno, cria o Conselho Estadual de Defesa Social.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
..............................................................................
................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, IV E VI da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
................................................................................
.
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Todavia, faz-se necessária alteração da proposição, a fim de alterar a Lei nº
11.929, de 2 de janeiro de 2001 que dispõe sobre a competência e as atribuições
da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de
controle disciplinar interno, cria o Conselho Estadual de Defesa Social por
Substitutivo. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1159/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017.
Art. 1º O Projeto de Lei nº 1159/2017 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001 que dispõe sobre a
competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho
Estadual de Defesa Social e dá outras.
Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 11.929, de 2001, passam a vigorar com
seguinte redação:
Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações,
representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive
instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao
esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da
competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa
Social. (NR)
................................................................................
....................
Art.7º..........................................................................
................................................................................
....................................
§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas
Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico,
deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação
do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização,
conforme o caso. (NR)
................................................................................
....................
Art. 8º Homologados os relatórios finais a que se refere o §3º do art.7º, e
desde que constatada a prática de infração capitulada na lei penal, o
Corregedor Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a remessa
de cópias à Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da Polícia
Militar ou Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração de
inquérito policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa de
cópias dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou
Federal. (NR)
Parágrafo único. O Departamento de Correição dará conhecimento ao Ministério
Público e aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União acerca da instauração
de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade
administrativa. (NR)
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1159/2017, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do Substitutivo proposto.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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